
A indenização do representante comercial pode ser devida quando a empresa representada encerra o contrato sem justo motivo ou quando uma falta da empresa justifica o rompimento pelo representante. No contrato por prazo indeterminado, o piso é de 1/12 da retribuição de toda a relação, com atualização monetária; contratos a prazo certo têm regra específica. O fundamento está nos arts. 27, 33, 35 e 36 da Lei 4.886.
O acerto exige separar indenização, aviso-prévio e comissões ainda devidas. Também é preciso conferir o registro no CORE, os aditivos, o motivo do encerramento e a natureza de cada pagamento antes de definir documentos e impostos. Uma conta sobre o último ano ou sobre o valor líquido dos depósitos pode deixar parcelas relevantes de fora.
Este guia trata da representação comercial autônoma, exercida por pessoa física ou jurídica. Se o problema for uma relação de emprego, o enquadramento e as verbas são outros. Para revisar a atividade e a formalização, consulte também representante comercial, CNPJ e CORE.
O que conferir antes de aceitar o acerto
- Tipo e duração real do contrato, incluindo renovações.
- Quem encerrou a relação, por qual motivo e com quais provas.
- Retribuição de todo o período e atualização das parcelas.
- Indenização, aviso e comissões identificados separadamente.
- Registro profissional, documentos fiscais e tributação do beneficiário.
Neste artigo 10 seções
Quando a indenização é devida?
O motivo do encerramento e o regime do contrato definem o direito; a simples perda de uma representação não gera a mesma indenização em todos os casos. A Lei 4.886, arts. 27, 35 e 36 distingue o rompimento sem justo motivo das hipóteses de falta contratual.
| Situação | Análise do acerto |
|---|---|
| Representada encerra sem justo motivo | No contrato indeterminado, apure o piso legal da indenização e confira se também cabe aviso. |
| Representante sai por descumprimento da representada | Examine a falta e as provas à luz do art. 36; não confunda essa saída com desistência sem motivo. |
| Representante decide sair sem justo motivo | A indenização do art. 27 não é automaticamente devida; o aviso pode ser obrigação de quem encerra. |
| Representada alega falta do representante | Confira se os fatos se enquadram no art. 35 e se há prova; a alegação isolada não resolve a controvérsia. |
| Partes fazem um distrato | Defina os direitos e valores no acordo. A análise tributária do distrato não substitui a análise civil das obrigações. |
| Contrato tem uma data final | Distinga término normal de rompimento antecipado e confira se houve conversão para prazo indeterminado. |
Quais faltas precisam ser comprovadas?
O art. 35 prevê, entre as causas para a representada romper justificadamente, desídia, atos que provoquem descrédito comercial e descumprimento das obrigações do contrato. O art. 36 contempla, para o representante, redução indevida da área, quebra da exclusividade contratada, preços abusivos destinados a inviabilizar sua atuação e falta de pagamento da retribuição. É a ocorrência concreta, com contrato e evidências, que precisa ser examinada.
Se a representada deixa de pagar e o representante pretende romper por esse motivo, guarde demonstrativos, cobranças e comprovantes antes de assinar uma declaração de saída voluntária. Se a divergência for sobre metas, área ou exclusividade, reúna também aditivos e comunicações que mostrem o combinado e o que mudou.
Distrato não é uma fórmula única
O Tema 329 da TNU examina o Imposto de Renda sobre uma indenização recebida em resilição bilateral. Ele não dispensa a análise civil do contrato nem autoriza concluir que qualquer acordo deve pagar automaticamente os mesmos valores.
Como calcular a indenização do representante comercial?
No contrato por prazo indeterminado, o piso é a soma da retribuição de toda a relação, corrigida monetariamente, dividida por 12. Confira também se o contrato oferece condição mais favorável. A fração vem do art. 27, alínea j; a atualização dos valores para indenização e pré-aviso está no art. 33, § 3º.
- Separe a representada. Cada relação contratual precisa de seu próprio levantamento; não some receitas de empresas diferentes.
- Reconstitua todo o período. Concilie demonstrativos, notas, retenções e pagamentos, incluindo diferenças de comissão reconhecidas.
- Atualize as parcelas. Registre o valor original, a data, o critério de atualização e o valor atualizado; não aplique um índice escolhido sem fundamento.
- Some a base elegível e divida por 12. Compare o resultado com a cláusula contratual e apure as demais verbas em linhas próprias.
Exemplo de 1/12 com valores já atualizados
Exemplo ilustrativo em contrato indeterminado
Uma representação é encerrada pela empresa sem justo motivo. A memória de cálculo apurou R$ 432.000,00 de retribuição elegível de toda a relação, já atualizada monetariamente.
Piso da indenização: R$ 432.000,00 ÷ 12 = R$ 36.000,00.
Valores hipotéticos. A regra de cálculo é a do art. 27, j, com art. 33, § 3º. O exemplo não escolhe índice de correção, não inclui automaticamente qualquer pagamento e não substitui a conferência do contrato.
Use a retribuição efetivamente devida como base, conciliando o valor bruto das comissões com eventuais retenções; o depósito líquido pode não representar a remuneração integral. Também não confunda o valor das mercadorias vendidas pela representada com a comissão do representante. São bases diferentes.
A base fica limitada aos últimos cinco anos?
Não se deve limitar a base da indenização aos últimos cinco anos só por causa do prazo para ajuizar a cobrança. O STJ distingue a prescrição da ação da base da indenização: para a verba rescisória, considera-se a retribuição de toda a relação. Isso é diferente da discussão sobre comissões antigas individualmente cobradas.
Quem trabalhou por menos de um ano também precisa examinar o direito à indenização; a fração legal não exige completar um ano de contrato. O requisito de duração superior a seis meses é do aviso previsto no art. 34, e não uma carência geral para o piso do art. 27.
O que muda no contrato por prazo determinado?
O rompimento antecipado de contrato a prazo certo tem cálculo próprio; não aplique automaticamente o exemplo de 1/12 do contrato indeterminado. O art. 27, § 1º relaciona a indenização à média mensal da retribuição auferida até a rescisão e à metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Para conferir esse acerto, identifique a data inicial, a data final originalmente prevista, a data do rompimento, a remuneração mensal e todos os aditivos. Há orientações institucionais com leituras diferentes sobre o período considerado nessa fórmula, como a cartilha do Confere e o FAQ do CORE-SC. A quantidade de meses e a aplicação ao contrato concreto devem ser validadas juridicamente antes da quitação; não transforme um exemplo de outro contrato em cálculo definitivo do seu.
Renovar pode mudar o regime do contrato
Pela Lei 4.886, art. 27, §§ 2º e 3º, a prorrogação do prazo inicial, expressa ou tácita, converte o contrato em prazo indeterminado. A lei também considera indeterminado o contrato que sucede outro dentro de seis meses, com ou sem prazo determinado. Por isso, leia a sequência contratual inteira, e não apenas o último documento assinado.
O término normal na data combinada precisa ser distinguido da ruptura antecipada. Verifique, ainda, se as partes continuaram executando a representação depois do termo: um contrato chamado de “temporário” no papel pode já ter outro regime por causa da prorrogação.
Como funciona o aviso-prévio do representante?
O aviso é uma verba separada: no contrato indeterminado que durou mais de seis meses, a denúncia sem causa justificada exige aviso mínimo de 30 dias ou o pagamento previsto na lei, salvo outra garantia contratual. O responsável é quem toma a iniciativa do encerramento, conforme o art. 34.
A alternativa financeira é um terço da soma das comissões dos três meses anteriores, com a atualização exigida pelo art. 33, § 3º. Não é um terço de apenas uma comissão mensal. Também não se trata do aviso proporcional trabalhista da CLT.
Exemplo ilustrativo do aviso indenizado
Considere contrato indeterminado com duração superior a seis meses, encerrado pela representada sem justo motivo, sem cumprimento de aviso e sem outra garantia contratual. As comissões dos três meses anteriores, já atualizadas, são R$ 8.000,00, R$ 11.000,00 e R$ 14.000,00.
Aviso: (R$ 8.000,00 + R$ 11.000,00 + R$ 14.000,00) ÷ 3 = R$ 11.000,00.
Exemplo hipotético baseado no art. 34. Confirme as condições de incidência antes de somar esse valor ao acerto.
Mantendo o mesmo contrato hipotético do exemplo de 1/12, a indenização de R$ 36.000,00 e o aviso de R$ 11.000,00 somam R$ 47.000,00, antes de comissões pendentes ou ajustes específicos. A cumulação pressupõe o direito a cada verba, com os requisitos legais e contratuais conferidos.
A ruptura por culpa da representada também exige atenção: o STJ reconheceu a possibilidade de cumular indenização e aviso nessa hipótese. Portanto, o fato de a comunicação formal partir do representante não resolve sozinho quem deu causa ao encerramento.
Se o representante encerra sem justo motivo, o aviso também pode ser obrigação dele. Não aceite uma compensação automática: confira quem denunciou a relação, os motivos, o aviso efetivamente concedido e a previsão contratual antes de reduzir o saldo a receber.
CORE e contrato sem assinatura afetam o direito?
Registro profissional e prova da contratação são verificações diferentes; a falta de um contrato assinado não equivale à falta de registro no CORE. A Lei 4.886, arts. 2º e 5º exige registro para o exercício da representação comercial.
O risco de atuar sem CORE
O STJ possui precedente publicado em 2026 que afasta o regime especial da Lei 4.886 na ausência de registro profissional e examina a relação pelo Código Civil. Portanto, não prometa o recebimento do piso legal de 1/12 apenas porque houve intermediação de vendas: primeiro confira o enquadramento, o registro e o período de atuação.
A ausência de registro também não permite concluir, sem examinar a relação, que toda remuneração pelo trabalho realizado desaparece. A consequência jurídica e os pedidos cabíveis dependem do caso. Regularização posterior, baixa e inadimplência de anuidades precisam ser tratadas de acordo com seus fatos, sem presumir efeitos retroativos.
Como demonstrar uma contratação não formalizada
A relação pode precisar ser demonstrada por pedidos intermediados, relatórios de comissões, notas, e-mails, mensagens, depósitos e documentos que identifiquem produtos, área e condições pactuadas. Organize o conjunto dessas provas e leve a discussão jurídica a um profissional habilitado; a falta do documento escrito torna a demonstração das condições mais importante, não autoriza inventá-las.
E quem trabalha para outro representante?
A sub-representação possui regra específica no art. 42. Quando o representante contratante recebe indenização e aviso pela rescisão da representação principal, o contratado tem participação proporcional às retribuições que auferia. Se o próprio contratante rompe sem motivo justo, a lei também trata da indenização e do aviso devidos ao contratado. Confira os dois contratos para evitar cobrança duplicada ou base incompatível.
Quais comissões precisam entrar no acerto?
O acerto deve identificar tanto a indenização quanto a remuneração por negócios já intermediados que ainda precisa ser liquidada. Na rescisão injusta pela representada, o art. 32, § 5º prevê vencimento, na data da rescisão, da retribuição pendente gerada por pedidos em carteira ou em execução e recebimento.
| Parcela | Documento e cuidado |
|---|---|
| Comissões já pagas | Concilie demonstrativos, notas, retenções e recebimentos para reconstruir a retribuição. |
| Comissões vencidas e não pagas | Identifique negócio, vencimento, valor e atualização; não esconda a remuneração dentro da indenização. |
| Pedidos em carteira ou em execução | Relacione a situação de cada pedido e examine a regra específica do art. 32, § 5º. |
| Indenização rescisória | Demonstre o fundamento jurídico, a base, a atualização e a fórmula aplicável ao contrato. |
| Aviso-prévio | Comprove os requisitos legais, a comunicação do encerramento e eventual cumprimento do período. |
O regime geral das comissões também precisa ser respeitado: a Lei 4.886, art. 32 relaciona o direito ao pagamento dos pedidos e prevê, no § 1º, pagamento da comissão até o dia 15 do mês seguinte à liquidação da fatura. A lei tem hipóteses próprias para negócio desfeito, insolvência e suspensão da entrega, no art. 33, § 1º. Não inclua como comissão certa uma proposta sem conferir o que ocorreu com ela.
Não aceite a indenização como “já paga” sem revisão
O STJ considerou ilegal a cláusula de pagamento antecipado da indenização junto às comissões mensais. Um adicional com esse nome não resolve automaticamente a obrigação na rescisão. Guarde contrato e demonstrativos; a revisão do que foi pago e dos efeitos da cláusula deve anteceder a quitação.
Uma situação que merece atenção prática é receber um valor único para encerrar tudo. Antes de registrar o depósito, peça a divisão por natureza e a memória de cálculo. Sem essa separação, fica difícil conferir a base da indenização, cobrar diferenças e demonstrar por que uma parcela tem tratamento tributário distinto de outra.
A indenização paga imposto e precisa de nota fiscal?
A tributação depende da natureza comprovada da verba, de quem a recebe e do regime tributário; o nome “indenização” no depósito não torna qualquer recebimento isento. Comissões por serviço executado e reparação patrimonial precisam continuar separadas na documentação e na apuração.
Imposto de Renda e retenção na fonte
A Lei 9.430, art. 70 prevê regra geral de retenção de 15% para multas e vantagens por rescisão contratual pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica, mas o § 5º exclui as indenizações destinadas a reparar danos patrimoniais. É essa natureza que deve ser demonstrada; não se deve aplicar automaticamente a alíquota geral à verba reparatória comprovada nem estender a exceção a todo valor do distrato.
O Tema 329 da TNU reconhece o caráter reparatório e a não incidência de IR sobre a verba de extinção do contrato por vontade de ambas as partes, no contexto e nos fundamentos examinados. Guarde os elementos que demonstram o enquadramento da parcela na indenização legal, sem usar esse entendimento para transformar comissões ou valores remuneratórios em reparação patrimonial.
| Beneficiário ou regime | O que a fonte oficial permite afirmar |
|---|---|
| Pessoa física | Examine a natureza reparatória à luz do art. 70, § 5º, e dos fundamentos aplicáveis. Confira documento da fonte pagadora, eventual retenção e declaração; não use as regras de uma rescisão trabalhista como substituto. |
| PJ no Lucro Presumido ou Real | A Cosit 226/2025 reconhece a não incidência de IRPJ e CSLL nas verbas dos arts. 27, j, e 34 comprovadamente pagas por rescisão imotivada, nas condições examinadas. |
| PIS/Cofins cumulativos | A mesma Cosit 226/2025 afasta a incidência nas condições tratadas. A conclusão não deve ser estendida automaticamente ao regime não cumulativo. |
| Simples Nacional | A multa ou indenização que não corresponda à parte executada do contrato não integra a receita bruta do Simples, conforme a Cosit 192/2018. Comissões de serviços já executados permanecem submetidas ao regime aplicável. |
As referências administrativas são a Solução de Consulta Cosit 226/2025 e a Solução de Consulta Cosit 192/2018. A lista atual da PGFN também distingue os fundamentos da não incidência, incluindo o distrato examinado pela TNU. Para o não cumulativo e para parcelas que ultrapassem as hipóteses examinadas, faça análise própria da legislação e dos documentos. Se já houve retenção ou recolhimento, verifique o fundamento e o procedimento cabível antes de tentar compensar ou pedir restituição.
Juros, atualização, multa adicional e honorários devem ser discriminados quando existirem. Não atribua a todos os acessórios, sem análise, o mesmo tratamento fiscal do principal. Se o recebimento ocorrer na pessoa jurídica, ele também não se transforma automaticamente em retirada isenta do sócio.
A nota das comissões não é o documento da reparação
A representação comercial é serviço previsto no item 10.09 da LC 116. Comissões por serviços prestados precisam do documento fiscal correspondente às regras aplicáveis. Já a indenização efetivamente reparatória deve ser sustentada pelo contrato, pelo termo de encerramento, pela memória de cálculo e pelo comprovante ou recibo de pagamento; confirme o tratamento e eventual obrigação documental na prefeitura competente.
Não emita uma nota de prestação de serviço apenas para justificar qualquer depósito nem deixe de emitir a nota de comissões devidas sob o argumento de que tudo faz parte da rescisão. Em São Paulo, Florianópolis ou Salvador, confira cadastro, código do serviço e procedimentos do emissor municipal efetivamente aplicável à empresa. O local do cliente e o nome usado no recibo, isoladamente, não resolvem essas obrigações.
Se o encerramento afetar a continuidade da empresa ou a forma de apurar os recebimentos, uma consultoria tributária pode organizar a conciliação do contrato com a escrituração, as retenções e o regime utilizado.
A reforma tributária muda a regra do 1/12?
O cálculo civil da indenização deve ser conferido na Lei 4.886. As conclusões sobre IRPJ, CSLL e PIS/Cofins citadas aqui não são uma autorização automática de exclusão em qualquer tributo novo. Operações alcançadas pela transição de IBS e CBS exigem exame próprio de natureza, documentação e vigência, sem aplicar à indenização a tributação das comissões por simples aproximação.
Como formalizar o distrato e conferir os prazos?
O encerramento deve deixar claro o motivo, a data, a situação dos pedidos e o valor de cada parcela antes da quitação. Contrato, prova da rescisão e memória de cálculo precisam contar a mesma história.
- Identifique as partes e o contrato. Inclua início, aditivos, produtos, zona e tipo de prazo.
- Registre o encerramento. Informe quem tomou a iniciativa, a comunicação realizada, a data de término e o motivo reconhecido ou controvertido.
- Anexe a memória. Separe retribuição, correção, indenização, aviso e comissões pendentes, identificando as bases e as fórmulas.
- Defina pagamento e documentação. Registre vencimentos, parcelas negociadas, comprovantes e responsabilidades por documentos fiscais.
- Confira a quitação. Revise seu alcance, eventuais ressalvas e o tratamento de pedidos que ainda dependem de conferência. Não assine que recebeu um valor que não recebeu.
Qual o prazo para cobrar?
A Lei 4.886, art. 44, parágrafo único prevê prescrição de cinco anos para a ação do representante em busca da retribuição e dos demais direitos assegurados pela lei. Para a indenização rescisória, o STJ situa o início na rescisão e distingue o prazo de cobrança da base da indenização. Para comissões inadimplidas individualmente cobradas, examine o vencimento e o marco próprio de cada pretensão; não transporte automaticamente a data final do contrato para todas elas.
Na relação autônoma, o art. 39 remete as controvérsias entre representante e representada à Justiça Comum. Uma discussão sobre eventual vínculo de emprego tem enquadramento próprio e não se resolve aplicando a conta civil a uma relação trabalhista.
Também não confunda prazo para ajuizar uma ação com vencimento de cada obrigação. A Lei 4.886 não deve ser substituída pelo prazo rescisório de uma relação CLT. Confira contrato, data do encerramento, a regra específica das comissões pendentes e o que foi validamente acordado para o pagamento.
Pode parcelar? E quanto custa conferir o acerto?
Um parcelamento precisa ser formalizado com valores, vencimentos e consequências do atraso, depois da análise dos direitos envolvidos. A assinatura de um termo não dispensa a conferência da base nem da natureza das verbas.
O custo da análise depende da duração da relação, da quantidade e qualidade dos demonstrativos, da necessidade de reconstruir comissões e da existência de disputa. Peça uma proposta que distinga levantamento contábil, atualização de valores, análise jurídica, negociação e eventual cobrança. Não há um preço único de acerto para todo representante.
Se a representada entrar em recuperação ou falência
O art. 44 atribui às importâncias devidas ao representante, inclusive comissões, indenização e aviso, natureza equivalente à dos créditos trabalhistas para inclusão na falência ou no plano de recuperação judicial. Isso não garante recebimento imediato: identifique o processo, os documentos e os procedimentos de habilitação ou divergência aplicáveis.
O que organizar em SP, SC e BA antes de encerrar?
As regras civis da indenização são federais; o acompanhamento do CORE e os procedimentos cadastrais e fiscais dependem da situação e da jurisdição. Encerrar uma representada não é o mesmo que deixar de exercer a profissão ou baixar a empresa.
| Atuação | Onde conferir | O que preparar |
|---|---|---|
| São Paulo | Orientações oficiais do CORE-SP. | Registro, contratos e demonstrativos; se a empresa deixar a atividade, confira os procedimentos de cadastro e baixa aplicáveis. |
| Santa Catarina | Orientações oficiais do CORE-SC. | Tipo de prazo, renovações, base do acerto e situação profissional; para a nota, confira o município da inscrição. |
| Bahia | Orientações oficiais do CORE-BA. | Comunique e formalize eventual encerramento da atividade profissional conforme o conselho; distrato comercial não cancela sozinho o registro. |
No CORE-BA, por exemplo, a orientação sobre cancelamento destaca que o registro continua relevante para a cobrança de anuidades. Portanto, não presuma que parar de emitir notas ou perder a última representação cancela o vínculo com o conselho. Para atuação em mais de uma região, confira também as anotações e os registros necessários, previstos no art. 3º, § 2º.
Na organização contábil, monte uma pasta por representada com contrato e aditivos, comprovante de registro profissional, demonstrativos mensais, notas de comissões, retenções, extratos, pedidos em aberto e comunicações da rescisão. Isso permite confrontar a conta da empresa com o histórico real, em vez de aceitar um total sem explicação.
Se a atividade empresarial também será encerrada, trate essa etapa em separado: a baixa do CNPJ e as obrigações finais não se confundem com o distrato da representação. Se a mudança for apenas de atividade, confira como alterar o CNAE do CNPJ e os demais cadastros.
Perguntas frequentes sobre a indenização
A indenização é calculada sobre as vendas ou as comissões?
A fração do art. 27, j, incide sobre a retribuição auferida pelo representante, não sobre todo o faturamento da representada com as mercadorias. A reconstrução deve conciliar comissões, diferenças reconhecidas e atualização, sem usar apenas o líquido dos depósitos.
Tenho direito se trabalhei menos de um ano?
Não há exigência de completar um ano para examinar a indenização do art. 27. Confirme tipo de contrato, motivo do rompimento, registro profissional e retribuição. A duração superior a seis meses é requisito específico do aviso do art. 34.
Quem pede para sair recebe o 1/12?
A desistência sem justo motivo não assegura automaticamente essa indenização. Se a saída decorre de falta da representada, como uma hipótese do art. 36, a situação e as provas precisam ser analisadas. O representante que denuncia sem causa também deve conferir eventual obrigação de aviso.
Posso receber indenização e aviso-prévio juntos?
Sim, quando os requisitos de cada verba estiverem presentes. O aviso do art. 34 exige contrato indeterminado com duração superior a seis meses e denúncia sem causa justificada, ressalvada outra garantia contratual; ele deve ficar em linha separada da indenização.
A empresa pode limitar a conta aos últimos cinco anos?
A prescrição para ajuizar a cobrança da indenização não limita sua base aos últimos cinco anos. O STJ considera a retribuição de toda a relação para a verba rescisória. Isso não elimina a análise própria de comissões antigas cobradas individualmente.
O valor recebido no distrato é sempre isento?
Não. É preciso comprovar a natureza de cada parcela e observar o beneficiário e o regime. Comissões de serviços executados não se tornam indenização só porque foram pagas no distrato. As conclusões da Cosit 226/2025 e do Tema 329 têm fundamentos e limites próprios.
Preciso emitir uma nota fiscal para tudo o que receber?
Separe o que remunera serviços do que efetivamente repara o encerramento. As comissões seguem as regras fiscais do serviço. Contrato, termo de encerramento, memória de cálculo e recibo sustentam a indenização, com confirmação do tratamento documental e fiscal no município competente.
Ter CNPJ ou MEI substitui o registro no CORE?
Não. Cadastro empresarial e habilitação profissional são diferentes. A representação comercial não pode ser enquadrada no MEI apenas para facilitar a contratação, conforme a orientação do CORE-BA; o registro no CORE também precisa ser verificado. A ausência de registro pode afastar a aplicação da lei especial, conforme precedente do STJ.
Assinar o distrato também encerra o CNPJ e o CORE?
Não. O distrato encerra aquela relação comercial nos termos pactuados. A baixa empresarial, as obrigações fiscais finais e o cancelamento do registro profissional dependem de providências próprias, quando forem realmente necessários.
Em resumo
- Identifique o tipo de contrato e o motivo do rompimento antes de definir o direito e a fórmula.
- No contrato indeterminado, confira toda a retribuição atualizada para calcular o piso de 1/12 e apure o aviso em separado.
- Separe indenização, comissões e demais parcelas para documentar o acerto e conferir os impostos.
- Revise provas, registro no CORE, prazos e alcance da quitação antes de assinar o encerramento.
Fontes oficiais e atualização
- Planalto — Lei nº 4.886/1965, representação comercial
- Planalto — Lei nº 9.430/1996, art. 70
- Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 226/2025
- Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 192/2018, Simples Nacional e indenizações
- Conselho da Justiça Federal — Tema 329 da TNU, tributação no distrato
- STJ — Base da indenização não se limita aos últimos cinco anos
- STJ — Ilegalidade da indenização antecipada junto às comissões
- STJ — AgInt no REsp 2.228.701/SC, ausência de registro e aplicação do Código Civil
- STJ — REsp 2.223.416/SP, indenização e aviso por culpa da representada
- PGFN — Lista de dispensa de contestar e recorrer, indenizações da representação comercial
- Confere — Cartilha de Direitos do Representante Comercial
- CORE-SC — Perguntas frequentes sobre contratos, comissões e indenizações
- CORE-BA — Dúvidas frequentes sobre exercício e encerramento da representação
- CORE-SP — Atendimento jurídico
- CORE-SC — Orientação jurídica
- Planalto — LC nº 116/2003, incidência do ISS e item 10.09


