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Como Calcular o DIFAL nas Vendas Interestaduais de E-commerce

Direto ao ponto: o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do ICMS no estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na saída. Aplica-se quando a venda é interestadual para consumidor final (contribuinte ou não), com recolhimento ao estado de destino. A regra geral está na EC 87/2015 e na LC 190/2022 (que regulamenta o tema e institui o Portal Nacional do DIFAL por meio do Convênio ICMS 235/2021).


Conceito e base legal do DIFAL

O DIFAL corresponde a: DIFAL = (alíquota interna do destino − alíquota interestadual) × base de cálculo. Se houver FCP (Fundo de Combate à Pobreza) no destino, some o valor do FCP = pFCP × base. A EC 87/2015 definiu a partilha e consolidou o princípio do destino; a LC 190/2022 alterou a Lei Kandir (LC 87/1996), detalhando procedimentos e criando o art. 24-A (padronização nacional). O Convênio ICMS 235/2021 operacionalizou o Portal Nacional do DIFAL. Na NF-e/NFC-e, os campos do grupo DIFAL (vBCUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pFCPUFDest, vICMSUFDest, vFCPUFDest) foram incluídos pela NT 2015.003.

Quando o DIFAL incide nas vendas

Incide quando: (i) a operação é interestadual; (ii) o destinatário é consumidor final; (iii) a alíquota interna do destino é maior que a interestadual aplicável. Situações típicas de e-commerce B2C (venda para pessoa física de outra UF) sofrem DIFAL e, quando houver, FCP. Para PJ contribuinte comprando para uso/consumo ou ativo, também há diferencial (antecipação). Para revenda, em regra, não se aplica o DIFAL do art. 155, §2º, VII e VIII (há outras lógicas como ST). A emissão da NF-e exige o correto preenchimento do grupo DIFAL, sob pena de rejeição. 

Fórmula prática (com parâmetros e “ICMS por dentro”)

Parâmetros:

  • pICMSInter: 4%, 7% ou 12% (Res. Senado 13/2012 e 22/1989).

  • pICMSUFDest: alíquota interna da mercadoria no estado de destino (varia por UF/NCM).

  • pFCP: adicional do FCP (se houver no destino, calculado à parte).

  • vBCUFDest: valor da operação (mercadoria + frete + seguro + despesas − descontos incondicionais), conforme leiaute da NT 2015.003.

Cálculo resumido:

  1. DIFAL (ICMS destino) = vBCUFDest × (pICMSUFDest − pICMSInter)

  2. FCP = vBCUFDest × pFCP

  3. Total a pagar = DIFAL + FCP

Observação (RJ): a alíquota “geral” de 22% no RJ corresponde a 20% de ICMS + 2% de FECP. No XML da NF-e, o pICMSUFDest considera apenas o ICMS; o FECP/FCP é informado separadamente.

Exemplos práticos de cálculo

Exemplo 1 — SP → BA, consumidor final pessoa física

Preço da mercadoria = R$ 1.000,00; frete = R$ 50,00 → vBCUFDest = R$ 1.050,00.
pICMSInter (SP→Nordeste) = 7%. pICMSUFDest (BA) = 20,5%. pFCP (BA): 2% (quando aplicável).
DIFAL = 1.050 × (20,5% − 7%) = 1.050 × 13,5% = R$ 141,75; FCP = 1.050 × 2% = R$ 21,00; Total = R$ 162,75.

Exemplo 2 — PR → RJ, consumidor final pessoa física

Preço = R$ 2.000,00; frete = R$ 100,00 → vBCUFDest = R$ 2.100,00.
pICMSInter (Sul→Sudeste) = 12%. pICMSUFDest (RJ – ICMS) = 20%. pFCP (RJ) = 2%.
DIFAL = 2.100 × (20% − 12%) = R$ 168,00; FCP = 2.100 × 2% = R$ 42,00; Total = R$ 210,00

Variações por estado (exemplos úteis)

Sempre use a alíquota interna do destino para a NCM da mercadoria. Abaixo, alguns valores modais de referência (não substituem consulta específica):

UF (destino) Alíquota interna “geral” Observações públicas
BA 20,5% Vigente desde 07/02/2024 (Lei 14.629/2023).
RJ 20% ICMS + 2% FECP (FCP) Páginas oficiais detalham FECP.
SP 18% RICMS/SP – art. 52 (alíquota geral, salvo exceções).
PR 19,5% Majoração a partir de 18/03/2024 (Lei 21.850/2023).
MG 18% Documentos oficiais e decisões do CC/MG utilizam 18% como base interna. 

Quem recolhe o DIFAL

  • Consumidor final não contribuinte (B2C típico de e-commerce): o remetente recolhe ao estado de destino, adicionando o FCP quando houver.

  • Consumidor final contribuinte (uso/consumo/ativo): em regra, o destinatário recolhe o diferencial (antecipação) conforme legislação da UF.

  • A lógica do destino está na EC 87/2015 e foi regulamentada pela LC 190/2022 e pelo Convênio 235/2021 (Portal DIFAL).

Empresas do Simples Nacional vendendo para consumidor final: há DIFAL?

Regra prática atual: nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, as empresas optantes pelo Simples Nacional são, em regra, dispensadas de recolher o DIFAL. O motivo é a medida cautelar do STF nas ADIs que suspendeu a Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015 (que impunha o DIFAL aos optantes), e a LC 190/2022 não reintroduziu essa obrigação de forma expressa. Estados como SP e CE formalizam a dispensa em seus portais e atos.

Atenção: verifique sempre a UF de destino antes da emissão da NF-e, pois há orientações específicas (inscrição especial, periodicidade do pagamento, uso de DAE/GNRE, etc.). Em Ceará, por exemplo, documentos oficiais registram: “se o remetente for do Simples Nacional, não haverá cobrança do DIFAL”, com referência à ADI 5469.

Fora do Simples tem o mesmo benefício? Não. Contribuintes não optantes (Lucro Presumido/Real) devem recolher o DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, observando alíquota interna do destino, alíquota interestadual e FCP, além dos prazos e guias do estado de destino.

Distinção importante (uso/consumo/ativo para contribuintes): é constitucional cobrar diferencial na entrada (uso/consumo e ativo) inclusive de empresas do Simples, o que não se confunde com a venda B2C a não contribuinte tratada acima (ver entendimento consolidado do STF/Tema conexo).

Quadro-resumo (pronto para colar):

Regime do vendedor Destinatário (outra UF) DIFAL devido? Quem recolhe
Simples Nacional Consumidor final não contribuinte Não (dispensa majoritária por decisão STF e atos estaduais)
Simples Nacional Contribuinte (uso/consumo/ativo) Pode haver diferencial/antecipação conforme UF Destinatário (regra geral)
Lucro Presumido/Real Consumidor final não contribuinte Sim (DIFAL + FCP, se houver) Vendedor

Processos práticos (GNRE, guia estadual) — passo a passo

  1. Classificação e CFOP: confirme NCM, situação do destinatário e CFOP adequado para venda interestadual a consumidor final.

  2. NF-e/NFC-e: preencha o grupo DIFAL (vBCUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pFCPUFDest, vICMSUFDest, vFCPUFDest) conforme NT 2015.003.

  3. Geração da guia: use o Portal Nacional do DIFAL e/ou o Portal GNRE/guia estadual conforme a UF de destino. Alguns estados recolhem via GNRE; outros exigem DARE/DAE próprio (ex.: SP usa DARE; PR, RS, MG, CE mantêm rotinas GNRE/DAE).

  4. Prazos e obrigações acessórias: verifique periodicidade (por operação × consolidado mensal), cadastros no destino e eventuais registros auxiliares.

Erros comuns e penalidades

  • Usar pICMSInter errado (4% × 7% × 12%) e esquecer o critério regional/importado.

  • Misturar ICMS e FECP/FCP (ex.: tratar 22% do RJ como pICMSUFDest sem segregar o 2% do FECP).

  • Emitir NF-e sem o grupo DIFAL (gera rejeição e passivo).

  • Ignorar regras da UF de destino (guia, prazo, cadastro, consolidação), levando a multas e juros

Mini “grade” de cálculo (fórmula e exemplo)

Fórmula e campos

Campo O que é Onde usar
vBCUFDest Base de cálculo no destino NF-e/NFC-e (grupo DIFAL)
pICMSInter Alíquota interestadual (4%/7%/12%) NF-e/NFC-e
pICMSUFDest Alíquota interna (ICMS) no destino NF-e/NFC-e
pFCPUFDest Alíquota FCP do destino (se houver) NF-e/NFC-e
vICMSUFDest vBCUFDest × (pICMSUFDest − pICMSInter) NF-e/NFC-e
vFCPUFDest vBCUFDest × pFCPUFDest NF-e/NFC-e

Exemplo numérico (SP → BA)

Item Valor
Preço mercadoria 1.000,00
Frete 50,00
vBCUFDest 1.050,00
pICMSInter (SP→NE) 7%
pICMSUFDest (BA) 20,5%
vICMSUFDest (DIFAL) 141,75
pFCP (BA) 2%
vFCPUFDest 21,00
Total a recolher 162,75

Perguntas Frequentes:

Quando tenho que pagar DIFAL?
Quando a venda é interestadual para consumidor final, e a alíquota interna do destino supera a interestadual; o imposto é devido ao destino, conforme EC 87/2015 e LC 190/2022.

Quem recolhe o DIFAL nas vendas interestaduais?
No B2C para não contribuinte, o remetente recolhe para a UF de destino; para contribuinte (uso/consumo/ativo), em regra, o destinatário recolhe o diferencial.

Qual a alíquota interna vs. interestadual?
A interestadual é 4%/7%/12% (Resoluções do Senado 13/2012 e 22/1989). A interna varia por UF/NCM (ex.: BA 20,5%, RJ 20% + 2% FECP, SP 18%, PR 19,5%, MG 18%). Consulte sempre a UF de destino.

Empresas do Simples Nacional pagam DIFAL no B2C?
Via de regra, não. Após a cautelar do STF suspendendo a Cláusula Nona do Convênio 93/2015, atos estaduais (ex.: SP e CE) dispensam o DIFAL para optantes nas vendas a não contribuintes de outra UF. Confira sempre a orientação da UF de destino.


Conclusão

Análise baseada em dados: juridicamente, o DIFAL está regulamentado (EC 87/2015 + LC 190/2022 + Convênio 235/2021); operacionalmente, a execução depende de regras estaduais (alíquota interna, FCP, prazos, guia). Optantes do Simples têm, em regra, dispensa no B2C para não contribuinte, mas é indispensável confirmar a UF.

Nossa interpretação: no e-commerce nacional, foque em parametrização por NCM, automação do grupo DIFAL na NF-e e rotinas de conferência de guias (GNRE/DAE). Isso reduz erros, evita autuações e dá previsibilidade de caixa.

 

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