Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
Consulte 37 correlações deste item, com 12 códigos NBS e 2 classificações tributárias informadas. Cada alternativa mantém suas condições e seu tratamento.
Fontes conferidas em · Anexo VIII v1.01.00 + SVRS
O que conferir neste serviço
Identifique a descrição NBS que corresponde ao serviço efetivamente prestado. Depois, compare o cClassTrib e as condições da operação. A classificação de uma receita não determina automaticamente a tributação de todas as receitas da empresa.
Descrição do item na fonte: Ensino Regular Pré-Escolar, Fundamental, Médio E Superior.
cClassTrib encontrados: 200028 · 200025
Local, tratamento e fundamentos
Compare o local de tributação, o motivo e os requisitos de cada alternativa. Os percentuais indicam redução das alíquotas de IBS e CBS.
Serviço e códigosLocal de tributação e motivoTratamento IBS/CBS e motivo
Serviço 08.01
Serviços de creche ou entidade equivalente
NBS1.2201.11.00
cClassTrib 200028
Operação onerosa
Não informado na fonte
Adquirente no exterior
Não informado na fonte
Local de tributação · IBS
local da prestação
Local informado no Anexo VIII
cIndOp 030101
Por que esse local?
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 554. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 555. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 556. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 557. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Serviços de educação infantil não classificados em subposições anteriores
NBS1.2201.19.00
cClassTrib 200028
Operação onerosa
Não informado na fonte
Adquirente no exterior
Não informado na fonte
Local de tributação · IBS
local da prestação
Local informado no Anexo VIII
cIndOp 030101
Por que esse local?
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 558. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Serviços de educação infantil não classificados em subposições anteriores
NBS1.2201.19.00
cClassTrib 200028
Operação onerosa
Não informado na fonte
Adquirente no exterior
Não informado na fonte
Local de tributação · IBS
local da prestação
Local informado no Anexo VIII
cIndOp 030102
Por que esse local?
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 559. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 560. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 561. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 562. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 563. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 564. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 565. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 566. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos
NBS1.2203.10.00
cClassTrib 200028
Operação onerosa
Não informado na fonte
Adquirente no exterior
Não informado na fonte
Local de tributação · IBS
local da prestação
Local informado no Anexo VIII
cIndOp 030101
Por que esse local?
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 567. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos
NBS1.2203.10.00
cClassTrib 200028
Operação onerosa
Não informado na fonte
Adquirente no exterior
Não informado na fonte
Local de tributação · IBS
local da prestação
Local informado no Anexo VIII
cIndOp 030102
Por que esse local?
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 568. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos
NBS1.2203.10.00
cClassTrib 200028
Operação onerosa
Sim
Adquirente no exterior
Não
Local de tributação · IBS
Domicílio principal do adquirente
Local informado no Anexo VIII
cIndOp 100301
Por que esse local?
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 569. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 570. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 571. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 572. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 573. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 574. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 575. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Anexo VIII v1.01.00, linha 576. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Anexo VIII v1.01.00, linha 577. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Anexo VIII v1.01.00, linha 578. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 579. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 580. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 581. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 582. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 583. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 584. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 585. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 586. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Anexo VIII v1.01.00, linha 587. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Anexo VIII v1.01.00, linha 588. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Anexo VIII v1.01.00, linha 589. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, observado o art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Classificação descrita no Anexo VIII: Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Anexo VIII v1.01.00, linha 590. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
O portal da NFS-e informa que o Anexo VIII é um trabalho em desenvolvimento, sem regras de negócio baseadas nele nos ambientes indicados. A consulta é referencial. Valide a legislação, o cronograma e as regras do documento fiscal para a operação e o período.
Item LC 116
Identifica o serviço na lista do ISS. Itens técnicos 99.xx do catálogo são sinalizados separadamente.
NBS
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.
cIndOp
Indicador da operação. Leia junto com o local de incidência do IBS e as características da prestação.
cClassTrib
Classificação tributária de seis dígitos, como 000001. Os zeros iniciais fazem parte do código.
Além dos 60%
Reduções diferentes. Condições que precisam ser lidas.
Exemplos da tabela cClassTrib. São reduções das alíquotas, não a alíquota final do imposto nem uma redução geral da base de cálculo.
30%
Profissões regulamentadas
Determinados serviços intelectuais sujeitos a conselho profissional. O art. 127 estabelece os requisitos.
O percentual sozinho não identifica o benefício. A ficha de cada cClassTrib mostra o fundamento específico. Em hipóteses como o Prouni, IBS e CBS têm percentuais distintos.
Dúvidas frequentes
Use a consulta com contexto.
Isto é um simulador tributário?
É uma consulta de classificação. Ela organiza códigos, tratamentos, percentuais de redução e fontes legais. Não calcula imposto a recolher, carga efetiva ou comparação entre regimes.
Psicologia tem redução de 60%?
Os serviços de psicologia da NBS 1.2301.98.00 estão no Anexo III da LC 214/2025. O art. 130 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os serviços de saúde listados. A correlação com cClassTrib 200029 reflete esse tratamento, sujeito aos requisitos e ao regime aplicável. Pesquisa em psicologia pode ter outra classificação. Conferir art. 130 e Anexo III.
Reduzir 60% significa pagar uma alíquota de 40%?
Não. Significa aplicar 40% da alíquota de referência pertinente. Como exemplo apenas matemático, uma alíquota hipotética de 10% com redução de 60% resultaria em 4%. Isso não afirma qual será a alíquota aplicável à sua operação.
Posso somar as reduções de 30% e 60%?
A consulta não acumula benefícios. Cada resultado representa um tratamento específico e tem seus requisitos. A escolha do enquadramento depende da legislação e da operação, não da soma dos percentuais encontrados na busca.
O resultado vale automaticamente para optantes do Simples Nacional?
Não. O regime da empresa e a forma de recolhimento de IBS e CBS precisam ser considerados. O percentual mostrado na tabela de classificação, isoladamente, não permite recalcular o DAS nem comparar regimes. Leia o guia da Agitt sobre o Simples Nacional.
Por que há mais de um resultado para o mesmo serviço?
A fonte pode relacionar um item a várias NBS e a diferentes condições de operação. Preservamos essas alternativas. Verifique a descrição completa, o adquirente, a operação onerosa e as condições do cClassTrib.
O que significa “Não informado na fonte”?
A planilha deixa aquela célula vazia após a leitura das mesclagens explícitas. Não completamos a lacuna por suposição. Isso não significa alíquota zero, isenção ou dispensa de informação na nota fiscal.
Como os dados são atualizados?
Esta edição usa o Anexo VIII v1.01.00 e a tabela da SVRS conferidos em 15/09/2026. As fontes são revisadas antes de cada atualização editorial da base. Mudanças posteriores à data indicada devem ser conferidas nos portais oficiais.
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Organização e apresentação: Agitt Contabilidade. Base oficial referencial conferida em 15/09/2026. A classificação final exige a análise do contador responsável.