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Planejamento Tributário

Compete-ES para e-commerce: ICMS, requisitos e adesão

Veja as condições do Compete-ES, o cálculo do ICMS e do adicional, a documentação, os cuidados logísticos e os efeitos da reforma tributária.

Publicado em 20 min de leitura Por Ágitt Contabilidade

Profissionais expedem pedidos em centro de distribuição, com contorno do Espírito Santo e rotas a consumidores, ilustrando o Compete-ES para e-commerce.

O Compete-ES para e-commerce concede crédito presumido de ICMS a estabelecimentos do Espírito Santo que realizam vendas exclusivamente não presenciais para consumidores finais de outros estados, nas condições legais. O artigo 23 da Lei estadual 10.568/2016 prevê carga efetiva de 1,1% nas operações abrangidas. Esse percentual não representa todos os tributos da empresa e não se aplica a qualquer loja que venda pela internet.

A análise envolve regime tributário, mercadorias, destinatários, estrutura logística, contrato de competitividade e aprovação pelos órgãos competentes. Abrir uma filial, contratar um endereço ou mudar o cadastro do marketplace não concede o benefício automaticamente.

Este guia separa o enquadramento, a adesão e a rotina depois da aprovação. O exemplo de cálculo é hipotético e identifica o que está incluído e o que ainda precisa ser apurado. Para empresas de São Paulo, Santa Catarina ou Bahia, a decisão deve comparar a operação completa e os destinos reais dos pedidos.

O que conferir antes de investir

  • Estabelecimento real no Espírito Santo e enquadramento na modalidade de venda não presencial.
  • Regime, atividade varejista, produtos e operações compatíveis com a lei.
  • Estoque, expedição e contratos coerentes com o CNPJ beneficiário.
  • Impostos, recolhimento adicional, logística e manutenção considerados no orçamento.
  • Adesão aprovada e rotina de comprovação das condições do programa.
Neste artigo 10 seções

O que é o Compete-ES para e-commerce?

É uma modalidade do programa estadual voltada à venda não presencial, com regras próprias de ICMS. O programa abrange diferentes setores, mas comércio atacadista e venda não presencial não são o mesmo enquadramento. O varejo eletrônico deve examinar o artigo 23 da Lei 10.568 e o artigo 530-L-R-I do RICMS-ES, além das condições gerais e da adesão.

Crédito presumido é um mecanismo de apuração do imposto. No caso tratado aqui, ele ajusta a carga das operações elegíveis, mas vem acompanhado de regras de estorno e vedação de outros créditos. Não é um desconto que possa ser somado livremente a qualquer incentivo ou ao crédito normal das compras.

A lei considera venda não presencial a realizada pela internet ou por central de atendimento. O canal, sozinho, não basta: também importam a localização do estabelecimento, o consumidor final, a destinação interestadual e as restrições da mercadoria. Fonte: artigo 23, caput e §§ 1º e 2º.

Quem pode aderir ao Compete-ES?

O estabelecimento precisa cumprir os requisitos fiscais e operacionais e obter a adesão aplicável; vender online não cria direito automático. Entre as condições do artigo 23, § 2º, estão atividade econômica principal de comércio varejista no CNPJ, uso do Domicílio Tributário Eletrônico, emissão de NF-e e não acumulação com outro benefício fiscal nos termos da lei, observada a regulamentação vigente.

O estabelecimento abrangido deve praticar exclusivamente venda não presencial. Uma empresa que também tem operação presencial precisa avaliar a organização dos estabelecimentos; não se presume que o mesmo endereço e cadastro possam receber todas as atividades. O Parecer 420/2025 da Sefaz-ES examina a separação de filiais e remete às restrições cadastrais do regulamento.

MEI ou Simples Nacional podem usar?

Não: o artigo 23, § 6º, III, exclui as operações praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. O MEI também não deve ser apresentado como uma porta de entrada para esse crédito. A eventual saída do regime exige estudo próprio, com datas, efeitos, estoque e demais tributos; não basta comparar o DAS com a parcela de ICMS do incentivo. Fonte: vedação expressa da Lei 10.568.

Lucro Presumido e Lucro Real são alternativas de tributação federal que precisam ser avaliadas separadamente do enquadramento estadual. Estar em um desses regimes não equivale a ter o Compete aprovado. Situações de sublimite e impedimento de recolher ICMS no Simples também exigem análise específica, sem presumir adesão automática.

Quais vendas entram e quais ficam de fora?

O benefício alcança operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, observadas as exclusões. Ter CNPJ ou inscrição estadual não significa que o comprador esteja adquirindo para revenda: é preciso identificar a finalidade da aquisição. Fonte: artigo 23; Sefaz-ES, Parecer 420/2025.

Triagem das operações antes do cálculo
Operação ou situaçãoTratamento para a análiseConferência essencial
Venda online do estabelecimento capixaba a consumidor final de outro estadoPode integrar a modalidade se todos os requisitos forem atendidos.Produto, destinatário, estabelecimento, adesão e documento fiscal.
Venda a outra empresa para seu uso ou consumoSer pessoa jurídica não afasta, por si só, a condição de consumidor final.Finalidade da compra e condição de contribuinte, inclusive para obrigações no destino.
Venda para revenda ou industrializaçãoNão enquadrar como consumidor final apenas porque o pedido foi online.Modalidade e tratamento próprios da operação.
Venda interna no Espírito Santo ou venda presencialNão aplicar a carga do caput do artigo 23 a essas saídas.Segregação e enquadramento do estabelecimento.
Mercadoria já adquirida com ICMS-ST retidoA operação está excluída pelo § 8º.Histórico da entrada, produto e retenção efetiva.
Mercadoria em outra unidade da Federação ou remessa por terceiroNão presumir que a nota emitida por CNPJ do ES transfira o benefício.Fluxo físico, estoque, contratos, titularidade e regra da operação.

A lei também exclui operações com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo; exclui ainda a hipótese de mercadorias importadas ao abrigo da Lei estadual 2.508/1970 pelo contribuinte que realizou a importação. Fonte: artigo 23, § 6º.

Produtos com ST e mercadorias importadas

Não trate qualquer produto sujeito a ST como um caso idêntico. A exclusão expressa recai sobre mercadoria já adquirida com imposto retido; a lei também prevê a possibilidade de credenciamento como substituto tributário. Isso requer análise e ato competente, sem eliminar o imposto ou autorizar créditos por conta própria. Fonte: artigo 23, §§ 7º e 8º.

Para importações abrangidas pela regra, o artigo 23, § 5º, prevê diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS para a saída da mercadoria. Diferimento é postergação, não isenção da importação nem eliminação de seus demais tributos. Confira a modalidade, as vedações e a apuração da saída antes de montar a projeção. Fonte: artigo 23, §§ 5º e 6º.

A triagem começa pela descrição real dos produtos e pela classificação correta. O guia de NCM e CEST ajuda nessa preparação; o código não substitui a leitura das condições do incentivo e da substituição tributária.

Precisa de galpão próprio ou operador logístico?

É necessário demonstrar uma operação compatível com o programa; a documentação admite estrutura própria ou contratada, conforme as condições aplicáveis. O Anexo A da Portaria SEDES 176-R/2025, na parte de Venda Não Presencial diferencia as situações. Um simples contrato de endereço fiscal não comprova estoque, equipe, expedição ou execução logística.

Estrutura e prova da operação
ModeloO que a norma documental prevêPonto que exige cuidado
Área própria ou alugadaReferência de cinco empregos diretos e área igual ou superior a 300 m².O próprio item admite exceção comprovada quando a natureza da operação não se enquadra em um ou ambos os critérios.
Operador logístico contratadoContrato que especifique a operação e vincule a execução ao CNPJ aderente.Contrato com a matriz precisa prever a execução pelo CNPJ da sociedade aderente.
Comprovação de funcionamentoEndereço, documentos do imóvel/locação, fotografias e pessoal ou terceirização compatíveis.Os documentos precisam retratar a operação real e corresponder à empresa.
Loja própria ou marketplaceComprovação das plataformas, produtos e identificação do CNPJ beneficiário.O cadastro comercial deve conversar com faturamento, recebimento e expedição.

Os critérios de cinco empregos e 300 m² não devem ser divulgados como uma exigência invariável para todos os modelos, nem como itens que qualquer empresa pode ignorar. A exceção precisa ser comprovada e examinada no procedimento competente. Fonte: Anexo A, Venda Não Presencial, itens 7 e 8.

Basta faturar pelo ES sem movimentar mercadoria?

Não é seguro montar uma filial apenas para emitir notas com o benefício. No Parecer Consultivo 326/2024, a Sefaz analisou vendas à ordem e apontou que realizar integralmente as operações nesse formato, sem saída física do estabelecimento capixaba no cenário examinado, desvirtuaria os objetivos do programa. A orientação não é uma proibição abstrata de toda venda à ordem; exige compatibilidade da operação concreta.

Armazenagem e entrega por terceiros precisam de desenho fiscal e contratual próprio. Se parte do estoque fica em centros de distribuição fora do Espírito Santo, separe essa movimentação na simulação. Não atribua o incentivo a todo pedido só porque o site, a marca ou a matriz é a mesma.

Como calcular o ICMS sem confundir o custo total?

Separe o ICMS da operação abrangida, o recolhimento adicional e os demais tributos e custos. A carga de 1,1% vem do artigo 23 da Lei 10.568. Já o artigo 4º da Lei 10.630/2017 exige, nas condições ali definidas, recolhimento adicional de 3,5% sobre o imposto calculado. O Parecer Consultivo 421/2025 da Sefaz-ES confirma o cálculo sobre o imposto já apurado com o benefício.

Exemplo hipotético de duas parcelas estaduais

Premissas: estabelecimento regularmente beneficiário, saídas integralmente elegíveis e base de R$ 100.000 para o cálculo ilustrativo. Sem mercadorias vedadas ou ICMS-ST já retido; créditos das entradas tratados conforme a regra do incentivo. Não estão incluídos DIFAL, FCP, outros tributos nem custos operacionais.

ICMS da operação: R$ 100.000 × 1,1% = R$ 1.100.

Adicional: R$ 1.100 × 3,5% = R$ 38,50.

Soma dessas duas parcelas: R$ 1.138,50, equivalente a 1,1385% da base ilustrada.

Fontes das regras: Lei 10.568, artigo 23; Lei 10.630, artigo 4º; Parecer 421/2025. O cálculo não é uma previsão da carga total da empresa nem promessa de economia.

O adicional de 3,5% do exemplo incide sobre o imposto calculado, não diretamente sobre o faturamento de R$ 100.000. Também não deve ser confundido com o FCP de uma operação. A lei exclui o mero diferimento da definição de benefício usada para esse adicional; não se deve repetir a cobrança apenas porque houve uma importação diferida. Fonte: artigo 4º e § 3º.

Posso manter o crédito normal das compras?

Não nas operações beneficiadas sem observar a regra de estorno. O artigo 23 determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída teve o benefício e veda outros créditos para apurar essas operações. Calcular 1,1% e depois deduzir novamente o ICMS normal da compra pode produzir uma apuração indevida. Fonte: artigo 23, § 2º, I e II.

  • Base e operações: identifique quais saídas realmente entram no cálculo e quais precisam de tratamento separado.
  • Créditos e estornos: vincule entradas, estoque e saídas para cumprir a regra do crédito presumido.
  • Outras parcelas estaduais: confira adicional, DIFAL, FCP e ST conforme a mercadoria e o destinatário.
  • Tributos federais: apure o regime da empresa; não adote uma carga total padronizada só porque o ICMS tem incentivo.
  • Fluxo de caixa: some compras, importação, estoque, devoluções, frete, comissões, pessoal e logística.

Como solicitar a adesão ao Compete-ES?

Prepare o enquadramento e a documentação, protocole pelo fluxo oficial e confira a aprovação antes de utilizar o benefício. A página oficial do Compete-ES na SEDES reúne os sistemas, contratos e normas. A Portaria 176-R/2025 disciplina adesão, atualização e procedimentos; o manual oficial dos sistemas orienta a navegação pelo SisCompete e a integração com o E-Docs.

  1. Descreva o fluxo real. Liste produtos, fornecedores, origem do estoque, estados de destino, consumidores e canais de venda.
  2. Valide a elegibilidade. Examine regime, CNAE varejista, exclusividade não presencial, vedações e condições fiscais.
  3. Defina a estrutura e o CNPJ. Confira endereço, logística, pessoal e contratos compatíveis com a empresa requerente.
  4. Reúna os documentos atuais. Use a lista de Venda Não Presencial da norma, emitindo certidões e anexos na forma exigida.
  5. Acesse o SisCompete. Siga o acesso pelo Acesso Cidadão e o protocolo orientado pela SEDES, com a representação adequada.
  6. Acompanhe as análises. Responda às exigências, confira a etapa da SEDES, a análise fiscal da SEFAZ e o ato de inclusão aplicável.
  7. Confirme o início da fruição. Arquive aprovação, condições e vigência; configure emissão, apuração e controles antes de utilizar o crédito.
Documentos para preparar antes do protocolo
GrupoExemplos da lista oficialO que conferir
Regularidade fiscalCertidões estaduais da empresa e dos sócios; certidão federal da empresa.Validade e possibilidade de certidão positiva com efeito de negativa nos casos previstos.
Constituição e representaçãoDocumento societário consolidado, procuração quando necessária e documentos do requerimento.Identidade entre requerente, representante e CNPJ beneficiário.
Endereço e estruturaComprovação do endereço, imóvel/locação, operador logístico e fotografias atualizadas.Execução real, instalações e contrato conforme a hipótese.
Pessoal e canais digitaiseSocial ou documento substitutivo/terceirização; plataforma, loja e relação com marketing digital.Operação compatível e identificação do CNPJ e dos produtos.
Licenciamento e recolhimentoLicença ou documento de dispensa/comprovação cabível; DUA e comprovante.Procedimento e valor vigente, sem usar um orçamento comercial como taxa oficial.
Situação anterior no SimplesComprovante de exclusão quando estiver na hipótese documental da norma.A lista prevê esse anexo para desvinculação nos 90 dias anteriores ao protocolo.

A tabela é uma preparação por grupos, não substitui a lista integral e as exigências do processo. A referência de 90 dias é a hipótese documental indicada no anexo, não um prazo universal de espera para aderir. Fonte: Anexo A, Venda Não Presencial.

Quanto custa e em quanto tempo sai?

O requerimento inclui DUA e comprovante de pagamento conforme a documentação oficial. Consulte a cobrança vigente e separe taxa administrativa, honorários, cadastros e implantação logística. Não há um valor único de implantação para qualquer e-commerce, e este guia não promete prazo de deferimento: pendências e análises podem alterar o cronograma. Fonte do documento de arrecadação e do procedimento.

Quais obrigações continuam depois da adesão?

A aprovação precisa ser acompanhada de apuração correta, regularidade e comprovação das condições do programa. A Lei 10.568, artigos 23, 26 e 27 e a Portaria 176-R/2025 não autorizam abandonar as obrigações depois do primeiro deferimento.

Rotina de manutenção do Compete-ES
MomentoControle ou obrigaçãoComprovação a guardar
Na venda e na expediçãoCNPJ, consumidor final, produto, canal, origem do estoque e destinatário.Pedido, documento fiscal, pagamento e informação logística coerentes.
Na apuraçãoSegregação das operações, crédito presumido, estornos, adicional e parcelas externas ao benefício.Memória de cálculo, escrituração e comprovantes de recolhimento.
Nas compras e devoluçõesVínculo entre entradas, saídas e retorno das mercadorias.Documentos e tratamento fiscal adequado, sem reaproveitar crédito indevido.
Na rotina cadastralRegularidade e mudanças societárias, endereço, atividade e contratos.Cadastros e documentos atualizados; comunicações exigidas.
AnualmenteAtualização cadastral e socioeconômica e Pesquisa, Autoavaliação de Gestão e Contrapartidas.Envio pelo procedimento oficial até 31 de março, conforme a norma.
Na identificação do estabelecimentoConferência da obrigação de placa e de suas especificações.Atendimento à Portaria SEDES 165-R/2026 na hipótese aplicável.

O prazo de 31 de março consta do artigo 10 da Portaria 176-R/2025. A atualização anual alcança as beneficiárias ativas conforme a norma, independentemente da data de adesão; não é uma “renovação automática” que dispense as condições fiscais. As regras de identificação por placa estão na Portaria SEDES 165-R/2026.

O artigo 23 exige apuração e recolhimento em separado, além de registro do crédito na EFD. A parametrização precisa observar a disciplina vigente, inclusive as operações sem benefício; não basta colocar um percentual no ERP para todos os pedidos. Fonte: artigo 23, §§ 3º e 4º.

Mudanças e descumprimentos precisam ser tratados

Alterar endereço, operação, pessoal, regime ou produtos pode afetar as condições do programa. O artigo 27 da Lei 10.568 prevê cancelamento nas hipóteses legais. Ao identificar uso indevido, reconstrua os fatos, os períodos e as operações; trocar um cadastro atual não corrige sozinho a apuração anterior.

Vale abrir filial no ES saindo de SP, SC ou BA?

A decisão depende do custo completo e da viabilidade da operação real, calculados para a mesma cesta de produtos e destinos. Um percentual menor de ICMS próprio pode ser acompanhado de novos custos de frete, estoque, pessoal, sistemas, contratos e manutenção. Não existe resultado garantido apenas pela mudança do endereço.

Conferências para pedidos enviados do ES
Destino do consumidorO que precisa ser apuradoInformação que não pode faltar
São Paulo — canal oficial de DIFALDIFAL quando devido, FCP e ST na hipótese aplicável, além das obrigações do remetente.Produto, finalidade da aquisição, contribuinte ou não contribuinte e local da entrega.
Santa Catarina — orientação oficial de DIFALAs mesmas verificações, segundo as regras próprias da operação e do estado de destino.Não transportar o tratamento do TTD catarinense para uma venda do estabelecimento capixaba.
Bahia — RICMS, artigo 332DIFAL, FCP e ST quando cabíveis, com o fluxo efetivo de entrega.Estoque em terceiros ou centros fora do ES exige análise própria; não basta o CNPJ da loja ser capixaba.

O crédito presumido do remetente não é autorização para eliminar o imposto devido ao estado de destino. A condição do destinatário interfere na responsabilidade pelo diferencial; o FCP e a substituição tributária também dependem das regras e da mercadoria. Fonte: Lei Complementar 87/1996, disciplina das operações interestaduais e do diferencial. A tabela não fixa alíquotas estaduais e não afirma incidência de todas essas parcelas em toda venda.

Exemplo de comparação gerencial

Imagine uma loja de Salvador que avalia uma filial com operador no ES. Antes de projetar economia, separe pedidos que sairiam efetivamente dessa estrutura, mercadorias com ST já retida, devoluções e vendas para revenda. Compare a margem desses pedidos com frete, armazenagem, integração, honorários, obrigações e tributos de cada cenário. Se a proposta pressupõe faturar pelo ES mantendo toda a execução sem operação real no estado, a premissa precisa ser revista antes do orçamento.

Esse é um roteiro hipotético de diagnóstico, sem dados de clientes. A consultoria tributária pode organizar uma comparação com premissas verificáveis, tratando o benefício dentro do negócio e de seu calendário de implantação.

Compete-ES, TTD de SC e TTS de MG são iguais?

Não. São tratamentos de estados diferentes, com condições e operações próprias. Os guias de TTD 478 para e-commerce em Santa Catarina e de TTS de Minas Gerais tratam dessas outras possibilidades. Não combine suas regras ou percentuais como se formassem um único regime, nem transfira uma habilitação de um estado para outro.

Como a reforma tributária muda o planejamento?

O horizonte do ICMS precisa entrar no cálculo do investimento, porque a transição para o IBS altera o cenário até 2033. A Emenda Constitucional 132/2023, artigos 128 e 129 do ADCT prevê redução das alíquotas e disciplina a redução dos benefícios durante a transição. Não projete a mesma carga do incentivo indefinidamente.

O quarto aditivo do contrato setorial de Venda Não Presencial ajusta o prazo final do contrato para 31 de dezembro de 2032 e preserva condições e contrapartidas. Esse prazo não garante carga imutável nem dispensa a análise da transição federal e da situação do beneficiário.

Marcos constitucionais para o planejamento do ICMS
PeríodoRegra de transiçãoConsequência para o estudo
2026 a 2028O ICMS ainda integra o sistema em transição; elegibilidade e condições do programa continuam relevantes.Apurar o regime vigente e considerar as etapas de implantação da CBS e do IBS.
2029Alíquotas do ICMS em 90% da referência constitucional.Recalcular conforme a disciplina dos benefícios e a convivência com o IBS.
2030Alíquotas do ICMS em 80% da referência.Rever premissas, contratos e retorno do investimento.
2031Alíquotas do ICMS em 70% da referência.Não repetir a carga atual como constante.
2032Alíquotas do ICMS em 60% da referência.Preparar o término da transição desse imposto.
2033Extinção constitucional do ICMS.O planejamento precisa considerar o sistema de IBS e CBS aplicável.

Os percentuais 90%, 80%, 70% e 60% são proporções das alíquotas de referência, não alíquotas nominais nem carga total do negócio. O artigo 128 distingue benefícios alcançados pela redução das alíquotas daqueles que exigem redução própria e mantém os percentuais de cálculo dos já reduzidos por esse mecanismo. Evite reduzir duas vezes o mesmo benefício ou simplesmente multiplicar 1,1% por cada proporção sem examinar a norma de transição. Fonte: artigo 128, caput e §§ 1º a 3º do ADCT.

Quem aderir agora receberá compensação?

A adesão ao Compete não garante compensação federal. O fundo criado pela EC 132, artigo 12 tem critérios de benefício oneroso, prazo, condições e marco de concessão. A LC 214/2025, artigos 384 e seguintes disciplina os requisitos e o procedimento. Uma empresa que ingressa agora não pode incluir uma indenização certa na planilha só porque o programa existe há anos.

Entre as condições constitucionais, está o marco de 31 de maio de 2023 para benefícios regularmente concedidos, com as hipóteses e exigências legais. É preciso analisar o ato do beneficiário, o cumprimento das condições e a habilitação cabível. Fonte: artigo 12, §§ 3º a 5º e 10; LC 214, disciplina da compensação. O valor projetado para uma adesão nova não deve contar com compensação automática.

Perguntas frequentes sobre Compete-ES

Toda loja online pode aderir ao Compete-ES?

Não. A modalidade exige estabelecimento e operações compatíveis no Espírito Santo, requisitos fiscais e operacionais, ausência de vedações e aprovação pelo procedimento aplicável. Vender em marketplace ou ter CNAE varejista, isoladamente, não concede o benefício.

O Simples Nacional pode usar o Compete-ES?

Não. O artigo 23, § 6º, III, da Lei 10.568 exclui operações de estabelecimentos optantes pelo Simples. Uma eventual mudança de regime deve considerar a carga completa, os efeitos e as datas; não se decide comparando apenas esse percentual com o DAS.

É obrigatório mudar a matriz para o Espírito Santo?

Não necessariamente. A análise pode envolver filial regularmente constituída e operação efetiva no estado. O estabelecimento aderente precisa cumprir as condições próprias; a matriz em outro estado não permite usar o benefício em todas as unidades.

Preciso ter galpão de 300 m² e cinco empregados?

Não como exigência invariável para toda hipótese. O Anexo A da Portaria 176-R/2025 prevê esses critérios para área própria ou alugada, com exceção comprovada pela natureza da operação. Também trata de contrato com operador logístico. A documentação e o enquadramento precisam ser examinados no caso concreto.

O operador logístico concede o incentivo à minha empresa?

Não. O contrato pode integrar a comprovação da estrutura, mas não substitui adesão, análise fiscal e atendimento das condições. Confira a operação contratada e o vínculo da execução com o CNPJ beneficiário.

Uma venda para CNPJ pode ser elegível?

Sim, quando o comprador é consumidor final e as demais condições são atendidas. Pessoa jurídica não significa automaticamente revenda. Identifique a finalidade da aquisição e a condição de contribuinte para os documentos e obrigações da operação.

O Compete elimina DIFAL, FCP e ICMS-ST?

Não. O crédito presumido não elimina indistintamente essas parcelas. Elas exigem análise da mercadoria, do destinatário, do destino e das regras aplicáveis. Mercadoria já adquirida com ICMS-ST retido tem exclusão expressa no artigo 23, § 8º.

O imposto total da empresa fica em 1,1%?

Não. O percentual se refere à carga prevista no artigo 23 para operações abrangidas. Há recolhimento adicional nas condições da Lei 10.630 e podem existir outras parcelas estaduais e tributos federais, além dos custos da operação.

Importar pelo ES significa não pagar ICMS na importação?

Não. O diferimento previsto para a hipótese legal posterga lançamento e pagamento para a saída; não é isenção geral e não elimina os demais tributos da importação. Confira modalidade, vedações e condições antes de projetar o caixa.

Depois de aprovado, ainda preciso enviar informações anuais?

Sim. A Portaria 176-R/2025 prevê atualização cadastral e socioeconômica e a Pesquisa, Autoavaliação de Gestão e Contrapartidas até 31 de março, pelo procedimento oficial. Isso se soma às obrigações fiscais e à manutenção das condições do benefício.

Em resumo

  1. Confirme estabelecimento real no ES, venda não presencial, consumidor final e operações elegíveis antes de investir.
  2. Separe o crédito presumido, o adicional, os demais tributos e os custos logísticos; 1,1% não é a carga total da empresa.
  3. Prepare a documentação, obtenha a adesão aplicável e mantenha apuração, regularidade e atualização anual.
  4. Compare cenários completos e considere a transição do ICMS, sem contar com compensação automática.
Fontes oficiais e atualização

Equipe Ágitt Contabilidade

Conteúdo informativo com base em fontes oficiais. O enquadramento de cada empresa depende da atividade e dos documentos.

Publicado em
25/10/2026
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