Escolher o CNAE certo para software — seja fábrica de software, SaaS, estúdio de apps ou consultoria — impacta tributos, notas fiscais, enquadramento no Simples e até exigências municipais. Neste guia direto e completo, você verá quando usar cada CNAE, como classificar SaaS, qual Anexo aplicar (V × III) com Fator R (28%), exemplos de NFS-e e tabelas prontas para copiar e colar. Meu objetivo é ser mais profundo e prático do que os guias genéricos: vou relacionar modelo de negócio → CNAE → item da LC 116 → reflexo tributário com exemplos reais.
A decisão passa por quatro perguntas simples: (1) você desenvolve sob encomenda ou licencia software? (2) o produto é customizável ou não-customizável? (3) há infra de hospedagem/processing (SaaS) sua ou de terceiros? (4) sua folha/RBT12 ≥ 28% (Fator R), habilitando a migração do Anexo V para o Anexo III no Simples. Essas respostas definem o CNAE principal, os secundários úteis, o subitem de serviço (LC 116) na NFS-e e a carga tributária efetiva.
Use quando você cria softwares por demanda específica para um cliente (projeto fechado, escopo definido). Ex.: sistema de prontuário feito para uma clínica X, com entrega exclusiva. Na NFS-e, costuma-se usar subitens 1.01 (análise e desenvolvimento) e 1.02 (programação) da LC 116.
Para plataformas licenciadas que aceitam customização por cliente (módulos, parametrizações). Ex.: ERP vertical com add-ons por cliente. É atividade tipicamente intelectual sujeita ao Fator R no Simples (Anexo V ↔ Anexo III). NFS-e: 1.04 (elaboração de programas) e/ou 1.05 (licenciamento/cessão de uso) conforme o contrato.
Para software “de prateleira” (apps padronizados, jogos, utilitários) com licença padronizada (on-prem ou nuvem). É o CNAE mais comum para produtos e parte relevante dos SaaS padronizados. Na NFS-e, via de regra 1.05 (licença/cessão de uso).
Quando o core é diagnóstico, planejamento, arquitetura, auditoria de TI (sem desenvolvimento substancial). Emite-se geralmente em 1.06 (assessoria/consultoria em informática). Útil como CNAE secundário para times que fazem discovery/arquitetura antes do build.
Para instalação, configuração, suporte, manutenção de programas e BD. Na NFS-e, subitem 1.07. Excelente para segregar receitas de suporte (muitas prefeituras cobram alíquotas distintas por item).
Para quem hospeda aplicações, processa dados, opera bancos de dados e provê infraestrutura (webhosting, streaming, data processing). Muito usado em SaaS com infra própria. Nota fiscal: 1.03 (processamento de dados e congêneres), conforme o serviço.
Para projeto de UI/UX e interfaces web (sem desenvolvimento de back-end substancial). Na NFS-e, comumente 1.08 (planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas).
SaaS é prestação de serviço (acesso em nuvem com licença de uso e/ou processamento), sujeito a ISS — entendimento pacificado pelo STF (ADI 1.945 e 5.659): “licenciamento/cessão de uso de software” → ISS, independentemente de ser customizado ou de prateleira. Para classificação:
• SaaS padronizado costuma usar 62.03-1/00 (licenciamento não-customizável).
• SaaS com forte customização pode usar 62.02-3/00.
• SaaS com infraestrutura própria frequentemente agrega 63.11-9/00 para a parte de hospedagem/processing.
Na NFS-e, os subitens mais usuais são 1.05 (licença de uso) e 1.03 (processamento de dados) — sempre conforme o contrato.
Regra prática: atividades de TI intelectuais (desenvolvimento, licença, consultoria) nascem no Anexo V (alíquota nominal começa em 15,5%), mas se Folha/RBT12 ≥ 28% no mês de apuração, migra para o Anexo III (alíquota inicial 6%) — gerando grande economia. O cálculo vem da LC 123/2006 e é amplamente consolidado na prática contábil.
Exemplo 1 (migra para Anexo III): RBT12 = R$ 1.200.000; Folha+pró-labore 12m = R$ 360.000 → Fator R = 30% → Anexo III.
Exemplo 2 (fica no Anexo V): RBT12 = R$ 900.000; Folha 12m = R$ 150.000 → Fator R = 16,7% → Anexo V.
Opinião técnica: manter folha/benefícios formais e alocação correta de pessoal costuma ser a ponte para o III — e isso deve constar no planejamento societário e de RH (política de pró-labore, CLT e alocação por projetos).
Em regra, atividades de desenvolvimento/licenciamento (62.xx) não constam na lista de ocupações permitidas ao MEI, pois são consideradas intelectuais. Treinamento em informática (8599-6/03), por outro lado, costuma ser permitido como MEI. Sempre valide na lista oficial do Portal do Empreendedor (gov.br) atualizada.
| Modelo de negócio | CNAE principal | Secundários úteis | Item LC 116 (NFS-e) | Simples (padrão) | Fator R? | MEI? |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Software sob encomenda | 62.01-5/01 | 62.04-0/00; 62.09-1/00 | 1.01/1.02 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Não |
| Produto “de prateleira” (licença) | 62.03-1/00 | 62.09-1/00 | 1.05 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Não |
| Plataforma customizável (licença + projeto) | 62.02-3/00 | 62.01-5/01; 62.04-0/00 | 1.04/1.05 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Não |
| SaaS (acesso em nuvem) | 62.03-1/00 e/ou 63.11-9/00 | 62.09-1/00 | 1.05 e/ou 1.03 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Não |
| Consultoria/arquitetura de TI | 62.04-0/00 | 62.01-5/01 | 1.06 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Não |
| Suporte/instalação de sistemas | 62.09-1/00 | — | 1.07 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Não |
| Web design (interfaces) | 62.01-5/02 | 62.04-0/00 | 1.08 | Anexo V | Sim (≥28% → III) | Geralmente não |
| Treinamento em informática | 8599-6/03 | — | Item 8 (educação) local | Anexo III | — | Geralmente sim |
Fontes legais e técnicas para os códigos e itens de serviço: IBGE/CONCLA e LC 116/2003; para o Fator R/Simples: LC 123/2006.
Sob encomenda (62.01-5/01) — “Serviço de análise e desenvolvimento de sistemas com programação e testes para módulo [X] do cliente [Y]. LC 116 subitens 1.01/1.02. Sem cessão definitiva de código.”
Licença de uso (62.03-1/00) — “Licenciamento de uso anual do software [Produto], acesso em nuvem. LC 116 subitem 1.05. Sem transferência de titularidade.”
SaaS com infra (62.03-1/00 + 63.11-9/00) — “Acesso SaaS ao sistema [Produto] com processamento de dados/hospedagem. LC 116 subitens 1.05 e 1.03. Sem cessão definitiva.”
Consultoria (62.04-0/00) — “Consultoria em TI: diagnóstico de arquitetura e plano de migração para cloud. LC 116 subitem 1.06.”
Suporte (62.09-1/00) — “Suporte técnico: instalação, configuração e manutenção do sistema [Produto]. LC 116 subitem 1.07.”
Confundir venda de “software = ICMS”: desde 2021, o STF pacificou que licença/cessão de software é ISS (tanto customizado quanto de prateleira). Não destaque ICMS em NF por licença.
Usar um único CNAE para tudo: misturar projeto, licença, suporte e hospedagem em um mesmo código dificulta segregação e pode piorar a alíquota efetiva.
Ignorar Fator R: planeje pró-labore/CLT/benefícios para perseguir Folha/RBT12 ≥ 28% (Anexo III). Isso precisa constar em política societária e de RH.
Emitir NFS-e com item errado: alinhe o subitem da LC 116 ao contrato (1.01/1.02/1.03/1.04/1.05/1.06/1.07/1.08). Muitos fiscos municipais auditam pela descrição da NF.
Abrir como MEI indevidamente: desenvolvimento e licença em geral não são MEI; treinamento costuma ser. Confirme no Portal do Empreendedor.
Mapeie as receitas por linha de produto/serviço (projeto, licença, suporte, hospedagem, treinamento).
Escolha CNAE principal pelo core da receita e adicione secundários para as linhas relevantes (suporte, consultoria, hospedagem).
Defina regime (Simples/Lucro) e simule o Fator R para os próximos 12 meses.
Padronize contratos com cláusulas claras: licença × prestação, titularidade, SLA, escopo.
Crie textos-modelo de NF (itens LC 116, sem ICMS em licença).
Implemente centro de custos por linha (projeto/licença/suporte/hospedagem) — isso ajuda no Fator R e no PGDAS.
IBGE/CONCLA (descrições oficiais de CNAE 62.01, 62.02, 62.03, 63.11, 62.09, 62.04 e 62.01-5/02/web design).
LC 116/2003 (itens 1.01 a 1.08 – informática, licenças, consultoria, suporte, web).
STF (ADI 1.945 e 5.659): software — incidência do ISS, não do ICMS.
LC 123/2006 (Simples Nacional) e prática do Fator R (28%) para migração V → III.
MEI (lista oficial de ocupações permitidas; treinamento em informática).
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