O Fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos 12 meses (FS12) e a receita bruta acumulada no mesmo período (RBT12). Ele define se certas atividades de serviços serão tributadas pelo Anexo III (alíquotas menores) ou pelo Anexo V (alíquotas maiores) do Simples Nacional. Se o resultado for maior ou igual a 28%, a empresa tributa no Anexo III; se for menor que 28%, tributa no Anexo V. A Receita Federal explicita a fórmula, os itens que entram na FS12 (salários, pró-labore, 13º, CPP e FGTS) e as regras especiais (ex.: quando FS12=0 ou RBT12=0), além de esclarecer que RBT12 é por competência e FS12 é por caixa.
Colete a RBT12 (competência): some a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno + externo).
Colete a FS12 (caixa): some salários, pró-labore, 13º, CPP patronal (inclusive a do Simples) e FGTS efetivamente pagos nos 12 meses anteriores. Não entram: distribuição de lucros, aluguéis, pagamentos a estagiários e a MEI.
Aplique a fórmula: Fator R = FS12 ÷ RBT12.
Interprete o resultado:
Fator R ≥ 0,28 → Anexo III;
Fator R < 0,28 → Anexo V;
Regras especiais do sistema: se FS12 > 0 e RBT12 = 0, usa-se 0,28; se FS12 = 0 e RBT12 > 0, usa-se 0,01; o fator é considerado com duas casas decimais, sem arredondamento.
Atividades de serviços de natureza intelectual/técnica são, em regra, submetidas ao Fator R. O Manual do PGDAS-D lista exemplos (art. 25, §1º, V, Res. CGSN 140/2018), como administração e locação de imóveis de terceiros, academias, medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia, arquitetura/engenharia, TI/consultoria, publicidade/jornalismo, representação comercial, perícias, consultorias e outros serviços intelectuais. Já serviços não intelectuais (ex.: escolas, agências de viagem, transporte municipal, lotéricas, instalação/manutenção sem predominância intelectual etc.) permanecem no Anexo III sem Fator R. Atividades do Anexo IV (construção, vigilância/limpeza, advocacia) não usam Fator R.
Base legal essencial: Lei Complementar 123/2006 (art. 18 e anexos) e Resolução CGSN 140/2018 (arts. 25 e 26). Para a prática operacional, a Receita detalha o cálculo no Manual do PGDAS-D (2025) e nas Perguntas & Respostas oficiais.
| Faixa | Receita Bruta 12m (R$) | Alíquota | Parcela a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 6,00% | – |
| 2ª | 180.000,01 a 360.000 | 11,20% | 9.360 |
| 3ª | 360.000,01 a 720.000 | 13,50% | 17.640 |
| 4ª | 720.000,01 a 1.800.000 | 16,00% | 35.640 |
| 5ª | 1.800.000,01 a 3.600.000 | 21,00% | 125.640 |
| 6ª | 3.600.000,01 a 4.800.000 | 33,00% | 648.000 |
| Faixa | Receita Bruta 12m (R$) | Alíquota | Parcela a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 15,50% | – |
| 2ª | 180.000,01 a 360.000 | 18,00% | 4.500 |
| 3ª | 360.000,01 a 720.000 | 19,50% | 9.900 |
| 4ª | 720.000,01 a 1.800.000 | 20,50% | 17.100 |
| 5ª | 1.800.000,01 a 3.600.000 | 23,00% | 62.100 |
| 6ª | 3.600.000,01 a 4.800.000 | 30,50% | 540.000 |
Fórmula da alíquota efetiva (PGDAS-D):
Alíquota efetiva =(RBT12 × alíquota da faixa – parcela a deduzir) ÷ RBT12.
Cenário 1 – Clínica/consultoria com RBT12 = R$ 600.000
FS12 = R$ 180.000 → Fator R = 0,30 (≥ 28%). Vai para Anexo III.
Alíquota efetiva (3ª faixa): (600.000 × 0,135 – 17.640) ÷ 600.000 = 10,56% (aprox.).
FS12 = R$ 100.000 → Fator R = 0,167 (< 28%). Vai para Anexo V.
Alíquota efetiva (3ª faixa): (600.000 × 0,195 – 9.900) ÷ 600.000 = 17,85% (aprox.).
Leitura objetiva: só neste patamar de receita, a diferença do Fator R pode significar ~7 p.p. na alíquota efetiva do Simples. Fato: o ganho fiscal decorre das próprias tabelas e fórmula oficiais. Minha análise: perseguir o 28% “a qualquer custo” pode não ser racional se o acréscimo de pró-labore/CLT elevar encargos acima da economia tributária. Faça simulações com encargos (INSS/FGTS, férias/13º) antes de decidir.
Entra (FS12 – regime de caixa):
Salários e pró-labore pagos, 13º, CPP patronal (inclusive dentro do Simples), FGTS efetivamente recolhido.
Não entra:
Distribuição de lucros, aluguéis, valores pagos a estagiários e a MEI.
Detalhes operacionais do sistema:
O PGDAS usa duas casas decimais sem arredondar no Fator R;
Regras de “exceção” quando FS12 ou RBT12 forem zero;
Para início de atividade, usa-se FS e receita do próprio PA, com regras específicas.
Sujeitas ao Fator R (podem ir ao Anexo III se R ≥ 28%): academias, medicina/odonto/psicologia/fisioterapia, engenharia/arquitetura, TI/consultoria, publicidade/jornalismo, representação comercial, perícias/avaliações, administração de imóveis de terceiros, e outros serviços intelectuais.
Não sujeitas ao Fator R e já no Anexo III: escolas/creches, agências de viagem, transporte municipal, lotéricas, serviços de instalação/manutenção não intelectuais, entre outros.
Fora do Fator R (Anexo IV): construção/obras, limpeza/vigilância e advocacia. Atenção: Anexo IV possui regra específica de CPP fora do Simples.
Fatos normativos: o enquadramento depende do cálculo mensal do Fator R e da RBT12, e o sistema pode reclassificar automaticamente quando o índice cruza 0,28. Erros na FS12/RBT12 exigem retificação e podem alterar tributos de períodos seguintes.
Minha análise técnica (opinião contundente):
Não “force” o 28% elevando pró-labore sem estudar o custo total trabalhista/previdenciário. Em muitos casos, a economia no Simples não compensa os encargos adicionais.
Use cenários trimestrais: simule 3–4 hipóteses de FS12 frente à sua RBT12 projetada. Busque o “ponto ótimo” em que a alíquota efetiva cai sem onerar indevidamente o caixa.
Seja criterioso com CLT x PJ: decisões puramente fiscais podem gerar passivo trabalhista/previdenciário.
Monitore o fator ao longo do ano: oscilações de receita podem derrubar o R abaixo de 28% por alguns meses; aceite que alternar entre Anexo III e V pode ser normal e lícito, desde que os dados estejam corretos.
1) O Fator R é anual ou mensal?
É apurado todo mês com base na RBT12 (competência) e FS12 (caixa) acumuladas. A mudança de anexo pode ocorrer mês a mês.
2) Pagar mais pró-labore ajuda a subir o Fator R?
Sim, porque aumenta a FS12. Mas avalie encargos e impacto no caixa. É uma decisão de planejamento, não uma “regra de bolso”.
3) Há arredondamento no Fator R?
Não. O sistema considera duas casas decimais sem arredondar (ex.: 0,2774 vira 0,27).
4) Onde consultar as tabelas oficiais?
As tabelas por anexo e a fórmula da alíquota efetiva são padronizadas e estão no Manual do PGDAS-D e nos quadros de referência dos Anexos III e V.
Conferir RBT12 (competência) e FS12 (caixa) do mês.
Revisar composição da FS12 (salários, pró-labore, 13º, CPP e FGTS).
Calcular Fator R e alíquota efetiva.
Simular cenários (com/sem ajuste de pró-labore/CLT).
Validar anexo no PGDAS-D e memória de cálculo.
Arquivar comprovações (eSocial/DCTFWeb, GFIP histórica, extratos de FGTS/CPP).
Fato: o Fator R é a chave para reduzir a carga de serviços intelectuais no Simples, migrando do Anexo V para o Anexo III quando FS12/RBT12 ≥ 28%. Minha interpretação prática: a melhor estratégia não é “bater 28%”, e sim encontrar o equilíbrio econômico entre tributo e encargos trabalhistas, com simulações rigorosas e documentação impecável. Um acompanhamento mensal evita surpresas, sustenta escolhas em fiscalização e permite decisões táticas (ex.: pró-labore x distribuição de lucros) com segurança jurídica.
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Use totais dos últimos 12 meses. A FS12 considera salários, pró-labore, 13º, CPP (patronal) e FGTS efetivamente pagos (regime de caixa). A RBT12 é a receita por competência.
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