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Gestão Contábil

Retenção de INSS na construção civil: 11% ou 3,5%?

Confira quando reter 11% ou 3,5% de INSS em obras, a base com materiais e equipamentos e os cuidados com notas, créditos e prazos.

Publicado em 17 min de leitura Por Ágitt Contabilidade

Engenheira e gestor conferem documentos e planta de uma obra de construção civil.

A retenção de INSS na construção civil é, em regra, de 11% nos serviços sujeitos à retenção; os 3,5% dependem do enquadramento do prestador na CPRB, e não da simples opção pelo Simples Nacional. Antes de calcular, confirme o tipo de contratação, a atividade executada e a base da nota fiscal. As referências são a Lei nº 8.212/1991, art. 31, e a Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º.

Para quem contrata, a retenção exige conferir o contrato, descontar o valor devido e cumprir as declarações e o recolhimento. Para quem presta o serviço, ela exige documentar o enquadramento, destacar corretamente a nota e conciliar o crédito. Materiais e equipamentos podem alterar a base, mas uma dedução sem suporte no contrato e nos documentos pode levar a um cálculo incorreto.

O que conferir antes de emitir ou pagar a nota

  • Se o serviço e a modalidade do contrato estão sujeitos à retenção.
  • O anexo do Simples Nacional ou a documentação de enquadramento na CPRB do prestador.
  • Os materiais e equipamentos previstos no contrato e discriminados na nota.
  • A competência da emissão, o CNPJ das partes e a identificação da obra, quando exigida.
  • A correspondência entre nota, EFD-Reinf, DCTFWeb e pagamento.
Neste artigo 10 seções

Quando há retenção de INSS na construção civil?

A retenção depende do serviço e da forma de contratação, não apenas de a nota mencionar uma obra. Cessão de mão de obra, empreitada parcial, subempreitada e empreitada total precisam ser distinguidas. A cessão envolve colocar trabalhadores à disposição da contratante; a empreitada envolve entregar uma tarefa ou resultado contratado. A responsabilidade solidária permite, nas hipóteses legais, cobrar do responsável pela obra contribuições previdenciárias devidas na execução.

Modalidade do contrato e cuidado com a retenção
SituaçãoTratamento a conferir
Cessão de mão de obra em serviço abrangido pela legislaçãoHá retenção conforme o enquadramento do serviço e do prestador.
Empreitada parcial ou subempreitada de construção civilEm regra, está sujeita à retenção.
Empreitada total da obraA retenção não é obrigatória nessa modalidade. Quando houver responsabilidade solidária, pode ser uma forma legal de afastá-la.
Projeto, consultoria ou outro serviço técnicoExamine as exclusões legais e o que foi efetivamente contratado; a presença de um engenheiro na obra não define, sozinha, a retenção.

A empreitada total exige que uma empresa exclusivamente construtora assuma a responsabilidade direta por todos os serviços necessários à obra, compreendidos em todos os projetos, com ou sem materiais. A definição está na IN RFB nº 2.021/2021, art. 7º. Chamar o contrato de “empreitada total” ou adotar um preço global não substitui a análise do seu objeto.

A não aplicação da retenção à empreitada total e a lista de serviços de construção civil estão na IN RFB nº 2.110/2022, arts. 114 e 130. Projeto, consultoria técnica, administração, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras são exemplos de serviços excluídos pelo art. 130, § 1º. A Solução de Consulta Cosit nº 28/2023 aplica a não retenção à empreitada total contratada por ente público e aos projetos correspondentes. Quando serviços sujeitos e excluídos são contratados para a mesma obra, a separação dos valores na nota é necessária para limitar a retenção aos serviços sujeitos; sem ela, a regra do art. 130, § 4º, alcança todos os serviços contratados.

Quais situações permitem dispensar a retenção?

A dispensa exige cumprir todos os requisitos da hipótese legal. Entre as situações da IN RFB nº 2.110/2022, art. 115, incisos II e III e §§ 1º e 2º, estão:

  • Serviço pessoal do titular ou sócio: a contratada não pode ter empregados, o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o faturamento do mês anterior deve ser igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Esses requisitos são cumulativos, e a contratada deve entregar a declaração assinada por seu representante legal prevista no § 1º.
  • Somente serviços de profissão regulamentada por lei federal, ou treinamento e ensino: devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, sem participação de empregados ou de outros contribuintes individuais. A comprovação exige a declaração do § 2º ou a consignação do fato na nota fiscal ou fatura.

Não ter empregados, isoladamente, não dispensa a retenção. Também não basta que a empresa tenha um engenheiro como sócio: a hipótese dos serviços profissionais depende do serviço efetivamente contratado e de como ele é executado. Guarde as declarações e os documentos que comprovam a situação.

Quando a retenção é de 11% ou 3,5% em 2026?

Em 2026, os 3,5% permanecem nas hipóteses de retenção abrangidas pela CPRB. A contribuição previdenciária sobre a receita bruta tem regras próprias de atividade, opção e aplicação à obra. O prestador deve comprovar a opção e fornecer a declaração prevista no Anexo III da IN RFB nº 2.053/2021, art. 11, § 4º. Informar apenas “optante pelo Simples Nacional” não comprova essa hipótese.

Percentual de retenção e regra da transição
HipótesePercentualFonte oficial
Serviço sujeito à retenção, sem aplicação da regra da CPRB11%, como regra geralLei nº 8.212/1991, art. 31
Serviço abrangido pela retenção da CPRB durante a transição de 2025 a 20273,5%Solução de Consulta Cosit nº 153/2026
Encerramento da transição da CPRB, a partir de 202811%, conforme a orientação vigenteSolução de Consulta Cosit nº 153/2026

A transição da contribuição sobre a folha e sobre a receita não deve ser confundida com uma redução anual do percentual retido na nota. A Receita confirmou a manutenção dos 3,5% durante a transição. Se houver trabalhadores em condições que permitam aposentadoria especial, também é necessário verificar os adicionais de retenção previstos na IN RFB nº 2.110/2022, art. 131.

Empresa do Simples Nacional sofre retenção?

O Simples Nacional não concede automaticamente a retenção de 3,5%. Empresas com receitas tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção nos serviços abrangidos pela legislação previdenciária. A regra geral de 11% só passa a 3,5% quando houver enquadramento e opção válida pela CPRB, conforme a IN RFB nº 2.053/2021, art. 21. No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C.

Para receitas de outros anexos, a regra geral é a não retenção previdenciária, respeitados o enquadramento da atividade e os requisitos do Simples. A IN RFB nº 2.110/2022, arts. 166 e 167, separa essas situações. Se a atividade envolve cessão de mão de obra, é indispensável verificar se ela é permitida no regime: esse ponto pode ter consequências para a permanência no Simples Nacional.

O regime da empresa contratante também não resolve o percentual do prestador. Uma contratante optante pelo Simples precisa analisar a retenção dos serviços que toma. A conferência deve identificar a atividade faturada, o anexo correspondente e a hipótese legal aplicável àquela contratação.

Qual é a base com materiais e equipamentos?

Materiais e equipamentos não são deduzidos apenas porque aparecem na nota fiscal. A análise combina previsão contratual, discriminação dos valores e comprovação. Equipamentos manuais não entram na exclusão prevista para equipamentos. As condições estão nos arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022.

Documentação e base da retenção previdenciária
Como o fornecimento está documentadoEfeito no cálculo
Valores previstos e discriminados no contrato e na nota, com comprovaçãoOs valores admitidos podem ser excluídos da base. Os materiais não podem superar seu valor de aquisição; a locação de equipamento de terceiros não pode superar seu custo de locação. Guarde os comprovantes. Não existe um piso universal de 50% nessa situação.
Contrato prevê materiais ou equipamentos, sem fixar os valores, e a nota discrimina as parcelasAplicam-se os limites legais de base; nos demais serviços, a regra do art. 117 prevê base mínima de 50% do valor bruto. Também se aplicam a comprovação e os limites de custo do art. 116, §§ 1º e 2º.
Materiais sem previsão no contratoIntegram a base; o destaque isolado na nota não basta.
Nota não discrimina as parcelas de materiais ou equipamentosA base é o valor bruto da nota, ainda que o contrato mencione o fornecimento.
Equipamento não manual inerente ao serviçoHá regra específica do art. 118, inclusive para situações sem previsão contratual. Examine o tipo de serviço e a discriminação da nota.

Os percentuais abaixo são bases mínimas para serviços de construção civil com equipamento não manual inerente à execução, sem discriminação de seus valores no contrato e com os valores discriminados na nota, conforme o art. 118, inciso II. Não são alíquotas de INSS nem autorização para descontar automaticamente a parcela restante. Quando os valores do equipamento estão discriminados no contrato, aplica-se o art. 116.

Bases mínimas para equipamentos inerentes ao serviço
ServiçoBase mínima sobre o valor bruto
Pavimentação asfáltica10%
Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem15%
Obras de arte, como pontes e viadutos45%
Drenagem50%
Demais serviços com equipamento não manual inerente35%

Fonte dos percentuais: IN RFB nº 2.110/2022, art. 118. A Solução de Consulta Cosit nº 170/2026 esclarece que a base mínima de 35% não autoriza deduzir automaticamente 65% da nota. Quando os arts. 117 e 118 alcançam parcelas distintas do mesmo documento, cada parcela identificável segue seu tratamento. A base total inclui os valores que a compõem integralmente e não pode ficar abaixo do piso aplicável do art. 117, calculado sobre o valor bruto de toda a nota.

Atenção

A base usada para o ISS municipal não deve ser copiada automaticamente para o INSS. São tributos com regras e documentos próprios; uma dedução aceita no emissor da nota não comprova, por si só, a exclusão previdenciária.

Como calcular e destacar o INSS na nota fiscal?

O cálculo é a base admitida pela legislação multiplicada pelo percentual aplicável ao prestador. Primeiro decida se há retenção; depois valide a base e o percentual. O valor retido deve ser identificado após a descrição dos serviços, com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, sem alterar o valor bruto da nota, conforme a IN RFB nº 2.110/2022, art. 121.

Exemplo ilustrativo com materiais comprovados

Nota de R$ 100.000, com R$ 40.000 de materiais e R$ 60.000 de serviços. Suponha que o contrato discrimine os valores e que a exclusão dos materiais seja comprovada e admitida pelo art. 116.

Base da retenção: R$ 100.000 − R$ 40.000 = R$ 60.000.

Na regra geral: R$ 60.000 × 11% = R$ 6.600 retidos.

Na hipótese válida de CPRB: R$ 60.000 × 3,5% = R$ 2.100 retidos.

Valores hipotéticos. As regras e os percentuais estão na IN RFB nº 2.110/2022, art. 116, na Lei nº 8.212/1991, art. 31, e na Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º. O exemplo não representa o custo tributário total nem uma escolha livre entre percentuais.

Se a exclusão dos materiais não cumprir os requisitos, refaça o cálculo com a base legal da contratação. Na conferência da nota, registre o fundamento usado, a base e o valor retido. Também concilie o valor bruto da receita com o líquido recebido: a retenção gera um crédito a tratar na apuração e não elimina a receita faturada.

Quem declara, recolhe e qual é o prazo?

O tomador informa o serviço tomado e recolhe a retenção; o prestador informa o serviço prestado e confere o crédito. No fluxo atual, a retenção previdenciária é escriturada na EFD-Reinf e integrada à DCTFWeb. Nas contratações privadas, a nota da competência de emissão não deve ficar fora da escrituração apenas porque ainda não foi paga.

Obrigações e prazos da retenção de INSS
ObrigaçãoResponsável e regraFonte oficial
EFD-ReinfTomador: R-2010. Prestador: R-2020. Prazo até o dia 15 do mês seguinte; se não for dia útil, passa ao primeiro dia útil seguinte.IN RFB nº 2.163/2023, alteração do art. 6º da IN nº 2.043/2021
Recolhimento da retençãoNos contratos privados, tomador: até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota. Sem expediente bancário, antecipe para o dia útil anterior.Lei nº 8.212/1991, art. 31
DCTFWeb mensalEntrega até o último dia útil do mês seguinte. O prazo da declaração não adia o vencimento do tributo.Receita Federal — declarar débitos e créditos tributários federais

O pagamento é feito pelo DARF numerado emitido na DCTFWeb do tomador, com a identificação dos prestadores na composição, conforme o Manual de Orientação da DCTFWeb. Não use o antigo roteiro de GPS e SEFIP como procedimento padrão para as competências atuais. O eSocial trata as informações trabalhistas e da folha; a retenção dos serviços tem sua escrituração na EFD-Reinf.

Para contratos com órgãos públicos, confira a regra específica: integrante do Siafi recolhe até o dia 20 do mês seguinte à emissão; órgão ou entidade fora do Siafi considera o mês da liquidação do empenho da nota. A distinção está na Solução de Consulta Cosit nº 171/2026.

Como os vencimentos são diferentes, a rotina deve fechar as informações a tempo de gerar e pagar o DARF. A assessoria contábil envolve essa conciliação entre documentos, declarações, valores retidos e comprovantes, além do registro contábil da obrigação do tomador e do crédito do prestador.

Como o prestador aproveita o INSS retido?

A retenção pode ser deduzida na apuração previdenciária, e o saldo deve seguir o procedimento de restituição ou compensação cabível. O prestador precisa escriturar os serviços prestados na EFD-Reinf e conferir os créditos disponíveis na DCTFWeb. Ter recebido menos pela nota não substitui essa conferência.

  1. Concilie as notas. Compare base, percentual, retenção destacada e valor descontado pelo tomador.
  2. Confira a escrituração. Verifique a competência e os dados enviados nos serviços prestados da EFD-Reinf.
  3. Valide a dedução na DCTFWeb. Confirme quais débitos foram vinculados ao crédito e qual saldo permaneceu.
  4. Trate o saldo pelo procedimento adequado. Quando cabível, utilize o PER/DCOMP Web com a documentação e os requisitos exigidos pela Receita.

A Receita detalha o caminho no roteiro de retenção previdenciária de pessoa jurídica no PER/DCOMP Web. O roteiro, atualizado em 28/07/2026, informa que o direito de solicitar o crédito se extingue após cinco anos contados da competência de referência do crédito. Confira o prazo de cada competência, a utilização anterior e os requisitos; não espere acumular saldos sem controle. Se a empresa apresenta pendências fiscais, a análise deve ser integrada à regularização dos impostos e da certidão.

Como evitar erros nos contratos e nas notas?

Uma conferência antes da emissão reduz as divergências entre o contrato, a nota e as declarações. Não deixe a identificação da obra, a separação das parcelas e o fundamento da retenção para depois do pagamento.

  • Objeto claro: descreva o serviço executado e a responsabilidade de cada empresa, distinguindo a execução total da obra de uma etapa ou subempreitada.
  • Enquadramento documentado: confira a atividade faturada, o anexo do Simples e, quando pertinente, a aplicação da CPRB.
  • Materiais e equipamentos: alinhe contrato, discriminação da nota e documentos que sustentam o cálculo.
  • Obra identificada: confira os dados cadastrais e o CNO quando exigido para a operação e sua escrituração.
  • Competência correta: controle as notas emitidas, inclusive as que ainda não foram pagas.
  • Conciliação mensal: compare nota, valores descontados, eventos da EFD-Reinf, DCTFWeb e DARF.

Em uma situação ilustrativa, um contrato prevê materiais, mas a nota traz somente “serviços de reforma” e um valor global. O financeiro não deve presumir uma dedução: precisa solicitar a conferência dos documentos e aplicar a base admitida. Já a análise de opção pela CPRB ou de enquadramento tributário deve considerar a operação da empresa; esse é um tema de consultoria tributária, e não uma escolha de percentual a cada nota.

O que muda em São Paulo, Florianópolis e Salvador?

As regras de retenção previdenciária são federais e valem em SP, SC e BA; os procedimentos de ISS e nota fiscal exigem conferência municipal. A mesma obra pode envolver informações previdenciárias, cadastro municipal e documentos de dedução com finalidades diferentes.

Conferências locais que não substituem a análise do INSS
MunicípioPonto de conferênciaFonte oficial
São Paulo — SPConfira o cadastro da obra e a documentação municipal das deduções de ISS da construção civil, além do emissor aplicável ao contribuinte.Prefeitura de São Paulo — Cadastro de Obras e apuração do ISS
Florianópolis — SCO município migrou para o Emissor Nacional de NFS-e. A declaração e a apuração do ISS continuam exigindo a conferência das obrigações municipais aplicáveis.Prefeitura de Florianópolis — orientações sobre NFS-e e ISS
Salvador — BAConfira o enquadramento do serviço e a regulamentação municipal de ISS para construção civil; não use a dedução previdenciária como autorização automática de dedução municipal.Sefaz Salvador — ISS e construção civil

Se a empresa atende obras em mais de um município, separe no controle o local da obra, o documento fiscal e a análise de cada tributo. Isso evita transportar para uma cidade a configuração de nota usada em outra, ou confundir uma base municipal com a base da retenção previdenciária.

Perguntas frequentes sobre retenção de INSS em obras

Estar no Simples Nacional permite reter 3,5%?

Não. Os 3,5% decorrem da hipótese legal de CPRB, conforme a Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º. No Simples, é necessário verificar o anexo e a atividade. Receitas do Anexo IV estão sujeitas à retenção nos serviços abrangidos.

A retenção de 3,5% foi alterada pela transição da CPRB?

A orientação vigente mantém 3,5% nas hipóteses abrangidas durante 2025 a 2027 e prevê 11% a partir de 2028. A referência é a Solução de Consulta Cosit nº 153/2026. A transição da contribuição da empresa não autoriza criar um percentual intermediário de retenção.

Materiais podem ser deduzidos até 50% em qualquer nota?

Não existe esse limite universal. A regra depende de como contrato e nota discriminam os valores, da comprovação e do tipo de fornecimento. O piso de 50% pertence a determinadas hipóteses do art. 117, e não a toda nota com materiais. Confira os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022.

Uma nota ainda não paga precisa ser informada?

Nos contratos privados, sim: a retenção deve ser tratada na competência da emissão da nota, e seu recolhimento vence no mês seguinte à emissão, conforme a Lei nº 8.212/1991, art. 31. Adiar o pagamento comercial não transfere automaticamente a competência previdenciária. Contratos com órgãos públicos exigem a conferência da regra específica apresentada na seção de prazos.

Empreitada total tem a mesma regra da subempreitada?

Não. Na empreitada total, a retenção não é obrigatória, mas pode ser usada nas condições legais para afastar a responsabilidade solidária. A subempreitada e a empreitada parcial têm outro tratamento. A Receita explica essa distinção na Solução de Consulta Cosit nº 28/2023.

É preciso pagar novamente o valor retido pelo tomador?

O tomador recolhe a retenção, e o prestador confere o crédito para dedução na sua apuração. O valor deve ser conciliado e utilizado pelo procedimento correto. Saldo remanescente pode ter tratamento no PER/DCOMP Web, quando atendidos os requisitos, conforme o roteiro da Receita Federal.

Quando pode haver dispensa da retenção?

Na hipótese de serviço pessoal do titular ou sócio, a dispensa exige simultaneamente ausência de empregados, prestação pessoal e faturamento do mês anterior igual ou inferior a duas vezes o teto do salário de contribuição, além da declaração exigida. Há outra hipótese para serviços profissionais regulamentados, treinamento e ensino, com requisitos próprios. Consulte a explicação no início deste artigo e os arts. 115 e 130 da IN RFB nº 2.110/2022. Não presuma dispensa apenas pela ausência de empregados ou pelo baixo valor da nota.

Em resumo

  1. Classifique o serviço e o contrato antes de definir se há retenção.
  2. Confirme a aplicação da CPRB; o Simples Nacional não concede automaticamente 3,5%.
  3. Documente materiais e equipamentos antes de excluir valores da base.
  4. Concilie nota, EFD-Reinf e DCTFWeb, respeitando o vencimento do recolhimento.
Fontes oficiais e atualização

Legislação e orientações consultadas em 10 de outubro de 2026. As condições do contrato, do prestador e da obra precisam ser analisadas em conjunto. As regras de transição devem ser revistas quando houver alteração legal ou nova orientação da Receita Federal.

Equipe Ágitt Contabilidade

Conteúdo informativo com base em fontes oficiais. O enquadramento de cada empresa depende da atividade e dos documentos.

Publicado em
12/10/2025
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