Psicólogos e clínicas de psicologia entram no rol de serviços de saúde com redução de 60% da alíquota do novo IVA dual (CBS+IBS). Para quem permanece no Simples Nacional, nada muda até o início da transição; o Fator R (≥ 28%) continua definindo Anexo III (mais vantajoso) x Anexo V (mais oneroso). Fora do Simples (ou no regime híbrido), a regra passa a ser não cumulativa com crédito amplo — e a carga final dependerá do seu perfil de custos (quanto mais insumos e investimentos, maior a compensação). Linha do tempo: 2026 fase-teste; 2027–2028 CBS substitui PIS/COFINS; 2029–2032 IBS substitui ICMS/ISS; 2033 novo modelo integral.
Os serviços de psicologia constam expressamente no Anexo III da LC 214/2025 como “Serviços de psicologia (NBS 1.2301.98.00)”, beneficiados por redução de 60% na soma das alíquotas de CBS e IBS. Na prática, isso significa que a sua alíquota efetiva de saída será 40% da alíquota de referência que vier a ser fixada. Ex.: se a alíquota de referência total for 26% (hipótese didática), a carga de saída cai para ~10,4%. A lei também deixa claro que operações com alíquota reduzida não exigem estorno de créditos previamente apropriados.
Ponto-chave: o desconto específico de 60% para saúde prevalece sobre a redução genérica de 30% para serviços intelectuais (advogados, contadores etc.). Esta última alcança “profissões regulamentadas”, mas a saúde humana tem tratamento mais benéfico na lei.
2026: fase-teste, com cobranças simbólicas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) compensadas; sem efeito de caixa.
2027–2028: CBS entra em produção e extingue PIS/COFINS; começa o crédito pleno no novo sistema.
2029–2032: IBS entra gradualmente e substitui ICMS/ISS; coexistência e migração progressiva.
2033: modelo integral (CBS+IBS), com ISS extinto.
Esses marcos estão na regulamentação oficial (Receita/Fazenda).
Opinião técnica (fundamentada): a redução setorial para saúde e a não cumulatividade tendem a diminuir a litigiosidade de ISS em serviços de psicologia e dar previsibilidade à carga — sobretudo para clínicas que investem em equipamentos e estrutura (maior base de créditos). (Análise.)
Fator R (folha/12 ÷ receita/12 ≥ 28%): vai para Anexo III; caso contrário, Anexo V.
O cálculo e as faixas não mudam por causa da reforma; a transição atinge a parcela de tributos indiretos dentro do DAS ao longo dos anos, sem mudar sua mecânica agora.
Créditos de CBS/IBS: optantes do Simples não podem se creditar, salvo se optarem por recolher CBS/IBS fora do Simples (regime híbrido), para gerar crédito integral ao tomador.
IRPJ/CSLL: para “profissões regulamentadas”, a base presumida é 32% da receita (regra tradicional de serviços profissionais).
PIS/COFINS: substituídos pela CBS a partir de 2027, não cumulativa, com crédito financeiro amplo.
ISS: coexistirá até 2032, sendo gradualmente substituído pelo IBS.
Regra não cumulativa com crédito amplo (serviços, insumos, energia, aluguel, depreciação de bens de capital etc.).
Bens de capital: crédito integral e imediato (melhora o payback de investimentos em equipamentos clínicos).
Minha interpretação (explícita): profissionais com pouca despesa creditável tendem a permanecer no Simples/Anexo III (se Fator R ≥ 28%) por mais tempo; clínicas estruturadas, com folha robusta e investimento em equipamentos, passam a avaliar sério o regime híbrido ou o presumido/regular quando a geração de créditos e o desconto de 60% superarem a vantagem do DAS. (Interpretação.)
Regra: se Fator R ≥ 28%, o CNPJ de psicologia pode tributar no Anexo III do Simples; se < 28%, Anexo V. Fórmula do mês:
Fator R = (Folha 12 meses / Receita 12 meses) × 100.
Exemplo A (consultório enxuto): receita 100.000/mês; folha 15.000/mês.
Fator R = 15% ⇒ Anexo V. Em RBT12 de 720 mil, a alíquota efetiva fica, em média, ≈ 18,13%. (Cálculo pela fórmula do Simples com PD por faixa.)
Exemplo B (clínica com equipe): receita 100.000/mês; folha 30.000/mês.
Fator R = 30% ⇒ Anexo III. Em RBT12 de 720 mil, a alíquota efetiva média fica ≈ 11,05%.
Exemplo C (crescimento): RBT12 = 1,2 milhão; Anexo III efetivo ≈ 13,03%; Anexo V efetivo ≈ 18,96%.
Conclusão objetiva: Fator R é decisivo; com equipe formalizada, Anexo III vence com folga nas faixas intermediárias.
Até 2032, você ainda verá ISS no município (com eventuais regimes locais de alíquota fixa/variável e exigências acessórias). A partir da migração progressiva 2029–2032, o IBS absorve a competência municipal, uniformizando base e crédito. Continue acompanhando as regras do seu município enquanto ISS estiver vigente.
Gera crédito (linhas gerais):
Serviços e insumos usados na atividade (limpeza e manutenção da clínica, softwares profissionais, serviços laboratoriais terceirizados).
Energia elétrica e telecom, aluguéis do consultório, contratações de terceiros (administração, marketing, TI), serviços de saúde complementares contratados pela clínica.
Bens de capital (equipamentos de biofeedback, mobiliário clínico, informática) com crédito integral e imediato.
Não gera crédito:
Despesas pessoais dos sócios; folha de pagamento (a lógica é IVA sobre consumo, não sobre trabalho); gastos sem vinculação com a atividade.
Regras específicas restringem créditos em planos de saúde do ponto de vista do tomador (sem crédito na contraprestação do plano).
Alerta prático: o crédito é “financeiro” (depende do imposto efetivamente pago na etapa anterior). Guarde NFs idôneas e mantenha escrituração alinhada ao layout do novo sistema.
Hipótese didática para 2027+ (para ilustrar o efeito do desconto de 60% e da não cumulatividade; alíquota de referência ainda será definida por Resolução do Senado):
| Cenário | Receita mensal | Perfil de custos creditáveis | Regime | Carga estimada de indiretos* |
|---|---|---|---|---|
| Consultório “enxuto” | 60.000 | 5% da receita | Simples (Anexo III, Fator R ≥ 28%) | ≈ 11% efetivo do DAS (parte indireta embutida) |
| Consultório “enxuto” | 60.000 | 5% | CBS/IBS regular (fora do Simples) | ≈ 10,4% na saída − 0,5 p.p. em créditos ≈ ~9,9% |
| Clínica estruturada | 200.000 | 20% | CBS/IBS regular (fora do Simples) | ≈ 10,4% na saída − 2,1 p.p. em créditos ≈ ~8,3% |
| Clínica estruturada | 200.000 | 20% | Simples (Anexo III) | ≈ 11–13% efetivo do DAS (faixa alta) |
*Exemplo com alíquota de referência hipotética de 26%, redução de 60% para saúde (saída ~10,4%) e créditos proporcionais aos custos. Use apenas como simulação didática.
Ex. 1 — Simples/Anexo V (sem Fator R)
Receita: R$ 100.000/mês; RBT12: R$ 720.000; Folha: R$ 15.000/mês (Fator R 15%).
Resultado: Anexo V; alíquota efetiva ≈ 18,13%; tributo aproximado no DAS: R$ 18.130/mês.
Ex. 2 — Simples/Anexo III (com Fator R ≥ 28%)
Receita: R$ 100.000/mês; RBT12: R$ 720.000; Folha: R$ 30.000/mês (Fator R 30%).
Resultado: Anexo III; alíquota efetiva ≈ 11,05%; tributo aproximado no DAS: R$ 11.050/mês.
Ex. 3 — Fora do Simples (CBS/IBS regular com redução de 60% + crédito)
Receita: R$ 100.000/mês; insumos/serviços creditáveis: R$ 10.000/mês.
Saída (hipótese didática): 10,4% de 100.000 = R$ 10.400.
Créditos: 10,4% de 10.000 = R$ 1.040.
Resultado: R$ 9.360/mês de CBS+IBS (~9,36% da receita), sem ISS após 2033; até lá, haverá convivência/compartilhamento conforme cronograma.
Leitura estratégica: se você não tem muita despesa creditável, o Simples/Anexo III continua extremamente competitivo. Se você tem custos relevantes (energia, aluguel, TI, terceirização, laboratórios, equipamentos), simule o híbrido ou a migração para regime regular na virada da CBS (2027) e na entrada do IBS (2029–2032). (Análise.)
CNAE correto: 8650-0/03 (Atividades de psicologia e psicanálise) e, se for clínica, códigos correlatos.
NBS do serviço: 1.2301.98.00 (psicologia) — garante o enquadramento no Anexo III de saúde (redução 60%).
Fator R mensal: acompanhe a razão folha/receita 12 meses para manter Anexo III no Simples.
Créditos mapeados: energia, aluguel, serviços de apoio, TI, terceirizações, bens de capital (crédito integral e imediato).
Clientes B2B: se eles precisam de crédito, avalie regime híbrido (destacar CBS/IBS na NF fora do DAS) — optantes do Simples não geram crédito por padrão.
Transição ISS→IBS: siga o calendário local até 2032; acompanhe ISS enquanto vigente.
A alíquota final (referência) já está definida?
Não. Será fixada por Resolução do Senado para manter a arrecadação equivalente. Use simulações com cenário base e reveja quando a referência for oficial.
Profissionais “intelectuais” têm 30% de desconto. Psicologia entra nisso?
A regra de 30% vale para profissões regulamentadas, mas saúde humana tem 60% de redução — mais vantajosa para psicologia.
Quem é do Simples gera crédito de CBS/IBS para o cliente?
Não, a menos que opte por recolher CBS/IBS fora do Simples (regime híbrido).
Para psicólogos e clínicas, a redução de 60% na CBS/IBS somada ao crédito financeiro cria um terreno muito favorável ao crescimento formal — especialmente para estruturas com folha relevante (Fator R) e investimentos em equipamentos/serviços. Simples/Anexo III continua fortíssimo para quem tem baixo crédito; regime regular passa a competir quando houver cadeia de insumos e bens de capital suficientes para reduzir a base, principalmente com a CBS a partir de 2027 e a migração do IBS entre 2029–2032.
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LC 214/2025 – Anexo III: inclui Serviços de Psicologia (NBS 1.2301.98.00) com redução de 60% e veda estorno de créditos por alíquota reduzida.
Regra de 30% para profissões regulamentadas (tratamento genérico) aprovada no Senado.
Cronograma de transição 2026–2033 (CBS/IBS substituem PIS/COFINS e ISS/ICMS).
Alíquota de referência será definida por Resolução do Senado (equivalência de arrecadação).
Crédito integral e imediato para bens de capital no novo IVA.
Nota final: este guia reflete o cenário vigente em 05/10/2025 com base na LC 214/2025 e materiais oficiais. Ajustes regulatórios podem ocorrer — sobretudo na alíquota de referência e em detalhes operacionais de crédito/escrituração.
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