Agitt Contabilidade

A contratação de médicos e demais profissionais de saúde como Pessoa Jurídica (PJ) é prática cada vez mais comum em clínicas, hospitais e laboratórios. Feita corretamente, é lícita, reduz litígios, simplifica a operação e pode otimizar a carga tributária. Feita de forma equivocada, vira pejotização fraudulenta, com alto risco de vínculo empregatício e passivos trabalhistas, previdenciários e tributários. A seguir, apresento um guia completo, prático e SEO-otimizado, com base legal (Leis + STF), procedimentos, retenções de impostos (com os principais casos de dispensa de INSS) e um modelo de contrato pronto para uso.

Conceito: contratação via PJ na saúde

A clínica firma contrato civil com uma empresa prestadora (sociedade unipessoal, LTDA, S/S, cooperada etc.) para a prestação de serviços de saúde (plantões, consultas, procedimentos, laudos, apoio diagnóstico). Não há subordinação típica de emprego; há autonomia técnica e empresarial do prestador, que emite nota fiscal e recebe por preço ajustado. Essa relação não é CLT e, quando estruturada corretamente (sem pessoalidade obrigatória, sem subordinação hierárquica direta, sem habitualidade com controle típico de jornada), não configura vínculo empregatício.

Opinião contundente (minha análise): PJ é solução legítima e eficiente quando autonomia real e gestão por resultados estão presentes. Se a clínica organiza escala, manda, fiscaliza como se fosse chefe e exige exclusividade, o “rótulo” PJ não resiste — é emprego disfarçado.

Base legal consolidada (Leis + STF)

STF – Terceirização e contratação entre pessoas jurídicas (Tema 725 e ADPF 324)

O STF firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive em atividade-fim. A contratante deve checar idoneidade e capacidade econômica da contratada e responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas e previdenciárias em caso de inadimplemento. Essa diretriz dá segurança jurídica às clínicas que contratam médicos via PJ, desde que não haja fraude (simulação para ocultar vínculo).

ISS – Serviços de saúde

Os serviços médicos e de saúde integram a Lista da LC 116/2003 (itens 4.xx). Regra geral, há ISS sobre a prestação, com alíquota definida pelo Município (p. ex., muitas capitais entre 2% e 5%).

IRRF em serviços profissionais (RIR/2018)

Pagamentos entre PJs por serviços de natureza profissional (médicos, exames ocupacionais, análises etc.) podem exigir retenção de IRRF (1,5%) na fonte, conforme o RIR/2018. Há exceções relevantes quando o prestador é optante do Simples (ver adiante).

INSS – cessão de mão de obra (Lei 8.212/1991; IN RFB 971/2009)

A retenção previdenciária de 11% aplica-se a serviços prestados mediante cessão de mão de obra (colocar trabalhadores à disposição do tomador, com serviço contínuo nas dependências do tomador). Se não há cessão de mão de obra, não há retenção dos 11% — típico nos serviços médicos prestados por PJ autônoma, com execução por tarefa/resultado e sem alocação contínua de pessoal à disposição da clínica.

Cooperativas de trabalho – 15% INSS (status atual)

A antiga cobrança 15% ao tomador sobre notas de cooperativas de trabalho foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 166). Portanto, não se aplica. Atenção a materiais desatualizados.

Quando faz sentido contratar via PJ (vantagens x riscos)

Vantagens:

  • Agilidade e especialização: escala flexível, cobertura de agendas e procedimentos específicos.

  • Custo e compliance: menos encargos diretos de folha quando não há vínculo; ISS no lugar de contribuições sobre folha.

  • Tributação do prestador: PJs podem tributar por Simples (Anexo III/IV dependendo do CNAE/Fator R), Presumido ou Real, otimizando a carga.

Riscos e limites (minha interpretação):

  • Risco de vínculo se houver subordinação, pessoalidade e habitualidade travestidas.

  • Responsabilidade subsidiária trabalhista/previdenciária da clínica (por isso, due diligence é obrigatório).

  • Fiscalização ética (CFM/CRMs) e responsabilidade técnica da clínica permanecem integrais.

Procedimentos práticos para clínicas contratarem via PJ

1) Due diligence e documentação inicial

  • CNPJ, Inscrição Municipal e CNAE compatível com serviços médicos/saúde.

  • Contrato/Estatuto da PJ e ato de nomeação do responsável técnico (médico) perante o CRM; para outras profissões, inscrição em Conselho respectivo.

  • Comprovante de opção pelo Simples, quando for o caso (para fins de retenções).

  • Certidões fiscais (federal/estadual/municipal) e trabalhistas (se contratar equipe própria).

  • Apólice de responsabilidade civil profissional (recomendável).

2) Regras de execução do serviço (evitando vínculo)

  • Autonomia técnica e agenda pactuada por resultados, sem controle típico de jornada.

  • Sem exclusividade forçada; possibilidade de substituição por outro profissional habilitado (quando pertinente).

  • Sem subordinação hierárquica direta aos gestores da clínica; coordenação contratual apenas.

  • Remuneração por procedimento/plantão/laudo, com NF de serviços emitida pela PJ.

3) Faturamento e ISS

  • Nota fiscal de serviços com descrição técnica; retenções na fonte quando aplicáveis (IRRF/CSRF/INSS).

  • ISS conforme LC 116/2003 e lei municipal (alíquota local; regra geral: incidência no município do estabelecimento prestador, salvo exceções específicas da lei).

Retenções de impostos na prática (com casos de dispensa)

Quadro-síntese (tomador = clínica; prestador = empresa do médico)

CenárioIRRF 1,5% (serviços profissionais)PIS/COFINS/CSLL – 4,65% (CSRF)INSS 11% (cessão de mão de obra)Observações-chave
Prestador PJ – Simples NacionalDispensa comum, mediante declaração do prestador; sem declaração, a fonte pode reter.Dispensa para prestador do Simples (regra geral), mediante declaração; há exceções legais específicas.Não aplica se não houver cessão de mão de obra (serviço por tarefa, sem equipe à disposição).Guardar declaração de dispensa em arquivo; conferir CNAE/anexo e natureza do serviço. 
Prestador PJ – Lucro Presumido/Real (ex.: clínica individual, S/S)Geralmente devido (1,5%).Pode ser devido (4,65%) se o serviço se enquadrar no rol de retenção (serviços profissionais, entre outros).Somente se caracterizada cessão de mão de obra.Atenção à descrição do serviço e ao enquadramento legal. 
Cooperativa de trabalho médicoPode haver regras próprias de IRRF (1,5%) sobre serviços pessoais dos cooperados.Analisar caso; CSRF usualmente não se aplica ao cooperado como PF.15% ao tomador – inconstitucional (não devido).Evitar materiais antigos; seguir entendimento do STF (Tema 166). 
PF (RPA)IRRF conforme tabela PF.Sem CSRF (4,65%).INSS como contribuinte individual + cota patronal via GFIP/eSocial.Não é o foco deste artigo (contratação é via PJ).

Ponto sensível (o que costuma gerar erro): INSS 11% só se aplica quando há cessão de mão de obra (pessoal à disposição, serviço contínuo nas dependências do tomador). Médico PJ trabalhando por conta própria, sem equipe alocada e sem subordinação, não sofre essa retenção. 

Exemplos práticos rápidos

  • Exame ocupacional por empresa médica (Lucro Presumido): clínica contrata PJ para exames admissionais e paga com IRRF 1,5%; CSRF 4,65% pode ser aplicável conforme enquadramento; INSS 11% não se aplica se não houver cessão de mão de obra.

  • Plantão médico por sociedade unipessoal no Simples: prestador entrega declaração de dispensa, clínica não retém IRRF 1,5% nem CSRF 4,65%; ISS devido pelo prestador; INSS 11% não se aplica sem cessão de mão de obra.

  • Cooperativa de plantonistas: não há mais contribuição de 15% ao tomador (inconstitucional). Checar regras de IRRF específicas.

Itens indispensáveis no contrato PJ-clínica

  • Objeto técnico claro (atos médicos/procedimentos).

  • Natureza civil da relação, ausência de vínculo e autonomia técnica.

  • Remuneração por resultado (procedimento/plantão/laudo), com NF.

  • Tributos e retenções: regras de IRRF/CSRF/INSS/ISS e declaração de dispensa (Simples).

  • Substituição do profissional (quando aplicável) e sem exclusividade.

  • Agenda e padrões de qualidade pactuados, sem controle típico de jornada.

  • Responsabilidade técnica, ética (CFM/CRMs) e LGPD (dados de pacientes).

  • Confidencialidade, compliance e seguro RC (recomendável).

  • Prazo, rescisão e foro.


Modelo de contrato PJ–clínica (saúde) – pronto para copiar e colar

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS

CLÁUSULA 1 – PARTES. De um lado, CLÍNICA CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ___, com sede ___. De outro, PRESTADORA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ___, inscrita no Município de , registrada no conselho profissional competente (CRM/ nº ___ ou equivalente), neste ato representada por seu(s) sócio(s).

CLÁUSULA 2 – OBJETO. Prestação, pela PRESTADORA, de serviços médicos/saúde descritos no Anexo I (consultas, plantões, procedimentos, laudos, apoio diagnóstico), com autonomia técnica, observadas as normas sanitárias e éticas.

CLÁUSULA 3 – NATUREZA DA RELAÇÃO. As partes reconhecem a natureza civil deste ajuste, sem vínculo empregatício. Não há subordinação hierárquica, pessoalidade obrigatória nem controle de jornada típico da CLT.

CLÁUSULA 4 – EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. A PRESTADORA organizará seus meios de produção e poderá substituir o(s) profissional(is) por outro(s) igualmente habilitado(s), mediante comunicação prévia razoável, sem prejuízo da qualidade e continuidade do atendimento.

CLÁUSULA 5 – REMUNERAÇÃO E NOTAS FISCAIS. Pelos serviços efetivamente prestados, a CONTRATANTE pagará os valores previstos na Tabela de Preços (Anexo II), mediante nota fiscal de serviços emitida pela PRESTADORA, em até __ dias do recebimento/faturamento.

CLÁUSULA 6 – TRIBUTOS E RETENÇÕES.
I) ISS: devido conforme legislação municipal aplicável.
II) IRRF/CSRF: quando legalmente devidos, serão retidos pela CONTRATANTE na forma da lei; caso a PRESTADORA seja optante do Simples Nacional, apresentará declaração de dispensa de retenções cabíveis.
III) INSS (11%): somente será retido se a prestação configurar cessão de mão de obra nos termos da legislação; inexistindo tal hipótese, não há retenção.
Parágrafo único. A PRESTADORA é responsável pelos tributos próprios e encargos sobre sua atividade, mantendo a CONTRATANTE indene de reivindicações de terceiros.

CLÁUSULA 7 – RESPONSABILIDADE TÉCNICA E ÉTICA. A CONTRATANTE manterá Diretor Técnico perante o conselho competente. A PRESTADORA responderá pela correção técnica dos atos praticados por seus profissionais, observando códigos de ética e protocolos assistenciais.

CLÁUSULA 8 – PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). As partes tratarão dados pessoais e sensíveis de pacientes conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, adotando medidas de segurança, sigilo e minimização. Eventuais incidentes deverão ser comunicados imediatamente.

CLÁUSULA 9 – CONFIDENCIALIDADE. Informações clínicas, estratégicas, comerciais e quaisquer dados protegidos são estritamente confidenciais.

CLÁUSULA 10 – QUALIDADE, INDICADORES E AUDITORIA. Poderão ser fixados indicadores de qualidade e padrões mínimos (Anexo III). A CONTRATANTE poderá auditar resultados (não meios), sem ingerência técnico-operacional.

CLÁUSULA 11 – EXCLUSIVIDADE. Inexiste exclusividade. A PRESTADORA pode atender outros contratantes, desde que não haja conflito ético ou concorrência desleal direta expressamente vedada no Anexo IV.

CLÁUSULA 12 – VIGÊNCIA E RESCISÃO. Vigência de __ meses, renovável. Rescisão imotivada por qualquer parte mediante aviso prévio de __ dias; motivada por descumprimento material, insolvência, infração ética/sanitária ou perda de habilitação.

CLÁUSULA 13 – RESPONSABILIDADES. Cada parte responde por seus atos e de seus prepostos, na medida da lei. A CONTRATANTE responde subsidiariamente apenas nos casos legalmente previstos.

CLÁUSULA 14 – DISPOSIÇÕES GERAIS. Qualquer tolerância será mera liberalidade. Este contrato obriga herdeiros e sucessores. Foro: Comarca de ___, com renúncia a qualquer outro.

E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes.

(Local e data)
(Assinaturas e qualificações)


Checklist rápido (operacional)

  • Coletar CNPJ, Inscrição Municipal, CRM/Conselho, RT e certidões.

  • Conferir opção pelo Simples e exigir declaração de dispensa de retenções quando aplicável.

  • Desenhar o serviço por resultados (procedimentos/plantões/laudos), evitando controle de jornada.

  • Padronizar NF com descrição e retenções devidas.

  • Manter contrato atualizado, anexos técnicos e registros LGPD.

  • Revisar periodicamente o risco de vínculo e a conformidade ética.

Conclusão

A contratação de profissionais de saúde via PJ é juridicamente válida e operacionalmente eficiente quando estruturada com autonomia real, contrato técnico robusto e compliance tributário/previdenciário. O STF pacificou a licitude da terceirização entre pessoas jurídicas; cabe às clínicas seguir o roteiro, reter corretamente quando devido e documentar a dispensa quando for o caso. Onde há subordinação e pessoalidade, há emprego — e não contrato civil.

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