
O chamado imposto na maquininha, na reforma tributária, se refere ao split payment: a separação do IBS e da CBS do pagamento quando a operação estiver abrangida pelo mecanismo. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) decorrem da operação com bens ou serviços; a forma de pagar não cria, por si só, um novo tributo. A implementação é gradual, e a fase técnica divulgada não significa desconto obrigatório em toda venda por cartão ou Pix. LC nº 214/2025, arts. 4, 27 e 31–35.
Para a empresa, a decisão começa pelo regime de apuração e pelo fluxo de recebimento. É preciso separar o tributo, a tarifa contratada com a instituição de pagamento, eventuais antecipações e o valor que efetivamente entra na conta. Quem está no Simples Nacional deve conferir se IBS e CBS permanecem na guia unificada ou serão apurados pelo regime regular, uma escolha com efeitos próprios. LC nº 214/2025, art. 41.
O que conferir primeiro
- O regime em que a empresa apura IBS e CBS.
- A fase e os meios de pagamento efetivamente abrangidos.
- O vínculo entre documento fiscal, pagamento e tributo recolhido.
- A diferença entre receita da operação, tarifas e entrada líquida no caixa.
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Imposto na maquininha é taxa ou tributo?
Tributo, tarifa financeira e controle de informações são assuntos diferentes. O split payment é uma forma de recolher IBS e CBS. A taxa da credenciadora ou do banco remunera um serviço contratado. Já a conferência de notas e recebimentos ajuda a explicar a operação; ela não transforma qualquer entrada bancária em tributo calculado sobre o depósito. LC nº 214/2025, arts. 4, 27 e 31.
| Assunto | O que representa | O que conferir |
|---|---|---|
| IBS e CBS | Tributos incidentes sobre operações abrangidas pelas regras legais. | Regime, documento fiscal, base e tratamento da operação. |
| Split payment | Separação e recolhimento de tributo na liquidação financeira. | Fase, modalidade e vínculo com a operação. |
| Tarifa de cartão ou Pix | Preço de um serviço financeiro ou de pagamento. | Contrato, extrato e tabela da instituição. |
| Conciliação | Comparação entre venda, nota, pagamento, tributo e repasse. | Diferenças, duplicidades, cancelamentos e valores não identificados. |
No Pix, o Banco Central prevê hipóteses de tarifa para pessoas jurídicas e regras próprias para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs) e empresários individuais. Isso é cobrança pelo serviço de pagamento, não alíquota de IBS ou CBS. Consulte as condições da sua instituição, sem presumir que todo Pix empresarial é gratuito ou que toda tarifa é imposto. Banco Central: tarifas do Pix.
O nome comercial da máquina também não determina a tributação. Uma venda de mercadoria, um serviço e uma transferência sem relação com venda precisam ser classificados pela sua natureza. Trocar cartão por Pix ou dinheiro não resolve sozinho o enquadramento fiscal da atividade.
Quando começa o split payment?
O split payment será implantado por etapas; o início dos testes não é o início de cobrança definitiva nas operações reais. O Decreto nº 12.955/2026 prevê implementação gradual, em ao menos duas etapas, por ato conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A fase inicial pode ter alcance restrito e adoção facultativa. Decreto nº 12.955/2026, art. 33.
| Marco | O que foi definido | O que esse marco não permite concluir |
|---|---|---|
| Regulamento da CBS | O Decreto nº 12.955/2026 organiza procedimentos e etapas do split. | Que todos os meios começam na mesma data. |
| Manuais técnicos de setembro de 2026 | O Ato Técnico Conjunto nº 5/2026 aprova versões de operação, integração e outros documentos. | Que a publicação de um manual já representa cobrança real em toda venda. |
| Testes previstos para 15/10/2026 | A RFB anunciou integração dos prestadores de serviços de pagamento em ambiente controlado. | Que a compra do consumidor passará a ter recolhimento definitivo nesse teste. |
A data de 15 de outubro de 2026 vem do comunicado da RFB de 30 de setembro: os testes não afetam operações reais ou consumidores, não processam transações pelo split em caráter definitivo e não sujeitam os participantes a penalidades nessa etapa. Os manuais foram aprovados pelo Ato Técnico Conjunto nº 5/2026. RFB: comunicado sobre os testes.
Atenção ao calendário
O calendário tributário da CBS e do IBS não substitui o calendário operacional do split payment. Não presuma que 1º de janeiro de 2027 será a data de retenção automática em toda venda, nem que o escopo de uma fase técnica ficará igual durante todo o ano.
Para planejar, confirme o ato que abrange a operação, a fase publicada e a habilitação do meio de pagamento. Um anúncio de desenvolvimento, uma simulação de apuração ou uma previsão de implantação não são, isoladamente, instrução para reduzir o valor recebido de todos os clientes. LC nº 214/2025, art. 35.
Cartões, Pix e boletos entram juntos?
A previsão legal alcança vários meios, enquanto o manual atual da Fase 1 trata de um conjunto menor. O regulamento inclui boleto, modalidades de Pix, TED, TEF, cartões de crédito, débito e pré-pago, vouchers e outros arranjos definidos por ato. O Manual de Operações descreve a primeira fase como B2B opcional, voltada a operações entre pessoas jurídicas. Decreto nº 12.955/2026, arts. 28 e 33; CGIBS: Manual de Operações, seções 1.2 e 2.2.
| Meio ou grupo | Como aparece no manual | Cuidado prático |
|---|---|---|
| Boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático | Arranjos iniciados pelo recebedor. | A cobrança nasce com dados fiscais fornecidos pelo originador. |
| Pix Estático, TED e TEF | Arranjos iniciados pelo pagador. | O pagador informa os dados exigidos para utilizar o split. |
| Cartões e vouchers | Fora do escopo dessa Fase 1. | A previsão na lei não significa habilitação imediata nessa fase. |
| Pix iniciado por terceiro no Open Finance | Fora do escopo dessa Fase 1. | Não confundir com todo Pix por chave ou QR Code estático. |
Pix por chave não está excluído da Fase 1 só por usar uma chave. O manual inclui chave e dados bancários na família Pix Estático. A exclusão citada é a iniciação por um terceiro no Open Finance, conforme os critérios técnicos do documento. TED é Transferência Eletrônica Disponível; TEF é Transferência Eletrônica de Fundos, descrita nesse manual como transferência entre contas do mesmo prestador. CGIBS: Manual de Operações, páginas 6 e 9.
A adoção facultativa pelo originador e a obrigação de adequação do prestador são regras distintas. No desenho dessa fase, preencher os campos fiscais manifesta a opção pelo split. Isso não autoriza concluir que todo lojista já terá o mesmo desconto ou que todo pagamento por pessoa física será uma operação B2C abrangida. O manual distingue o comprador original do pagador efetivo, que pode ser pessoa física em certas cobranças iniciadas pelo recebedor. CGIBS: Manual de Operações, seções 1.2 e 3.4.
A primeira etapa admitida pelo regulamento pode se limitar a operações com adquirente contribuinte do regime regular. Por isso, ser uma operação entre dois CNPJs não basta, sozinho, para concluir que o split está disponível ou obrigatório. Confirme o regime do adquirente e os critérios do ato aplicável. Decreto nº 12.955/2026, art. 33, § 1º.
Como ficam o Simples Nacional e o MEI?
O Simples Nacional e o MEI têm regras próprias; a escolha de IBS e CBS pelo regime regular muda a análise do split. A LC nº 214/2025 permite que optantes do Simples apurem IBS e CBS pelo regime regular, conforme a LC nº 123/2006. Nessa situação, esses dois tributos seguem a apuração regular, sem que a escolha represente, por si só, saída do Simples para os demais componentes. LC nº 214/2025, art. 41; LC nº 123/2006: regras do Simples Nacional.
| Situação | Como tratar IBS e CBS | Cuidado com o split |
|---|---|---|
| Simples com IBS/CBS na guia unificada | Recolhimento conforme as regras do regime. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional é o DAS. | Não aplicar o percentual do regime regular como desconto automático de toda venda. |
| Simples com opção por IBS/CBS no regime regular | IBS e CBS são apurados pelo sistema regular; os demais componentes seguem o enquadramento aplicável. | Verificar fase, operação e meio abrangidos, além de créditos e caixa. |
| Contribuinte do regime regular | Apuração regular de débitos e créditos admitidos pela lei. | Conciliar recolhimentos por split e eventual saldo a pagar. |
| MEI | Segue as regras próprias do microempreendedor individual. | Não estender automaticamente ao MEI a opção prevista para empresas do Simples. |
Se IBS e CBS forem recolhidos dentro do Simples, o optante não apropria créditos próprios desses tributos. O cliente sujeito ao regime regular pode ter crédito nos limites previstos para a aquisição de fornecedor do Simples; não é crédito automático pela alíquota-padrão integral. Fora do DAS, a análise passa pelas regras do regime regular. LC nº 214/2025, art. 47, § 9º.
Quais são os prazos da escolha para 2027?
As duas escolhas têm prazos diferentes. Para as empresas abrangidas pela janela geral, a Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou o pedido de ingresso ou retorno ao Simples e a opção por IBS/CBS no regime regular. Não use o antigo encerramento em 30 de setembro para decidir. Resolução CGSN nº 194/2026, art. 1.
Uma empresa regularmente optante não faz novo pedido anual para continuar no Simples. Isso não substitui a escolha de apurar IBS e CBS pelo regime regular, que tem seu próprio procedimento. Receita Federal: Perguntas e Respostas do Simples, pergunta 2.13.
| Procedimento | Período de 2026 | Efeito ou limite |
|---|---|---|
| Pedir ingresso ou retorno ao Simples para 2027 | 01/09 a 15/10 | Se deferido, efeitos a partir de 01/01/2027. |
| Escolher IBS/CBS pelo regime regular | 01/09 a 30/10 | Escolha para janeiro a junho de 2027. |
| Cancelar opções dessa janela | 03/11 a 20/12 | Cancelamento; não é uma nova janela de adesão. |
Novas inscrições no fim de 2026 têm exceções próprias. A data de abertura e a situação de quem já está no Simples precisam ser consideradas antes de aplicar a tabela. A comparação entre créditos, perfil dos clientes e desembolso está detalhada no guia do Simples Nacional 2027. CGSN nº 194/2026: calendário e exceções.
Não confunda os dois dias 15
O término da janela geral de ingresso no Simples e o início previsto dos testes técnicos do split acontecem em 15/10/2026, mas são procedimentos diferentes. A opção por IBS/CBS regular nessa janela vai até 30/10/2026.
Padrão e simplificado: qual é a diferença?
Padrão e simplificado são procedimentos do split payment, não nomes dos regimes Simples Nacional ou MEI. A diferença está na identificação da operação e na forma de determinar o valor segregado. As regras foram ajustadas pela LC nº 227/2026 e devem ser lidas no texto atualizado da LC nº 214/2025, arts. 32 e 33.
| Procedimento | Como o valor é definido | Limite importante |
|---|---|---|
| Padrão | Usa informações da operação, do documento fiscal e do pagamento. Considera o débito e parcelas já extintas por outras formas. | O valor segregado não é necessariamente o imposto integral da nota em toda situação. |
| Simplificado | Usa percentual preestabelecido conforme metodologia oficial; pode variar por setor ou contribuinte. | O percentual não é uma alíquota universal nem identifica, necessariamente, o débito efetivo de cada operação. |
O simplificado é opcional como regra, com hipóteses legais de aplicação e possibilidade de determinação por ato conjunto. A ausência de identificação dos valores de IBS e CBS tem tratamento específico na lei. Isso não autoriza apagar campos para escolher informalmente o menor valor, nem utilizar o procedimento para apenas um dos tributos. LC nº 214/2025, art. 33, §§ 2º, 2º-A e 6º.
O pagamento gera crédito para o comprador?
Crédito é um valor admitido para abater o tributo correspondente na apuração do adquirente. Como regra, sua apropriação exige documento fiscal eletrônico idôneo e a extinção do débito da operação, observadas as exceções legais. IBS e CBS são controlados separadamente. O valor recolhido pelo split simplificado não gera, por si só, crédito ao comprador regular por aquele montante. LC nº 214/2025, arts. 33, § 7º, 47 e 48.
Extinguir o débito significa quitá-lo por uma modalidade legal, como pagamento ou compensação admitida. Ter uma compra, um saldo de crédito ainda não utilizável ou uma nota em mãos não significa que qualquer valor possa ser abatido manualmente do split. A apuração precisa demonstrar o vínculo e o efeito correspondente. LC nº 214/2025, arts. 27 e 32.
Quanto entra no caixa? Exemplo de R$ 1.000
O valor disponível no caixa pode ser menor que o pagamento do cliente porque tributo segregado e tarifa têm destinos diferentes. A conta abaixo ensina a conciliar um repasse; ela não estima imposto, não informa uma alíquota oficial e não pressupõe que essa cobrança já esteja em funcionamento no seu meio de pagamento.
Exemplo hipotético de repasse
Considere uma operação abrangida pelo split em que o cliente paga R$ 1.000, o tributo a segregar já foi corretamente determinado como R$ 100 e o contrato prevê uma tarifa de R$ 30.
Entrada líquida: R$ 1.000 − R$ 100 − R$ 30 = R$ 870.
Os valores de tributo e tarifa são fictícios. R$ 100 não é alíquota atual, percentual oficial do simplificado ou resultado universal. A tarifa depende do contrato.
| Registro | Valor | Destino ou função |
|---|---|---|
| Pagamento do cliente | R$ 1.000 | Valor total quitado nessa operação. |
| Tributo segregado | R$ 100 | Recolhimento vinculado à operação, na hipótese ilustrada. |
| Tarifa contratada | R$ 30 | Custo do serviço financeiro, conforme o contrato hipotético. |
| Crédito na conta da empresa | R$ 870 | Entrada líquida disponível, antes de outras despesas do negócio. |
Os R$ 870 não são lucro. Ainda existem custos do produto ou do serviço, pessoal, estrutura e outras obrigações. Também não são uma receita ou base tributária que possa ser usada automaticamente no lugar da documentação da operação. A classificação deve considerar o preço, a receita própria e as exclusões admitidas pelo regime; a tarifa financeira não vira desconto fiscal só porque foi descontada antes do repasse. LC nº 123/2006, art. 3, § 1º; LC nº 214/2025, arts. 12 e 45.
Na apuração, o tributo efetivamente recolhido pelo split deve ser conciliado para evitar dupla quitação. Se houver saldo a recolher, a responsabilidade da empresa continua. O cenário pode mudar quando parte do débito já tiver sido extinta por outras modalidades: por isso, o exemplo não deve ser convertido em regra de “descontar 10% de toda venda”. LC nº 214/2025, arts. 32, 34 e 45.
Para decidir o preço, considere a margem depois dos custos e o momento dos recebimentos. O guia de preço de venda com IBS e CBS ajuda a organizar essas variáveis sem confundir o repasse bancário com o resultado da operação.
Parcelas, antecipação e cancelamento
O split acompanha a liquidação financeira prevista para a operação; parcelar ou antecipar recebíveis não elimina o tributo. A liquidação é o marco financeiro em que o pagamento é concluído segundo o arranjo, e não deve ser confundida automaticamente com a data da venda, da nota ou de uma solicitação de antecipação. LC nº 214/2025, art. 34.
Vendas parceladas e antecipação
Quando o pagamento é parcelado pelo fornecedor, a lei determina segregação e recolhimento proporcionais na liquidação das parcelas. A antecipação de recebíveis não muda essa obrigação. Confira como o contrato e o arranjo identificam cada liquidação: receber antes não autoriza tratar a parcela do tributo como dinheiro livre para reinvestir. LC nº 214/2025, art. 34, I–III.
O Manual de Operações da Fase 1 também diferencia o marco de liquidação conforme boleto, Pix ou transferência. Portanto, não há um prazo bancário único que possa ser aplicado a toda operação. Use a identificação do pagamento, o extrato e a informação fiscal correspondente na conciliação. CGIBS: Manual de Operações, seção 6.
Excesso recolhido não é o mesmo que reembolso ao cliente
A transferência de excesso do split, a restituição de pagamento indevido, o ressarcimento de crédito e o reembolso comercial têm regras distintas. O prazo de três dias úteis aparece em hipóteses específicas e com marcos próprios; não significa que qualquer devolução de compra será resolvida nesse prazo. LC nº 214/2025, arts. 32, 33, 38 e 39.
| Situação | Tratamento a conferir | Marco do prazo quando previsto |
|---|---|---|
| Excesso no procedimento padrão | Hipótese de consulta não realizada, recolhimento e verificação posterior das parcelas já extintas. | A lei prevê até 3 dias úteis para a transferência pertinente. Na CBS, observar liquidação ou vínculo correto, o que ocorrer por último, e a regra de atraso da informação do prestador. |
| Valor não utilizado no simplificado | Imputação na apuração e transferência do montante não utilizado. | Até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração do período. |
| Cancelamento ou devolução de compra | Documento e ajustes tributários, inclusive eventual crédito do comprador já apropriado. | Depende da hipótese e do registro/reversão previstos na norma; não é um prazo contado automaticamente do pedido do cliente. |
As regras do quadro estão na LC nº 214/2025, arts. 32, § 4º, 33, §§ 3º–4º, e 47, §§ 8º, 12 e 13. Para a CBS, o Decreto nº 12.955/2026, arts. 29, §§ 5º–6º, 30, §§ 4º–5º, e 57 detalha marcos e procedimentos. Não aplique uma condição da CBS como se fosse, por si só, regulamento autônomo do IBS.
Cancelou o pagamento: o que fazer?
Registre o motivo, preserve o vínculo com a operação original e confira o documento fiscal de cancelamento ou devolução cabível. Depois, concilie o dinheiro devolvido ao cliente e o tratamento tributário. Devolver Pix ou contestar uma cobrança de cartão não garante, por si só, a reversão automática do tributo.
No manual da Fase 1, o canal técnico de ocorrências dos prestadores de pagamento trata situações como fraude e falha operacional do prestador ou da entidade liquidante. Desacordo comercial e devolução voluntária não usam esse estorno técnico; a recuperação tributária do fornecedor segue as vias próprias. CGIBS: Manual de Operações, seção 10.
Como preparar notas, sistema e conciliação?
A preparação começa por ligar cada pagamento à operação e ao documento fiscal, com o regime correto e valores reconciliáveis. Não basta mudar um campo no caixa ou esperar que o banco resolva a classificação. O originador, o documento e o prestador de pagamento têm responsabilidades diferentes. LC nº 214/2025, arts. 31–34.
- Confirme o regime. Identifique IBS/CBS dentro do Simples ou pelo regime regular e as opções efetivamente realizadas.
- Mapeie os recebimentos. Liste cartão, boleto, modalidades de Pix, transferências, intermediários e antecipações.
- Confira a integração. Pergunte ao prestador e ao fornecedor do sistema quais fases, campos e arquivos de retorno serão suportados.
- Vincule a operação. Preserve número ou chave do documento fiscal, identificação do pagamento, valor e eventual parcela.
- Separe os valores. Registre pagamento do cliente, tributo segregado, tarifa, outros descontos e crédito líquido na conta.
- Trate as exceções. Defina como corrigir diferenças, devolver pagamentos e ajustar documentos, sem apagar o histórico da operação.
ERP é o sistema integrado de gestão usado para organizar vendas, documentos e registros da empresa. Os manuais preveem dados fiscais nos arquivos de retorno para clientes pessoa jurídica, permitindo conciliação com esses sistemas. A preparação deve considerar os canais efetivamente utilizados, em vez de presumir que todas as telas de todos os bancos terão a mesma interface. CGIBS: Manual de Operações, seção 8.1.
O que conferir em São Paulo, Florianópolis e Salvador?
O cronograma do split é nacional. A cidade da loja ou a marca da maquininha não cria uma data diferente de retenção. Para o IBS, porém, o destino da operação importa: as regras de local do fornecimento e a composição estadual e municipal não se confundem com a localização do terminal de pagamento. LC nº 214/2025, arts. 11 e 15.
Em um exemplo de venda de bem móvel material enviado ao cliente, uma loja de São Paulo que entrega em Salvador deve conferir os dados do destino da entrega; o mesmo vale para uma loja de Florianópolis que envia para São Paulo. A regra geral considera a entrega ou disponibilização, com as condições e exceções do art. 11. Serviços e outras operações podem seguir critérios de localização diferentes: não use automaticamente o endereço do vendedor para todos os casos. LC nº 214/2025, art. 11, I e § 1º.
Quanto custa adaptar a empresa?
Os custos variam conforme o sistema, a integração e as rotinas contratadas. Ao orçar com os fornecedores, considere também a conciliação e o trabalho da equipe. Confira o escopo contratual, o que já está incluído e os testes necessários antes de assumir um novo custo fixo.
Em marketplaces, há ainda comissões e descontos próprios do canal. Eles precisam aparecer separados do tributo e da tarifa de pagamento; o guia de impostos para vender na Shopee exemplifica essa separação entre venda, comissão e repasse.
A consultoria tributária pode reunir regime, documentos, contratos de pagamento e projeção de caixa numa análise coerente. O objetivo é identificar as condições reais da operação e as pendências de preparação, sem atribuir economia automática ao split ou à mudança de regime.
Perguntas frequentes sobre imposto na maquininha
O imposto já será descontado de todo cartão em 2027?
Não se pode usar janeiro de 2027 como data universal de retenção. O regulamento prevê etapas e o manual da Fase 1 B2B opcional exclui cartões do seu escopo. A operação depende do ato e da fase efetivamente aplicáveis, não apenas do ano.
O split payment cria um imposto sobre o Pix?
Não. O split payment é uma forma de recolher IBS e CBS incidentes sobre operações abrangidas. O uso do Pix, por si só, não cria esse débito. Tarifas do serviço de pagamento são outro assunto e dependem das regras e condições contratuais.
O MEI terá que escolher IBS e CBS fora do DAS?
Não. A escolha de IBS e CBS pelo regime regular nessa janela de 2027 não se aplica ao MEI que recolhe pelo SIMEI, a sistemática de valores fixos mensais do MEI. Ele segue as regras próprias do regime. Resolução CGSN nº 186/2026, art. 4. Os prazos da janela foram alterados pela Resolução CGSN nº 194/2026, sem mudança dessa exceção.
Pix por chave está fora do split?
O manual inclui chave e dados bancários na família Pix Estático da Fase 1. A exclusão citada para essa fase é a iniciação por terceiro no Open Finance, que é uma situação distinta.
Tudo que foi recolhido por split já quita os impostos da empresa?
Não. O recolhimento deve ser conciliado com os débitos correspondentes e a empresa continua responsável por eventual saldo a recolher. O mecanismo também não encerra automaticamente obrigações de outros tributos.
Split simplificado é o mesmo que Simples Nacional?
Não. Simplificado é um procedimento de segregação do IBS e da CBS com critérios oficiais próprios. Simples Nacional é um regime tributário. O valor recolhido pelo procedimento simplificado não gera, por si só, crédito ao comprador regular por esse montante.
Antecipar os recebíveis evita o split?
Não. A lei diz que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher na forma aplicável. O contrato e o arranjo precisam mostrar como as liquidações são identificadas; a antecipação não autoriza ignorar o tributo.
Recebi R$ 870 no exemplo: esse é o valor para calcular o DAS?
Não automaticamente. R$ 870 é apenas a entrada líquida do cenário hipotético. O exemplo não calcula DAS nem determina a receita ou base tributária: preço da operação, receita própria, tributos e exclusões devem seguir o regime aplicável.
A escolha do Simples e o teste do split têm o mesmo prazo?
São procedimentos distintos. Na janela geral, o ingresso ou retorno ao Simples para 2027 vai até 15/10/2026, e a opção por IBS/CBS regular para janeiro–junho vai até 30/10/2026. O teste técnico do split foi previsto para começar em 15/10/2026, em ambiente controlado. Resolução CGSN nº 194/2026; comunicado da RFB.
Em resumo
- Separe tributo, tarifa e entrada líquida; o repasse não determina sozinho a receita ou a base fiscal.
- Confirme regime, fase e meio abrangidos antes de aplicar qualquer segregação à operação.
- Distinga os prazos da opção pelo Simples, da escolha de IBS/CBS regular e dos testes do split.
- Vincule nota e pagamento e concilie parcelas, antecipações e devoluções sem dupla quitação.
Fontes oficiais e atualização
- Câmara dos Deputados — LC nº 214/2025 atualizada
- Planalto — LC nº 227/2026
- Planalto — Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS
- Receita Federal — testes de integração da Plataforma Pública
- CGIBS — manuais atuais do Split Payment
- RFB e CGIBS — Ato Técnico Conjunto nº 5/2026
- Banco Central — perguntas frequentes sobre Pix e tarifas
- Planalto — LC nº 123/2006, Simples Nacional
- DOU — Resolução CGSN nº 194/2026, prazos das opções para 2027
- DOU — Resolução CGSN nº 186/2026, art. 4 (SIMEI)
- Receita Federal — Perguntas e Respostas do Simples Nacional, pergunta 2.13


