
Os impostos no dropshipping dependem da operação real: na revenda, a receita da venda é tributada como comércio; na intermediação efetiva, é preciso identificar a remuneração do serviço. A entrega direta pelo fornecedor não transforma, por si só, uma venda em comissão. Se houver mercadoria vindo do exterior, os tributos da importação também precisam entrar na análise, separados do imposto sobre a receita da empresa.
No Simples Nacional, a Receita Federal enquadrou a revenda com entrega direta ao cliente no Anexo I, na hipótese da Solução de Consulta Cosit 293/2024. Isso não significa uma alíquota única para todo dropshipping, nem que o DAS quite qualquer ICMS ou tributo aduaneiro da operação.
O ponto de partida da contabilidade para dropshipping é conciliar contratos, pedidos, notas e recebimentos. Com essas informações, é possível calcular a carga do modelo e formar o preço sem confundir faturamento, depósito líquido e lucro.
O que conferir antes de calcular
- Quem vende a mercadoria e quem recebe apenas pela intermediação.
- Qual é a receita própria, antes das taxas e dos custos.
- Qual regime tributário está efetivamente vigente para a empresa.
- Quem é o importador e quais tributos ficam fora do DAS.
Neste artigo 10 seções
Quais impostos no dropshipping dependem da operação?
O contrato e a execução da venda definem a tributação; o país do fornecedor e a ausência de estoque não resolvem o enquadramento. Uma loja que compra para revender tem uma operação diferente de quem aproxima comprador e vendedor e recebe uma remuneração por isso.
| Situação efetiva | Receita da empresa | O que analisar |
|---|---|---|
| Revenda, com fornecedor entregando ao cliente | Receita da venda própria da mercadoria. | Comércio, regime tributário, tratamento do produto e ICMS da cadeia. A entrega direta não muda automaticamente essa natureza. |
| Intermediação ou representação efetiva | Preço do serviço ou resultado da operação em conta alheia, conforme o contrato e a execução. | Enquadramento do serviço, Simples e fator R quando aplicáveis, ISS e identificação do tomador. |
| Mercadoria estrangeira destinada ao Brasil | A receita continua dependendo de quem vende ou intermedeia. | Além da receita, identificar importador, modalidade aduaneira, valor aduaneiro, documentos e tributos de entrada. |
| Empresa com mais de uma atividade real | Receitas segregadas pela natureza de cada operação. | Apurar cada parcela corretamente; um CNAE ou um pagamento agregado não unifica todo o tratamento. |
A definição de receita própria, preço de serviços e resultado em conta alheia está na Resolução CGSN 140, art. 2º. Para alinhar o cadastro ao que a loja faz, o guia de CNAE para dropshipping detalha a escolha pela atividade e pelos produtos.
Internacional não significa intermediação
Uma loja não passa a tributar apenas a comissão porque o fornecedor é estrangeiro ou porque a encomenda está em nome do comprador. É necessário examinar quem assume a venda, os pagamentos, os documentos e os contratos. A RC 30633/2024 da Sefaz SP ilustra esse cuidado na análise de uma operação apresentada como dropshipping internacional; suas exigências específicas não devem ser generalizadas para toda empresa.
Receita tributável é venda, lucro ou comissão?
Na revenda, o Simples incide sobre a receita da venda, e não sobre a margem que sobra depois de pagar o fornecedor. Compra da mercadoria, anúncios e taxas de pagamento são custos ou despesas; não são deduções automáticas do faturamento tributável.
A LC 123, art. 3º, § 1º distingue receita própria e resultado em conta alheia, além de excluir vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos nas condições legais. Um estorno, uma devolução ou um chargeback precisa ser conciliado e documentado: não basta reduzir o total porque o extrato veio menor.
Exemplo hipotético: faturamento não é margem
Uma revendedora vende R$ 35.000 no mês. Ela gasta R$ 21.000 com o fornecedor, R$ 1.400 com taxas e R$ 3.500 com anúncios. O saldo antes dos tributos e de outros custos é R$ 9.100.
Nesse cenário, sem cancelamentos ou descontos incondicionais, a receita de revenda considerada na apuração é R$ 35.000, e não R$ 9.100. A distinção segue a definição de receita bruta da CGSN 140. Os valores são premissas ilustrativas, não dados de clientes.
Quando a comissão pode ser a receita?
Em uma intermediação de fato, a remuneração contratada pode ser a receita do prestador. Por exemplo, uma operação em conta alheia que gera R$ 35.000 em vendas de terceiros e estabelece R$ 3.500 de remuneração não tem, por essa configuração, R$ 35.000 de venda própria do intermediário. É preciso comprovar esse papel e tratar corretamente qualquer valor de terceiros que transite na conta.
Esse segundo exemplo não autoriza chamar de comissão a diferença entre o preço cobrado pela loja e o custo do fornecedor. Mudar a descrição na nota ou no cadastro, mantendo a mesma compra e revenda, não muda o fato tributável.
Quanto paga a revenda no Simples Nacional?
A revenda enquadrada no Simples usa o Anexo I, com alíquota efetiva calculada pelo faturamento acumulado e pelo tratamento de cada receita. O enquadramento da entrega direta está na SC Cosit 293/2024; a tabela e a fórmula estão na LC 123, art. 18 e Anexo I.
RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, segundo as regras do regime. A alíquota nominal da faixa não é necessariamente a porcentagem aplicada à receita do mês: a parcela a deduzir entra no cálculo. A definição e a fórmula estão no art. 21 da CGSN 140.
Exemplo ilustrativo de DAS da revenda em 2026
Premissas: empresa estabelecida com histórico de 12 meses, RBT12 de R$ 420.000, receita mensal de revenda de R$ 35.000 e apenas operações comuns de mercado interno. Não há ST, tributação monofásica, exportação, benefício específico ou situação que altere a segregação.
Na terceira faixa do Anexo I: alíquota nominal de 9,5% e parcela a deduzir de R$ 13.860, conforme a tabela oficial do Anexo I.
Alíquota efetiva: (R$ 420.000 × 9,5% − R$ 13.860) ÷ R$ 420.000 = 6,2%.
DAS do mês: R$ 35.000 × 6,2% = R$ 2.170.
O exemplo calcula o DAS dessa receita. Não representa o custo tributário total, os tributos de uma importação ou uma promessa de enquadramento para qualquer loja.
Se essa for a empresa do exemplo de custos anterior, restariam R$ 6.930 após fornecedor, taxas, anúncios e o DAS calculado. Esse saldo ainda não é lucro contábil: faltam outros gastos, possíveis tributos fora do DAS e os ajustes da escrituração.
E no primeiro ano ou no regime de caixa?
Empresa nova tem regras próprias para o cálculo da receita anualizada; não se deve dividir o faturamento por um histórico que ainda não existe. A opção válida pelo regime de caixa também não transforma automaticamente todas as referências do Simples em valores recebidos: a receita auferida continua relevante para faixas e limites. Confira os arts. 16, 21 e 22 da CGSN 140 antes de aplicar a fórmula a esses casos.
Além das condições de ingresso e permanência, o limite geral de receita do Simples é de R$ 4,8 milhões por ano, com proporcionalidade na abertura e regras específicas para ICMS/ISS e excesso. A referência é a LC 123, arts. 3º, 19 e 20; ter faturamento dentro do teto não dispensa verificar os demais impedimentos.
Como funciona o imposto da intermediação?
A intermediação efetiva é tributada como serviço, e seu tratamento no Simples depende da atividade, inclusive do fator R quando exigido. Não se aplica o Anexo I de revenda a uma remuneração que seja, de fato, de intermediação ou representação.
A CGSN 140, art. 25, § 1º, V, alínea s, e art. 26 inclui representação comercial e intermediação de negócios e serviços de terceiros entre as atividades sujeitas ao fator R. Nessas hipóteses, a relação entre folha elegível e receita bruta dos períodos definidos na norma determina Anexo III quando o fator R é igual ou superior a 28%, e Anexo V quando inferior.
A folha elegível não é todo dinheiro transferido ao sócio. É necessário observar remunerações pelo trabalho e os encargos admitidos na norma; distribuição de lucros não se transforma em folha para atingir o percentual. Empresa em início de atividade também exige a regra específica do fator R, e não uma simulação com doze meses fictícios.
Onde entra o ISS?
O enquadramento do serviço e o município competente precisam ser confirmados pela LC 116, art. 3º e lista de serviços. Para uma empresa estabelecida em São Paulo, Florianópolis ou Salvador, confira cadastro municipal, código do serviço, eventual retenção e emissor utilizado. Não escolha uma alíquota municipal apenas porque ela parece menor: o local de recolhimento segue a regra da operação.
Para ME e EPP optantes pelo Simples prestadoras de serviços, a Resolução CGSN 191/2026 determina o Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º/11/2026. A adoção local pode ser anterior. Essa regra se refere à nota de serviço; não substitui a nota de venda de mercadorias.
Quando ICMS e outros tributos ficam fora do DAS?
O DAS não engloba todos os tributos de todas as situações: importação, substituição tributária e outras hipóteses podem exigir recolhimento separado. A LC 123, art. 13, § 1º delimita essas exceções; é preciso analisar produto, origem, destino e papel da empresa.
- Importação: tributos incidentes na entrada da mercadoria não desaparecem porque a empresa é do Simples.
- ICMS-ST e antecipação: verifique a mercadoria, o acordo entre estados e a legislação aplicável. O imposto pode ser recolhido em outra etapa da cadeia.
- Diferencial de alíquotas: compras e saídas têm hipóteses distintas. Uma dispensa relativa à saída não elimina automaticamente a cobrança na entrada.
- Tributação monofásica: quando aplicável ao produto e à posição da empresa na cadeia, a receita precisa ser segregada corretamente para o componente afetado.
Segregação correta não significa retirar toda a receita da apuração. Em uma revenda com ICMS-ST já recolhido, por exemplo, o tratamento específico pode afastar a parcela de ICMS no DAS, preservando os demais componentes devidos, conforme o art. 25 da CGSN 140.
| Estado e referência | O que a fonte esclarece | Limite da orientação |
|---|---|---|
| São Paulo — RC 31286/2025 | A consulta afasta o DIFAL na saída interestadual descrita, de optante do Simples para consumidor final não contribuinte, e trata da segregação de receita com ICMS-ST. | Não é dispensa geral de ICMS, de ST nem dos tributos de compras e importações. Produtos e operações diferentes exigem nova análise. |
| Santa Catarina — RICMS, Anexo 6, art. 43 | Na venda à ordem, a remessa física e as operações de venda têm documentos e tratamentos distintos, com destaque de ICMS quando devido. | Remessa sem destaque não torna toda a cadeia isenta. A loja continua precisando apurar a sua operação. |
| Bahia — Manual COMEX, versão de 06/10/2026 | No fluxo de importação coberto pelo manual, a apuração por item considera a classificação do produto e os tratamentos pertinentes, inclusive FUNCEP ou ST quando aplicáveis. | Não existe uma alíquota baiana universal de dropshipping. O manual de importação comum não deve ser aplicado indistintamente a toda remessa internacional. |
A documentação fiscal precisa acompanhar essas diferenças. O guia de nota fiscal no dropshipping explica os fluxos de venda e entrega; aqui, o objetivo é identificar o reflexo deles na apuração e no preço.
Quem paga os tributos do dropshipping internacional?
Os tributos de importação dependem do importador identificado e da modalidade aduaneira, além do valor e da mercadoria. É necessário separar o custo de entrada no Brasil do imposto sobre a receita de revenda ou de intermediação.
Confirme quem aparece na declaração e nos documentos, quem compra do fornecedor estrangeiro e quem assume o recolhimento contratual. Uma encomenda cadastrada no CPF do consumidor não prova, sozinha, que a loja atua apenas como intermediária; essa distinção precisa ser compatível com toda a operação.
Quais regras do Remessa Conforme valem em outubro de 2026?
A tabela favorecida do Programa Remessa Conforme é destinada a remessas para pessoa física que atendam às condições. Desde 12/05/2026, a Portaria MF 1.342/2026 alterou o Imposto de Importação dessas remessas. O texto vigente da Portaria MF 156/1999 mantém separado o tratamento geral do Regime de Tributação Simplificada, o RTS.
| Destinatário e situação | Valor aduaneiro | Imposto de Importação |
|---|---|---|
| Pessoa física, compra que atende ao Remessa Conforme | Até US$ 50 | Alíquota zero, desde 12/05/2026. Isso não significa ausência de ICMS. |
| Pessoa física, compra que atende ao Remessa Conforme | Acima de US$ 50 até US$ 3.000 | 60%, com dedução de US$ 30 no imposto. |
| Pessoa física, compra fora das condições do Remessa Conforme | Até US$ 3.000, sem hipótese específica de isenção ou imunidade | Regra geral de 60%, sem a dedução da tabela favorecida. |
| Pessoa jurídica em remessa admitida no RTS | Até US$ 3.000, observadas as condições | Regra geral de 60%, sem a dedução da tabela favorecida de pessoa física. |
As faixas e alíquotas acima constam nas regras vigentes do RTS e na alteração de maio de 2026. O valor aduaneiro considera mercadoria, frete e seguro, conforme as regras aplicáveis. ICMS e despesas do operador logístico são apurados separadamente: não some percentuais como se tivessem sempre a mesma base.
Benefício de compra pessoal não é regime da empresa
A tabela favorecida para pessoa física não deve ser transportada para uma importação empresarial de estoque ou revenda. Também não use percentuais de reportagens antigas: a tabela de maio de 2026 substituiu regras anteriores. A natureza da venda da loja continua precisando ser apurada, mesmo quando o consumidor é o destinatário da remessa.
Uma pessoa jurídica pode usar a DIR?
Pode, nas condições admitidas. A Receita Federal, no manual da Declaração de Importação de Remessa, contempla importações comerciais por pessoa jurídica, com documentos em nome da empresa e seu CNPJ, mercadorias sem exigência de licenciamento e limite anual de US$ 150.000 na soma dos valores aduaneiros, entre os requisitos. Isso não dispensa respeitar o limite por remessa e as demais restrições.
Assim, não é correto dizer que toda importação por CNPJ exige a mesma modalidade comum. Quando a operação não cabe na remessa, é necessário avaliar o regime apropriado, a habilitação e os tributos incidentes conforme a classificação da mercadoria. Não há uma porcentagem única que reúna Imposto de Importação, ICMS e os demais custos de toda importação.
Por que o ICMS não é uma simples soma de percentuais?
No cálculo de remessa descrito pela Receita Federal, o ICMS é calculado por dentro: sua própria parcela integra a base. Por isso, aplicar a porcentagem apenas ao preço do produto pode subestimar o valor devido.
Exemplo hipotético de II e ICMS por dentro
Premissas: remessa para pessoa jurídica admitida no RTS, valor aduaneiro de R$ 500 já incluindo bens, frete e seguro, sem benefício ou outra particularidade. O II geral de 60% segue a Portaria MF 156/1999.
Para demonstrar somente a fórmula, assume-se ICMS de 20%. Essa alíquota é uma premissa hipotética; não é atribuída a SP, SC ou BA. Na operação real, confirme a alíquota e o tratamento aplicáveis ao destinatário e ao estado.
Imposto de Importação: R$ 500 × 60% = R$ 300.
Base do ICMS: (R$ 500 + R$ 300) ÷ (1 − 0,20) = R$ 1.000. ICMS: R$ 1.000 × 20% = R$ 200.
II + ICMS = R$ 500. Valor aduaneiro + esses impostos = R$ 1.000. A forma do cálculo está no manual oficial da Receita Federal.
Não é orçamento de uma importação real. Outras despesas ficam fora do exemplo, e a posterior receita de revenda continua sujeita à sua própria apuração. O cálculo não usa a tabela favorecida de pessoa física.
Quando comparar Simples, Presumido e Real?
A comparação deve usar o mesmo modelo operacional e incluir tributos fora da guia, custos de cumprimento e o efeito da margem. Um percentual isolado não demonstra qual regime é adequado para a loja.
| Regime | Base de análise | Cuidado no orçamento |
|---|---|---|
| Simples Nacional | Receita segregada, atividade, RBT12, enquadramento e eventuais regras de fator R. | Custos do fornecedor não reduzem automaticamente a receita. ICMS e importação podem exigir valores fora do DAS. |
| Lucro Presumido | Bases de presunção conforme a natureza de cada receita, demais tributos e regras vigentes do período. | Presunção de lucro não é alíquota total. Comércio e intermediação têm bases distintas e não dispensam analisar ICMS ou ISS. |
| Lucro Real | Resultado fiscal, custos e despesas admitidos, ajustes legais e regras de cada tributo. | Margem baixa não prova, sozinha, vantagem. Escrituração, documentação e eventual direito a créditos precisam entrar na simulação. |
No Lucro Presumido, a Lei 9.249, arts. 15 e 20 diferencia as bases por atividade. A LC 224/2025 também alterou percentuais de presunção sobre a parcela de receita que ultrapassa o limite legal, com proporcionalização e vigências próprias. Em 2026, as regras não devem ser substituídas por uma porcentagem antiga aplicada a todo faturamento.
O guia oficial da Receita Federal, versão 5, questões 11 a 14 explica os efeitos para IRPJ a partir do primeiro trimestre de 2026 e para CSLL a partir do segundo. Por isso, este artigo não apresenta uma carga fixa de Lucro Presumido válida para toda loja, atividade ou volume de receita.
Uma consultoria tributária pode comparar cenários com vendas, custos, folha, importações e estados de destino reais. O resultado precisa ser uma projeção documentada, com premissas e riscos, antes da escolha do regime.
O que a reforma muda em 2026 e 2027?
As regras de transição têm datas próprias, e o teste de IBS/CBS de 2026 não acrescenta automaticamente um ponto percentual ao DAS. A LC 214 compilada, arts. 343, 346 e 348 estabelece as alíquotas de teste de IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, com exclusão das operações de optantes pelo Simples desse teste e dispensa de recolhimento no âmbito previsto para quem cumprir as obrigações acessórias.
A partir de 2027, a transição da CBS e a substituição de PIS/Cofins alteram a análise do consumo, conforme os arts. 347 e 542 da LC 214. As mudanças devem entrar na projeção do período correspondente, incluindo o tratamento do Simples e dos créditos. Não aplique hoje uma alíquota estimada da reforma à margem, à venda ou à importação sem confirmar a regra específica.
Para as apurações a partir de 1º/1/2027, a Resolução CGSN 190/2026 adota a receita bruta mensal auferida como base, retira a opção pelo regime de caixa e muda a referência da RBT12 para os 12 meses que antecedem o mês anterior ao período de apuração. O exemplo de 6,2% e DAS de R$ 2.170 deste artigo se refere a 2026; sua aplicação em 2027 exige recalcular conforme as novas regras.
Para a loja, o cuidado prático é manter produtos, receitas e documentos identificados. Uma simulação feita para 2026 não deve ser reutilizada em 2027 apenas trocando o ano: os tributos e as regras que a compõem precisam ser revistos.
Como apurar e precificar sem confundir receita?
A apuração deve partir dos pedidos e documentos fiscais, conciliados com o recebimento e com os custos de cada operação. O extrato bancário sozinho não demonstra se o valor é venda, taxa descontada, comissão, cancelamento ou dinheiro de terceiros.
- Identifique o papel da empresa. Revenda, intermediação e importação precisam estar coerentes nos contratos e na execução.
- Reconcilie a receita bruta. Relacione pedidos, notas, repasses, taxas e cancelamentos documentados; separe despesas de reduções admitidas da receita.
- Segregue a apuração. Confira atividade, produto, mercado, ST, monofásicos e outras particularidades antes de lançar no sistema.
- Calcule os valores fora do DAS. Inclua importação, ICMS e encargos da operação nas hipóteses aplicáveis.
- Reveja o preço e o caixa. Compare receita com fornecedor, frete, plataforma, anúncios, devoluções, tributos e demais gastos; reserve os valores devidos antes de retirar dinheiro.
- Guarde a memória de cálculo. Registre período, norma, receita, classificação e comprovantes, para sustentar a apuração e revisar o cenário quando a regra mudar.
No Simples, o PGDAS-D é mensal, inclusive quando não houver receita; a DEFIS é anual, quando aplicável à empresa no regime. A orientação oficial, itens 6.4 e 6.11 prevê a apuração e os prazos. Em regra, o DAS vence no dia 20 do mês seguinte, com os ajustes de calendário e eventuais prorrogações previstos; não confunda esse vencimento com o momento de pagar tributos aduaneiros ou estaduais.
Erros que distorcem o imposto e o preço
Apurar só o depósito líquido; chamar lucro de comissão; copiar uma alíquota sem RBT12; tratar qualquer operação internacional como serviço; considerar toda remessa isenta porque o Imposto de Importação foi zero; ou supor que ICMS-ST exclui todos os componentes do DAS. Cada erro pode esconder uma diferença entre o imposto calculado e o realmente devido.
Perguntas frequentes sobre impostos no dropshipping
As dúvidas mais comuns se resolvem pela atividade real, pela receita documentada e pelo regime vigente. Ter uma loja sem estoque não cria uma regra tributária única.
Dropshipping nacional sempre paga 4%?
Não. Na revenda do Simples, o Anexo I depende da faixa e da alíquota efetiva, além da segregação de cada receita. Uma referência à alíquota inicial não serve como porcentagem fixa para toda loja. Veja a tabela do Anexo I da LC 123.
No dropshipping internacional, pago imposto só sobre o lucro?
Não por ser internacional. Na revenda, a receita da venda própria não se reduz automaticamente pelo custo do fornecedor. Na intermediação efetiva, apura-se a remuneração correspondente ao serviço ou resultado em conta alheia, conforme contrato e execução. O país do fornecedor não define essa distinção.
Posso descontar fornecedor, anúncios e taxa do cartão?
Esses valores são custos ou despesas e não deduções automáticas da receita de revenda no Simples. Vendas efetivamente canceladas e descontos incondicionais têm regras próprias. Em outros regimes, despesas e créditos exigem análise legal e documentação; não se transfere essa lógica automaticamente ao DAS.
Quem faz dropshipping pode ser MEI?
Somente se a ocupação efetiva estiver na lista oficial de ocupações permitidas e todos os requisitos forem atendidos. O teto geral é de R$ 81.000 anuais, proporcional na abertura, conforme a LC 123, art. 18-A. Na revenda, confira receita de vendas, não apenas margem. Uma ocupação de comércio não autoriza um serviço diferente de intermediação só porque ambos usam a internet.
Vender no CPF significa pagar apenas IRPF?
Não necessariamente. O RIR/2018, art. 162, § 1º, II prevê equiparação à pessoa jurídica para quem explora habitual e profissionalmente atividade comercial por conta própria, observadas as hipóteses e exceções do artigo. Não existe uma regra geral que resolva isso apenas pelo valor mensal depositado na conta pessoal.
Remessa Conforme com Imposto de Importação zero é compra sem imposto?
Não. A alíquota zero da tabela favorecida para pessoa física, nas condições atuais, não afasta o ICMS nem despesas cabíveis. Também não estende o benefício para uma importação empresarial de revenda. Confira destinatário e valor aduaneiro, conforme a Portaria MF 1.342/2026.
Uma empresa pode usar remessa internacional para importar mercadoria?
Pode nas condições permitidas para a Declaração de Importação de Remessa, inclusive quando há finalidade comercial. É preciso verificar documentos em nome/CNPJ, valor por remessa, limite anual, licenciamento e as demais restrições da Receita Federal. A tributação favorecida do Remessa Conforme para pessoa física não é automaticamente a regra dessa empresa.
A loja precisa emitir nota mesmo que o fornecedor entregue?
A entrega direta não elimina as obrigações de quem vende ou presta o serviço. O documento deve refletir a operação de cada participante. A revenda não deve ser documentada como mera comissão para reduzir artificialmente a receita; o fluxo fiscal precisa ser definido antes de vender.
Não vendi no mês: preciso apurar o Simples?
Sim. O PGDAS-D deve ser transmitido mesmo sem receita, com informações verdadeiras, segundo o Perguntão do Simples, item 6.11. Não ter vendas no mês não equivale a encerrar a empresa nem a dispensar automaticamente todas as obrigações.
Em resumo
- Defina se a empresa revende ou intermedeia pela realidade dos contratos e da operação.
- Na revenda do Simples, calcule o Anexo I sobre a receita correta; margem e depósito líquido não substituem faturamento.
- Inclua no orçamento os tributos de importação e as hipóteses de ICMS fora do DAS; benefícios de pessoa física não são regra da loja.
- Concilie documentos e recebimentos a cada período e revise a projeção quando a legislação ou a operação mudar.
Fontes oficiais e atualização
Fontes consultadas em 10/10/2026. O cálculo de revenda considera o Anexo I vigente e a hipótese delimitada da SC Cosit 293/2024. As regras de remessa foram conferidas na Portaria MF 156/1999 com a alteração de 12/05/2026; a tabela favorecida é restrita às condições de pessoa física. Consultas estaduais são usadas somente no alcance descrito. Os exemplos são hipotéticos e não representam carga tributária ou custo total universal para dropshipping.
- Diário Oficial da União — SC Cosit 293/2024, revenda com entrega direta e Anexo I
- Simples Nacional — Resolução CGSN 140 vigente, receita, cálculo e segregação
- Sefaz SP — RC 30633/2024, realidade da operação internacional
- Planalto — LC 123, receita bruta, Simples, MEI e Anexo I
- Planalto — LC 116, local do ISS e lista de serviços
- Diário Oficial da União — Resolução CGSN 191/2026, NFS-e Nacional
- Sefaz SP — RC 31286/2025, Simples, DIFAL e substituição tributária
- Sefaz SC — RICMS, Anexo 6, art. 43, venda à ordem
- Sefaz BA — Manual COMEX, versão de 06/10/2026, ICMS na importação
- Ministério da Fazenda — Portaria 1.342/2026, tabela favorecida do Remessa Conforme
- Ministério da Fazenda — Portaria 156/1999 vigente, Regime de Tributação Simplificada
- Receita Federal — Declaração de Importação de Remessa e condições para pessoa jurídica
- Receita Federal — Quanto pagarei de imposto, valor aduaneiro e cálculo do ICMS por dentro
- Planalto — Lei 9.249, arts. 15 e 20, bases de presunção
- Planalto — LC 224/2025, alteração de incentivos e percentuais de presunção
- Receita Federal — Redução de benefícios, versão 5, Lucro Presumido em 2026
- Planalto — LC 214 compilada, transição do IBS e da CBS
- Simples Nacional — Perguntão, apuração, regime de caixa, PGDAS-D e DEFIS
- Simples Nacional — Anexo XI, ocupações permitidas ao MEI
- Planalto — Decreto 9.580/2018, art. 162, pessoa física equiparada à jurídica
- Diário Oficial da União — Resolução CGSN 190/2026, base auferida e RBT12 a partir de 2027


