Direto ao ponto: o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do ICMS no estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na saída. Aplica-se quando a venda é interestadual para consumidor final (contribuinte ou não), com recolhimento ao estado de destino. A regra geral está na EC 87/2015 e na LC 190/2022 (que regulamenta o tema e institui o Portal Nacional do DIFAL por meio do Convênio ICMS 235/2021).
O DIFAL corresponde a: DIFAL = (alíquota interna do destino − alíquota interestadual) × base de cálculo. Se houver FCP (Fundo de Combate à Pobreza) no destino, some o valor do FCP = pFCP × base. A EC 87/2015 definiu a partilha e consolidou o princípio do destino; a LC 190/2022 alterou a Lei Kandir (LC 87/1996), detalhando procedimentos e criando o art. 24-A (padronização nacional). O Convênio ICMS 235/2021 operacionalizou o Portal Nacional do DIFAL. Na NF-e/NFC-e, os campos do grupo DIFAL (vBCUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pFCPUFDest, vICMSUFDest, vFCPUFDest) foram incluídos pela NT 2015.003.
Incide quando: (i) a operação é interestadual; (ii) o destinatário é consumidor final; (iii) a alíquota interna do destino é maior que a interestadual aplicável. Situações típicas de e-commerce B2C (venda para pessoa física de outra UF) sofrem DIFAL e, quando houver, FCP. Para PJ contribuinte comprando para uso/consumo ou ativo, também há diferencial (antecipação). Para revenda, em regra, não se aplica o DIFAL do art. 155, §2º, VII e VIII (há outras lógicas como ST). A emissão da NF-e exige o correto preenchimento do grupo DIFAL, sob pena de rejeição.
Parâmetros:
pICMSInter: 4%, 7% ou 12% (Res. Senado 13/2012 e 22/1989).
pICMSUFDest: alíquota interna da mercadoria no estado de destino (varia por UF/NCM).
pFCP: adicional do FCP (se houver no destino, calculado à parte).
vBCUFDest: valor da operação (mercadoria + frete + seguro + despesas − descontos incondicionais), conforme leiaute da NT 2015.003.
Cálculo resumido:
DIFAL (ICMS destino) = vBCUFDest × (pICMSUFDest − pICMSInter)
FCP = vBCUFDest × pFCP
Total a pagar = DIFAL + FCP
Observação (RJ): a alíquota “geral” de 22% no RJ corresponde a 20% de ICMS + 2% de FECP. No XML da NF-e, o pICMSUFDest considera apenas o ICMS; o FECP/FCP é informado separadamente.
Preço da mercadoria = R$ 1.000,00; frete = R$ 50,00 → vBCUFDest = R$ 1.050,00.
pICMSInter (SP→Nordeste) = 7%. pICMSUFDest (BA) = 20,5%. pFCP (BA): 2% (quando aplicável).
DIFAL = 1.050 × (20,5% − 7%) = 1.050 × 13,5% = R$ 141,75; FCP = 1.050 × 2% = R$ 21,00; Total = R$ 162,75.
Preço = R$ 2.000,00; frete = R$ 100,00 → vBCUFDest = R$ 2.100,00.
pICMSInter (Sul→Sudeste) = 12%. pICMSUFDest (RJ – ICMS) = 20%. pFCP (RJ) = 2%.
DIFAL = 2.100 × (20% − 12%) = R$ 168,00; FCP = 2.100 × 2% = R$ 42,00; Total = R$ 210,00.
Sempre use a alíquota interna do destino para a NCM da mercadoria. Abaixo, alguns valores modais de referência (não substituem consulta específica):
| UF (destino) | Alíquota interna “geral” | Observações públicas |
|---|---|---|
| BA | 20,5% | Vigente desde 07/02/2024 (Lei 14.629/2023). |
| RJ | 20% ICMS + 2% FECP (FCP) | Páginas oficiais detalham FECP. |
| SP | 18% | RICMS/SP – art. 52 (alíquota geral, salvo exceções). |
| PR | 19,5% | Majoração a partir de 18/03/2024 (Lei 21.850/2023). |
| MG | 18% | Documentos oficiais e decisões do CC/MG utilizam 18% como base interna. |
Consumidor final não contribuinte (B2C típico de e-commerce): o remetente recolhe ao estado de destino, adicionando o FCP quando houver.
Consumidor final contribuinte (uso/consumo/ativo): em regra, o destinatário recolhe o diferencial (antecipação) conforme legislação da UF.
A lógica do destino está na EC 87/2015 e foi regulamentada pela LC 190/2022 e pelo Convênio 235/2021 (Portal DIFAL).
Regra prática atual: nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, as empresas optantes pelo Simples Nacional são, em regra, dispensadas de recolher o DIFAL. O motivo é a medida cautelar do STF nas ADIs que suspendeu a Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015 (que impunha o DIFAL aos optantes), e a LC 190/2022 não reintroduziu essa obrigação de forma expressa. Estados como SP e CE formalizam a dispensa em seus portais e atos.
Atenção: verifique sempre a UF de destino antes da emissão da NF-e, pois há orientações específicas (inscrição especial, periodicidade do pagamento, uso de DAE/GNRE, etc.). Em Ceará, por exemplo, documentos oficiais registram: “se o remetente for do Simples Nacional, não haverá cobrança do DIFAL”, com referência à ADI 5469.
Fora do Simples tem o mesmo benefício? Não. Contribuintes não optantes (Lucro Presumido/Real) devem recolher o DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, observando alíquota interna do destino, alíquota interestadual e FCP, além dos prazos e guias do estado de destino.
Distinção importante (uso/consumo/ativo para contribuintes): é constitucional cobrar diferencial na entrada (uso/consumo e ativo) inclusive de empresas do Simples, o que não se confunde com a venda B2C a não contribuinte tratada acima (ver entendimento consolidado do STF/Tema conexo).
Quadro-resumo (pronto para colar):
| Regime do vendedor | Destinatário (outra UF) | DIFAL devido? | Quem recolhe |
|---|---|---|---|
| Simples Nacional | Consumidor final não contribuinte | Não (dispensa majoritária por decisão STF e atos estaduais) | — |
| Simples Nacional | Contribuinte (uso/consumo/ativo) | Pode haver diferencial/antecipação conforme UF | Destinatário (regra geral) |
| Lucro Presumido/Real | Consumidor final não contribuinte | Sim (DIFAL + FCP, se houver) | Vendedor |
Classificação e CFOP: confirme NCM, situação do destinatário e CFOP adequado para venda interestadual a consumidor final.
NF-e/NFC-e: preencha o grupo DIFAL (vBCUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pFCPUFDest, vICMSUFDest, vFCPUFDest) conforme NT 2015.003.
Geração da guia: use o Portal Nacional do DIFAL e/ou o Portal GNRE/guia estadual conforme a UF de destino. Alguns estados recolhem via GNRE; outros exigem DARE/DAE próprio (ex.: SP usa DARE; PR, RS, MG, CE mantêm rotinas GNRE/DAE).
Prazos e obrigações acessórias: verifique periodicidade (por operação × consolidado mensal), cadastros no destino e eventuais registros auxiliares.
Usar pICMSInter errado (4% × 7% × 12%) e esquecer o critério regional/importado.
Misturar ICMS e FECP/FCP (ex.: tratar 22% do RJ como pICMSUFDest sem segregar o 2% do FECP).
Emitir NF-e sem o grupo DIFAL (gera rejeição e passivo).
Ignorar regras da UF de destino (guia, prazo, cadastro, consolidação), levando a multas e juros.
Fórmula e campos
| Campo | O que é | Onde usar |
|---|---|---|
| vBCUFDest | Base de cálculo no destino | NF-e/NFC-e (grupo DIFAL) |
| pICMSInter | Alíquota interestadual (4%/7%/12%) | NF-e/NFC-e |
| pICMSUFDest | Alíquota interna (ICMS) no destino | NF-e/NFC-e |
| pFCPUFDest | Alíquota FCP do destino (se houver) | NF-e/NFC-e |
| vICMSUFDest | vBCUFDest × (pICMSUFDest − pICMSInter) | NF-e/NFC-e |
| vFCPUFDest | vBCUFDest × pFCPUFDest | NF-e/NFC-e |
Exemplo numérico (SP → BA)
| Item | Valor |
|---|---|
| Preço mercadoria | 1.000,00 |
| Frete | 50,00 |
| vBCUFDest | 1.050,00 |
| pICMSInter (SP→NE) | 7% |
| pICMSUFDest (BA) | 20,5% |
| vICMSUFDest (DIFAL) | 141,75 |
| pFCP (BA) | 2% |
| vFCPUFDest | 21,00 |
| Total a recolher | 162,75 |
Quando tenho que pagar DIFAL?
Quando a venda é interestadual para consumidor final, e a alíquota interna do destino supera a interestadual; o imposto é devido ao destino, conforme EC 87/2015 e LC 190/2022.
Quem recolhe o DIFAL nas vendas interestaduais?
No B2C para não contribuinte, o remetente recolhe para a UF de destino; para contribuinte (uso/consumo/ativo), em regra, o destinatário recolhe o diferencial.
Qual a alíquota interna vs. interestadual?
A interestadual é 4%/7%/12% (Resoluções do Senado 13/2012 e 22/1989). A interna varia por UF/NCM (ex.: BA 20,5%, RJ 20% + 2% FECP, SP 18%, PR 19,5%, MG 18%). Consulte sempre a UF de destino.
Empresas do Simples Nacional pagam DIFAL no B2C?
Via de regra, não. Após a cautelar do STF suspendendo a Cláusula Nona do Convênio 93/2015, atos estaduais (ex.: SP e CE) dispensam o DIFAL para optantes nas vendas a não contribuintes de outra UF. Confira sempre a orientação da UF de destino.
Análise baseada em dados: juridicamente, o DIFAL está regulamentado (EC 87/2015 + LC 190/2022 + Convênio 235/2021); operacionalmente, a execução depende de regras estaduais (alíquota interna, FCP, prazos, guia). Optantes do Simples têm, em regra, dispensa no B2C para não contribuinte, mas é indispensável confirmar a UF.
Nossa interpretação: no e-commerce nacional, foque em parametrização por NCM, automação do grupo DIFAL na NF-e e rotinas de conferência de guias (GNRE/DAE). Isso reduz erros, evita autuações e dá previsibilidade de caixa.
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