Resposta direta:
Sim, o MEI pode ter de recolher o DIFAL/“antecipação” de ICMS nas entradas (COMPRAS) interestaduais (uso/consumo e ativo imobilizado; e, em vários estados, também nas entradas para revenda sem ST).
Não, o MEI não recolhe o DIFAL-EC87 nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte (partilha ao destino), conforme entendimento consolidado após o STF derrubar a cláusula que impunha essa obrigação ao Simples e a própria SEFAZ/SP reafirmar a dispensa.
A seguir, explico com precisão — e exemplos práticos para Bahia e São Paulo.
O que é DIFAL (e por que o MEI entra nessa conversa)
Em linguagem simples, DIFAL é a “diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual” aplicada a operações interestaduais. Há dois contextos distintos:
DIFAL do contribuinte: quando um contribuinte adquire de outro estado bens para uso/consumo ou ativo imobilizado (em vários estados também há antecipação para mercadoria de revenda sem ST). Aqui, o adquirente (inclusive MEI) costuma recolher fora do DAS.
DIFAL-EC87 (consumidor final não contribuinte): nas vendas interestaduais para pessoa física (ou PJ não contribuinte), o estado de destino recebe a diferença. Empresas do Simples/MEI não são obrigadas a recolher esse DIFAL — ponto já pacificado após decisões do STF e normativos estaduais.
Quando o MEI paga o DIFAL (ou “antecipação”)
Paga quando:
Compra interestadual para uso/consumo (ex.: material de escritório, embalagens que não viram insumo tributado).
Compra interestadual de ativo imobilizado (ex.: máquina, computador, móvel), se a operação interna similar for tributada no estado de destino.
Em vários estados (como a Bahia) também há antecipação parcial nas entradas interestaduais para revenda sem ST (o cálculo é, na prática, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, recolhida fora do DAS).
Não paga quando:
Vende para consumidor final não contribuinte de outro estado (DIFAL-EC87). Para optantes do Simples/MEI, a obrigação não se aplica.
A operação interna equivalente no estado de destino for não tributada (ex.: aquisição de ativo usado sem incidência interna — em SP há resposta oficial nesse sentido).
Houver ST com encerramento já retida para o destino (situação específica por NCM/convênio).
Bahia (BA): como funciona e exemplo prático
Como funciona na BA (visão prática):
A SEFAZ/BA exige antecipação parcial nas entradas interestaduais de empresas do Simples (o cálculo é a diferença entre a alíquota interna da BA e a interestadual).
Para uso/consumo, há regra de recolhimento até o dia 20 do mês seguinte à entrada (procedimento e prazos podem variar por dispositivo; ver RICMS/BA).
Alíquota interna modal em 2025: 20,5% (salvo exceções por produto).
Lembrete: verifique FCP (adicional em certos itens) e se há ST aplicável ao NCM.
Exemplo BA – MEI compra para revenda (sem ST):
Compra: mercadoria de outro estado por R$ 10.000,00 (mercadoria nacional).
Alíquota interestadual (Sudeste → Nordeste): 12%.
Alíquota interna BA (modal): 20,5%.
Cálculo da antecipação/DIFAL: 20,5% − 12% = 8,5%.
Valor a recolher: 8,5% × 10.000 = R$ 850,00 (fora do DAS; guia estadual/DAE).
Observações: se houver FCP para o NCM, some a parcela do fundo; se a mercadoria estivesse sob ST com encerramento, a lógica muda.
Exemplo BA – MEI compra para uso/consumo:
Compra: computador (ativo) por R$ 8.000,00 vindo de SP.
Interestadual: 12% (S/SE → NE).
Interna BA: 20,5%.
DIFAL: 8,5% × 8.000 = R$ 680,00 (fora do DAS; observar prazo aplicável).
São Paulo (SP): como funciona e exemplo prático
Como funciona em SP (visão prática):
MEI deve recolher o diferencial nas aquisições interestaduais para uso/consumo/ativo (guia especial estadual).
Alíquota interna modal: 18% (há várias exceções por produto).
Ponto crucial: SP reconhece que optantes do Simples/MEI não recolhem o DIFAL-EC87 nas vendas a consumidor final não contribuinte de outro estado.
Exemplo SP – MEI compra ativo para uso próprio:
Compra: máquina por R$ 8.000,00 do PR.
Interestadual: 12%.
Interna SP: 18%.
DIFAL devido pelo MEI (entrada): 6% × 8.000 = R$ 480,00 (recolhimento por GARE-ICMS/guia especial, fora do DAS).
Exemplo SP – ativo usado com não incidência interna:
Se a operação interna similar em SP estiver fora do campo de incidência (ex.: ativo usado com não incidência), não há DIFAL na entrada — entendimento oficial já publicado.
Vendas interestaduais do MEI para consumidor final (pessoa física): paga DIFAL?
Entendimento objetivo: não. Para optantes do Simples/MEI, a exigência de recolher o DIFAL-EC87 nas vendas a não contribuinte não se aplica. Esse ponto ficou pacificado após o STF declarar inconstitucional a cláusula do Convênio que impunha essa obrigação ao Simples e estados como SP reiterarem a dispensa em respostas oficiais.
Minha leitura técnica: é um ponto consolidado no plano jurídico; operacionalmente, sempre valide o estado de destino (há particularidades de portais/rotinas, mas a regra é a dispensa para o Simples/MEI).
“As regras são estaduais?” — Sim (alíquotas, prazos e guias)
O ICMS é estadual. A base geral vem da LC 123/2006 (Simples/MEI) e da LC 190/2022 (DIFAL-EC87), mas alíquotas internas, formulários/guia (GARE, GNRE, DAE), prazos e detalhes de antecipação são definidos por cada estado. Resultado: Bahia e São Paulo têm regras e nomenclaturas próprias (ex.: “antecipação parcial” na BA; guia especial em SP).
“Há processo no STF? É matéria consolidada?”
Sim. O STF julgou que o DIFAL-EC87 exigia Lei Complementar (Tema 1.093). Depois, com a LC 190/2022, o STF decidiu que a cobrança poderia ocorrer em 2022 após a noventena (5/4/2022).
Quanto ao Simples/MEI nas vendas a não contribuinte, o STF derrubou a cláusula do Convênio que obrigava o recolhimento, e fazendas estaduais, a exemplo de SP, reconheceram a dispensa.
Conclusão: A tese principal está consolidada. Persistem discussões pontuais (ex.: forma de cálculo, datas de início em 2022, peculiaridades estaduais), mas as linhas mestras estão firmes.
Como calcular (passo a passo) — pronto para copiar e colar
Fórmula geral (entradas interestaduais do MEI)
DIFAL/Antecipação (entrada) = (Alíquota interna do Estado de destino − Alíquota interestadual) × Base de cálculo
Notas práticas:
“Base” = valor da operação (incluindo frete/encargos quando compõem a base do ICMS).
Some FCP quando houver (percentual estadual por NCM).
Se a operação interna similar for não tributada no destino, não há DIFAL.
Em revenda com ST (encerramento), a lógica muda.
Tabela-resumo (BA × SP) — entradas interestaduais do MEI
| Cenário (MEI) | Estado de destino | Interna modal | Interestadual comum | Responsável | Como recolher | Observações |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Compra para uso/consumo | BA | 20,5% | 7%/12%/4% | MEI (destino) | DAE/guia estadual | Em regra até dia 20 do mês seguinte p/ uso/consumo (ver RICMS/BA); conferir FCP e ST. |
| Compra ativo imobilizado | BA | 20,5% | 7%/12%/4% | MEI (destino) | DAE/guia estadual | Se a operação interna similar for isenta/não tributada, não há DIFAL. |
| Entrada p/ revenda (sem ST) | BA | 20,5% | 7%/12%/4% | MEI (destino) | DAE/guia estadual | Antecipação parcial (diferença entre interna e interestadual). |
| Compra para uso/consumo | SP | 18% | 7%/12%/4% | MEI (destino) | GARE/guia especial | Fora do DAS; conferir FCP setorial e exceções internas. |
| Compra ativo imobilizado | SP | 18% | 7%/12%/4% | MEI (destino) | GARE/guia especial | Se interno similar é não tributado (ex.: ativo usado), não há DIFAL. |
| Venda a não contribuinte (EC87) | BA/SP (destino) | — | — | Dispensado p/ Simples/MEI | — | Dispensa reconhecida (vide STF/SEFAZ-SP). |
Alíquotas interestaduais de referência: 7% (S/SE → N/NE/CO/ES), 12% (N/NE/CO/ES → S/SE; e S/SE ↔ S/SE), 4% (mercadoria importada com conteúdo de importação > 40%). Confira também FCP do estado de destino.
Exemplos numéricos rápidos (para copiar e adaptar)
BA – revenda sem ST (entrada):
Valor da NF: R$ 15.000,00 • Alíquota interna BA (modal): 20,5% • Interestadual: 12%
DIFAL/antecipação = (20,5% − 12%) × 15.000 = 8,5% × 15.000 = R$ 1.275,00.
Recolhimento fora do DAS por guia estadual; verificar FCP.
SP – uso/consumo (entrada):
Valor da NF: R$ 6.000,00 • Alíquota interna SP (modal): 18% • Interestadual: 12%
DIFAL = (18% − 12%) × 6.000 = 6% × 6.000 = R$ 360,00 (GARE/guia especial).
SP – ativo usado (entrada) com não incidência interna:
Se a operação interna similar em SP é fora do campo de incidência, não há DIFAL (documente a natureza da operação).
Erros comuns (e como evitar)
Confundir DIFAL de entrada (contribuinte) com DIFAL-EC87 de venda a não contribuinte. Para o MEI, o primeiro costuma ser devido; o segundo, dispensado.
Ignorar FCP e exceções internas (alíquota modal não vale para todo NCM).
Esquecer ST: se há ST com encerramento, a lógica do DIFAL muda.
Recolher em DAS: DIFAL/antecipação nunca vai no DAS; é guia estadual (GARE/DAE/GNRE).
Conclusão
Fato: o MEI é contribuinte do ICMS para fins de entradas interestaduais e, portanto, deve o DIFAL/antecipação nas hipóteses expostas.
Fato: o DIFAL-EC87 nas vendas a não contribuinte está fora do radar do Simples/MEI após a consolidação constitucional.
Minha interpretação: em 2025, o tema está maduro; as incertezas residuais são operacionais (formulário, prazo, FCP e exceções). A melhor prática é padronizar rotinas por UF (BA/SP) e documentar cada exceção (ex.: ativo usado sem incidência).
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