A contratação de médicos e demais profissionais de saúde como Pessoa Jurídica (PJ) é prática cada vez mais comum em clínicas, hospitais e laboratórios. Feita corretamente, é lícita, reduz litígios, simplifica a operação e pode otimizar a carga tributária. Feita de forma equivocada, vira pejotização fraudulenta, com alto risco de vínculo empregatício e passivos trabalhistas, previdenciários e tributários. A seguir, apresento um guia completo, prático e SEO-otimizado, com base legal (Leis + STF), procedimentos, retenções de impostos (com os principais casos de dispensa de INSS) e um modelo de contrato pronto para uso.
Conceito: contratação via PJ na saúde
A clínica firma contrato civil com uma empresa prestadora (sociedade unipessoal, LTDA, S/S, cooperada etc.) para a prestação de serviços de saúde (plantões, consultas, procedimentos, laudos, apoio diagnóstico). Não há subordinação típica de emprego; há autonomia técnica e empresarial do prestador, que emite nota fiscal e recebe por preço ajustado. Essa relação não é CLT e, quando estruturada corretamente (sem pessoalidade obrigatória, sem subordinação hierárquica direta, sem habitualidade com controle típico de jornada), não configura vínculo empregatício.
Opinião contundente (minha análise): PJ é solução legítima e eficiente quando autonomia real e gestão por resultados estão presentes. Se a clínica organiza escala, manda, fiscaliza como se fosse chefe e exige exclusividade, o “rótulo” PJ não resiste — é emprego disfarçado.
Base legal consolidada (Leis + STF)
STF – Terceirização e contratação entre pessoas jurídicas (Tema 725 e ADPF 324)
O STF firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive em atividade-fim. A contratante deve checar idoneidade e capacidade econômica da contratada e responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas e previdenciárias em caso de inadimplemento. Essa diretriz dá segurança jurídica às clínicas que contratam médicos via PJ, desde que não haja fraude (simulação para ocultar vínculo).
ISS – Serviços de saúde
Os serviços médicos e de saúde integram a Lista da LC 116/2003 (itens 4.xx). Regra geral, há ISS sobre a prestação, com alíquota definida pelo Município (p. ex., muitas capitais entre 2% e 5%).
IRRF em serviços profissionais (RIR/2018)
Pagamentos entre PJs por serviços de natureza profissional (médicos, exames ocupacionais, análises etc.) podem exigir retenção de IRRF (1,5%) na fonte, conforme o RIR/2018. Há exceções relevantes quando o prestador é optante do Simples (ver adiante).
INSS – cessão de mão de obra (Lei 8.212/1991; IN RFB 971/2009)
A retenção previdenciária de 11% aplica-se a serviços prestados mediante cessão de mão de obra (colocar trabalhadores à disposição do tomador, com serviço contínuo nas dependências do tomador). Se não há cessão de mão de obra, não há retenção dos 11% — típico nos serviços médicos prestados por PJ autônoma, com execução por tarefa/resultado e sem alocação contínua de pessoal à disposição da clínica.
Cooperativas de trabalho – 15% INSS (status atual)
A antiga cobrança 15% ao tomador sobre notas de cooperativas de trabalho foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 166). Portanto, não se aplica. Atenção a materiais desatualizados.
Quando faz sentido contratar via PJ (vantagens x riscos)
Vantagens:
Agilidade e especialização: escala flexível, cobertura de agendas e procedimentos específicos.
Custo e compliance: menos encargos diretos de folha quando não há vínculo; ISS no lugar de contribuições sobre folha.
Tributação do prestador: PJs podem tributar por Simples (Anexo III/IV dependendo do CNAE/Fator R), Presumido ou Real, otimizando a carga.
Riscos e limites (minha interpretação):
Risco de vínculo se houver subordinação, pessoalidade e habitualidade travestidas.
Responsabilidade subsidiária trabalhista/previdenciária da clínica (por isso, due diligence é obrigatório).
Fiscalização ética (CFM/CRMs) e responsabilidade técnica da clínica permanecem integrais.
Procedimentos práticos para clínicas contratarem via PJ
1) Due diligence e documentação inicial
CNPJ, Inscrição Municipal e CNAE compatível com serviços médicos/saúde.
Contrato/Estatuto da PJ e ato de nomeação do responsável técnico (médico) perante o CRM; para outras profissões, inscrição em Conselho respectivo.
Comprovante de opção pelo Simples, quando for o caso (para fins de retenções).
Certidões fiscais (federal/estadual/municipal) e trabalhistas (se contratar equipe própria).
Apólice de responsabilidade civil profissional (recomendável).
2) Regras de execução do serviço (evitando vínculo)
Autonomia técnica e agenda pactuada por resultados, sem controle típico de jornada.
Sem exclusividade forçada; possibilidade de substituição por outro profissional habilitado (quando pertinente).
Sem subordinação hierárquica direta aos gestores da clínica; coordenação contratual apenas.
Remuneração por procedimento/plantão/laudo, com NF de serviços emitida pela PJ.
3) Faturamento e ISS
Nota fiscal de serviços com descrição técnica; retenções na fonte quando aplicáveis (IRRF/CSRF/INSS).
ISS conforme LC 116/2003 e lei municipal (alíquota local; regra geral: incidência no município do estabelecimento prestador, salvo exceções específicas da lei).
Retenções de impostos na prática (com casos de dispensa)
Quadro-síntese (tomador = clínica; prestador = empresa do médico)
| Cenário | IRRF 1,5% (serviços profissionais) | PIS/COFINS/CSLL – 4,65% (CSRF) | INSS 11% (cessão de mão de obra) | Observações-chave |
|---|---|---|---|---|
| Prestador PJ – Simples Nacional | Dispensa comum, mediante declaração do prestador; sem declaração, a fonte pode reter. | Dispensa para prestador do Simples (regra geral), mediante declaração; há exceções legais específicas. | Não aplica se não houver cessão de mão de obra (serviço por tarefa, sem equipe à disposição). | Guardar declaração de dispensa em arquivo; conferir CNAE/anexo e natureza do serviço. |
| Prestador PJ – Lucro Presumido/Real (ex.: clínica individual, S/S) | Geralmente devido (1,5%). | Pode ser devido (4,65%) se o serviço se enquadrar no rol de retenção (serviços profissionais, entre outros). | Somente se caracterizada cessão de mão de obra. | Atenção à descrição do serviço e ao enquadramento legal. |
| Cooperativa de trabalho médico | Pode haver regras próprias de IRRF (1,5%) sobre serviços pessoais dos cooperados. | Analisar caso; CSRF usualmente não se aplica ao cooperado como PF. | 15% ao tomador – inconstitucional (não devido). | Evitar materiais antigos; seguir entendimento do STF (Tema 166). |
| PF (RPA) | IRRF conforme tabela PF. | Sem CSRF (4,65%). | INSS como contribuinte individual + cota patronal via GFIP/eSocial. | Não é o foco deste artigo (contratação é via PJ). |
Ponto sensível (o que costuma gerar erro): INSS 11% só se aplica quando há cessão de mão de obra (pessoal à disposição, serviço contínuo nas dependências do tomador). Médico PJ trabalhando por conta própria, sem equipe alocada e sem subordinação, não sofre essa retenção.
Exemplos práticos rápidos
Exame ocupacional por empresa médica (Lucro Presumido): clínica contrata PJ para exames admissionais e paga com IRRF 1,5%; CSRF 4,65% pode ser aplicável conforme enquadramento; INSS 11% não se aplica se não houver cessão de mão de obra.
Plantão médico por sociedade unipessoal no Simples: prestador entrega declaração de dispensa, clínica não retém IRRF 1,5% nem CSRF 4,65%; ISS devido pelo prestador; INSS 11% não se aplica sem cessão de mão de obra.
Cooperativa de plantonistas: não há mais contribuição de 15% ao tomador (inconstitucional). Checar regras de IRRF específicas.
Itens indispensáveis no contrato PJ-clínica
Objeto técnico claro (atos médicos/procedimentos).
Natureza civil da relação, ausência de vínculo e autonomia técnica.
Remuneração por resultado (procedimento/plantão/laudo), com NF.
Tributos e retenções: regras de IRRF/CSRF/INSS/ISS e declaração de dispensa (Simples).
Substituição do profissional (quando aplicável) e sem exclusividade.
Agenda e padrões de qualidade pactuados, sem controle típico de jornada.
Responsabilidade técnica, ética (CFM/CRMs) e LGPD (dados de pacientes).
Confidencialidade, compliance e seguro RC (recomendável).
Prazo, rescisão e foro.
Modelo de contrato PJ–clínica (saúde) – pronto para copiar e colar
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS
CLÁUSULA 1 – PARTES. De um lado, CLÍNICA CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ___, com sede ___. De outro, PRESTADORA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ___, inscrita no Município de , registrada no conselho profissional competente (CRM/ nº ___ ou equivalente), neste ato representada por seu(s) sócio(s).
CLÁUSULA 2 – OBJETO. Prestação, pela PRESTADORA, de serviços médicos/saúde descritos no Anexo I (consultas, plantões, procedimentos, laudos, apoio diagnóstico), com autonomia técnica, observadas as normas sanitárias e éticas.
CLÁUSULA 3 – NATUREZA DA RELAÇÃO. As partes reconhecem a natureza civil deste ajuste, sem vínculo empregatício. Não há subordinação hierárquica, pessoalidade obrigatória nem controle de jornada típico da CLT.
CLÁUSULA 4 – EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. A PRESTADORA organizará seus meios de produção e poderá substituir o(s) profissional(is) por outro(s) igualmente habilitado(s), mediante comunicação prévia razoável, sem prejuízo da qualidade e continuidade do atendimento.
CLÁUSULA 5 – REMUNERAÇÃO E NOTAS FISCAIS. Pelos serviços efetivamente prestados, a CONTRATANTE pagará os valores previstos na Tabela de Preços (Anexo II), mediante nota fiscal de serviços emitida pela PRESTADORA, em até __ dias do recebimento/faturamento.
CLÁUSULA 6 – TRIBUTOS E RETENÇÕES.
I) ISS: devido conforme legislação municipal aplicável.
II) IRRF/CSRF: quando legalmente devidos, serão retidos pela CONTRATANTE na forma da lei; caso a PRESTADORA seja optante do Simples Nacional, apresentará declaração de dispensa de retenções cabíveis.
III) INSS (11%): somente será retido se a prestação configurar cessão de mão de obra nos termos da legislação; inexistindo tal hipótese, não há retenção.
Parágrafo único. A PRESTADORA é responsável pelos tributos próprios e encargos sobre sua atividade, mantendo a CONTRATANTE indene de reivindicações de terceiros.
CLÁUSULA 7 – RESPONSABILIDADE TÉCNICA E ÉTICA. A CONTRATANTE manterá Diretor Técnico perante o conselho competente. A PRESTADORA responderá pela correção técnica dos atos praticados por seus profissionais, observando códigos de ética e protocolos assistenciais.
CLÁUSULA 8 – PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). As partes tratarão dados pessoais e sensíveis de pacientes conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, adotando medidas de segurança, sigilo e minimização. Eventuais incidentes deverão ser comunicados imediatamente.
CLÁUSULA 9 – CONFIDENCIALIDADE. Informações clínicas, estratégicas, comerciais e quaisquer dados protegidos são estritamente confidenciais.
CLÁUSULA 10 – QUALIDADE, INDICADORES E AUDITORIA. Poderão ser fixados indicadores de qualidade e padrões mínimos (Anexo III). A CONTRATANTE poderá auditar resultados (não meios), sem ingerência técnico-operacional.
CLÁUSULA 11 – EXCLUSIVIDADE. Inexiste exclusividade. A PRESTADORA pode atender outros contratantes, desde que não haja conflito ético ou concorrência desleal direta expressamente vedada no Anexo IV.
CLÁUSULA 12 – VIGÊNCIA E RESCISÃO. Vigência de __ meses, renovável. Rescisão imotivada por qualquer parte mediante aviso prévio de __ dias; motivada por descumprimento material, insolvência, infração ética/sanitária ou perda de habilitação.
CLÁUSULA 13 – RESPONSABILIDADES. Cada parte responde por seus atos e de seus prepostos, na medida da lei. A CONTRATANTE responde subsidiariamente apenas nos casos legalmente previstos.
CLÁUSULA 14 – DISPOSIÇÕES GERAIS. Qualquer tolerância será mera liberalidade. Este contrato obriga herdeiros e sucessores. Foro: Comarca de ___, com renúncia a qualquer outro.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes.
(Local e data)
(Assinaturas e qualificações)
Checklist rápido (operacional)
Coletar CNPJ, Inscrição Municipal, CRM/Conselho, RT e certidões.
Conferir opção pelo Simples e exigir declaração de dispensa de retenções quando aplicável.
Desenhar o serviço por resultados (procedimentos/plantões/laudos), evitando controle de jornada.
Padronizar NF com descrição e retenções devidas.
Manter contrato atualizado, anexos técnicos e registros LGPD.
Revisar periodicamente o risco de vínculo e a conformidade ética.
Conclusão
A contratação de profissionais de saúde via PJ é juridicamente válida e operacionalmente eficiente quando estruturada com autonomia real, contrato técnico robusto e compliance tributário/previdenciário. O STF pacificou a licitude da terceirização entre pessoas jurídicas; cabe às clínicas seguir o roteiro, reter corretamente quando devido e documentar a dispensa quando for o caso. Onde há subordinação e pessoalidade, há emprego — e não contrato civil.
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