
Os impostos para infoprodutores dependem da atividade vendida, da receita bruta, do regime tributário e das regras vigentes em cada período. Um curso educacional, uma mentoria de consultoria, um livro digital e uma licença de conteúdo não têm necessariamente a mesma tributação. No Simples, um curso que corresponda ao ensino previsto em lei pode seguir o Anexo III, enquanto a consultoria pode depender do fator R.
Também é preciso separar a venda do valor sacado: taxas da plataforma, anúncios e repasses a parceiros podem reduzir o dinheiro disponível sem reduzir a receita tributável. Esse é um ponto relevante para quem trabalha com lançamentos, coprodução ou assinaturas.
A contabilidade para produtores de conteúdo começa pela conciliação entre contratos, entregas, vendas, notas e recebimentos. Os exemplos deste guia são hipotéticos e mostram cálculos de 2026; as mudanças de 2027 estão identificadas separadamente.
O que definir antes de calcular
- O que o cliente compra: ensino, aconselhamento, livro, licença ou intermediação.
- Quem vende e qual é a receita própria de cada participante.
- Qual regime está vigente e como cada receita deve ser segregada.
- Quais tributos, encargos e custos ficam fora do DAS.
Neste artigo 10 seções
Como definir os impostos para infoprodutores?
A entrega real e o contrato definem o enquadramento; o nome “infoproduto” não cria uma categoria tributária única. O formato de acesso — vídeo gravado, encontro ao vivo, PDF ou área de membros — ajuda a entender a operação, mas não substitui a análise da atividade.
| Entrega efetiva | O que precisa ser identificado | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Curso ou treinamento educacional | Ensino efetivamente abrangido pelas atividades previstas na legislação do Simples. | Pode seguir o Anexo III independentemente do fator R, no enquadramento legal correspondente. Há exceções entre atividades de ensino. |
| Mentoria ou consultoria | Se há ensino ou aconselhamento especializado, diagnóstico e orientação para o negócio do cliente. | Consultoria e atividades intelectuais abrangidas pela regra podem depender do fator R. O título “mentoria” não decide. |
| Livro eletrônico | A obra, a comercialização e os requisitos para tratá-la como livro. | Imunidade dos impostos não equivale a ausência de todos os tributos da empresa. |
| Licença de conteúdo ou direito autoral | Quais direitos são cedidos ou licenciados e quais serviços acompanham o contrato. | Não aplicar automaticamente a regra de software, de comércio ou de escola. |
| Assinatura ou comunidade | O conteúdo, o atendimento e as entregas que justificam a cobrança recorrente. | Recorrência é uma forma de cobrança; não determina, sozinha, o anexo ou a natureza da receita. |
| Comissão ou serviço de coprodução | O papel contratual, o tomador e a remuneração por um serviço ou intermediação efetiva. | Uma repartição financeira não demonstra que o parceiro vende parte do produto em nome próprio. |
A base para separar ensino, consultoria e outras atividades está na LC 123, art. 18 e no art. 25 da Resolução CGSN 140. Um mesmo CNPJ pode ter receitas com tratamentos diferentes, que precisam ser segregadas corretamente na apuração.
O cadastro deve acompanhar essas entregas. Para a escolha de atividades e a formalização, o guia de CNPJ para infoprodutor detalha a abertura sem confundir o CNAE com uma alíquota garantida.
O imposto usa a receita bruta ou o saque?
A apuração usa a receita definida na legislação e no contrato, não automaticamente o valor líquido depositado pela plataforma. Na venda própria, o preço da operação não se transforma em lucro ou comissão apenas porque o checkout retém despesas antes do repasse.
A LC 123, art. 3º, § 1º e a CGSN 140, art. 2º distinguem receita própria, preço dos serviços e resultado em conta alheia. Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos têm tratamento legal próprio; taxas de pagamento, mídia e remuneração de prestadores não são essas exclusões.
O que a Receita definiu para cursos em coprodução?
Na hipótese da Solução de Consulta Cosit 94/2025, o criador vende cursos online por plataforma e deve considerar o total das vendas na receita do Simples, sem descontar a comissão da plataforma nem a parcela do coprodutor. Os juros embutidos nas vendas parceladas também integram a receita nesse cenário.
Isso impede usar o split como prova suficiente de que cada participante tributa somente o saque. Para um contrato diferente, é necessário identificar quem fornece ao comprador, quais direitos e serviços cada parte assume e qual remuneração pertence a cada uma. A consulta não dispensa essa análise nem transforma qualquer coprodutor em vendedor independente.
| Movimento do mês | Valor | Como interpretar |
|---|---|---|
| Vendas do curso pelo produtor | R$ 40.000 | Receita bruta do produtor no cenário descrito, antes das despesas. |
| Taxa da plataforma | R$ 4.000 | Despesa própria do produtor. |
| Pagamento pelo serviço do coprodutor | R$ 12.000 | Despesa contratual do produtor, retida no repasse deste exemplo. |
| Depósito líquido ao produtor | R$ 24.000 | R$ 40.000 − R$ 4.000 − R$ 12.000. |
| Anúncios pagos pelo produtor | R$ 6.000 | Outra despesa; não é dedução automática da receita do Simples. |
| Saldo antes do DAS e de outros gastos | R$ 18.000 | Disponibilidade ilustrativa, não lucro contábil. |
As premissas são inventadas apenas para demonstrar a conta: o produtor vende o curso em nome próprio e contrata o serviço do coprodutor. Pela hipótese da SC 94/2025, a referência de receita é R$ 40.000, não R$ 24.000 nem R$ 18.000. O imposto desse curso será calculado na seção seguinte.
Não apure apenas pelo extrato do saque
Relatórios de vendas, taxas, parcelamentos, cancelamentos, notas e contratos precisam fechar entre si. Um chargeback ou estorno pode exigir ajuste documentado; a diferença entre venda e depósito não comprova, por si só, uma receita menor.
Quanto paga um curso no Simples Nacional?
Um curso que corresponda ao ensino legalmente enquadrado no Anexo III paga a alíquota efetiva dessa tabela, sem depender automaticamente do fator R. A regra abrange as atividades educacionais enumeradas, como escolas livres e cursos gerenciais, com as exceções expressas da CGSN 140, art. 25, § 1º, III, “a”.
O valor não é sempre a primeira alíquota da tabela. Em 2026, para uma empresa estabelecida, a RBT12 corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Ela determina a faixa; a parcela a deduzir entra na fórmula da alíquota efetiva. Confira a LC 123, art. 18 e Anexo III e o art. 21 da CGSN 140.
Exemplo ilustrativo de curso educacional em 2026
Premissas: empresa fictícia estabelecida, com histórico completo de 12 meses, que presta ensino efetivamente enquadrado no Anexo III. RBT12 de R$ 480.000 e receita tributável do mês de R$ 40.000, apenas em operações comuns de mercado interno.
Na terceira faixa: alíquota nominal de 13,5% e parcela a deduzir de R$ 17.640, conforme o Anexo III oficial.
Alíquota efetiva: (R$ 480.000 × 13,5% − R$ 17.640) ÷ R$ 480.000 = 9,825%.
DAS do mês: R$ 40.000 × 9,825% = R$ 3.930.
Não há retenção, exportação, benefício específico ou outra situação que mude a segregação. O exemplo não representa a carga tributária total nem o enquadramento de todo curso online.
Se essa for a empresa do exemplo de repasses, os R$ 18.000 disponíveis antes do DAS passam a R$ 14.070 após o DAS de R$ 3.930. Ainda faltam outros gastos e os ajustes da escrituração: esse saldo não é uma promessa de lucro nem um valor automaticamente distribuível aos sócios.
Como tratar empresa nova ou mês de lançamento?
Empresa nova tem regras próprias de receita anualizada; não se aplica um histórico de doze meses que ainda não existe. Um lançamento também deve ser conciliado no período correto, considerando a opção válida de apuração em 2026. Os arts. 16, 21 e 22 da CGSN 140 tratam dessas referências; a mudança prevista para 2027 é explicada adiante.
Como tributar mentoria, consultoria e comissões?
Mentoria que seja consultoria ou atividade intelectual abrangida pela regra pode depender do fator R; mentoria realmente educacional exige o enquadramento correspondente ao ensino. O nome da oferta não substitui o conteúdo das sessões, os materiais, as responsabilidades e o contrato.
Nas atividades sujeitas ao fator R, a relação entre folha elegível e receita bruta do período de referência define o anexo: 28% ou mais permite o Anexo III; abaixo disso, aplica-se o V. A base é a LC 123, art. 18, §§ 5º-I e 5º-J e os arts. 25 e 26 da CGSN 140. Isso não torna o fator R necessário para todo curso educacional.
| Premissa | Folha elegível menor que 28% | Folha elegível igual a 28% |
|---|---|---|
| RBT12 do negócio fictício estabelecido | R$ 480.000 | R$ 480.000 |
| Folha elegível dos 12 meses | R$ 96.000 | R$ 134.400 |
| Fator R | R$ 96.000 ÷ R$ 480.000 = 20% | R$ 134.400 ÷ R$ 480.000 = 28% |
| Tabela aplicável à consultoria deste cenário | Anexo V | Anexo III |
| Alíquota nominal e parcela a deduzir | 19,5% e R$ 9.900 | 13,5% e R$ 17.640 |
| Alíquota efetiva | 17,4375% | 9,825% |
| DAS sobre receita mensal de R$ 40.000 | R$ 6.975 | R$ 3.930 |
Os números da tabela vêm dos Anexos III e V da LC 123. No V, a conta é (R$ 480.000 × 19,5% − R$ 9.900) ÷ R$ 480.000 = 17,4375%. São dois cenários hipotéticos de uma consultoria sujeita ao fator R, com histórico completo, mercado interno e sem particularidades que alterem a apuração; não são uma escola livre mudando de nome.
A folha elegível precisa seguir o art. 26 da CGSN 140: entram os pagamentos e encargos admitidos pela norma, com documentação. Distribuição de lucros não vira folha. Aumentar pró-labore também tem encargos e efeitos pessoais; não é uma economia garantida pela simples diferença entre os dois DAS.
E a comissão de afiliado ou o serviço de coprodutor?
É necessário distinguir quem vende o infoproduto de quem presta um serviço ou realiza intermediação efetiva. Para este último, a receita é analisada conforme a remuneração contratual e a atividade real. A intermediação abrangida pela CGSN 140, art. 25, § 1º, V pode ter fator R; criação, edição, consultoria ou outros serviços do coprodutor não recebem um anexo único porque o pagamento usa um percentual das vendas.
E-books, licenças e assinaturas têm imposto zero?
Livro eletrônico pode ter imunidade dos impostos sobre o livro, mas isso não zera automaticamente os tributos da empresa ou de outras entregas. A Súmula Vinculante 57 do STF protege o livro eletrônico no âmbito da imunidade constitucional. PIS/Cofins exigem análise própria, conforme os critérios e as normas explicados abaixo.
A obra precisa ser efetivamente analisada como livro. Um curso com apostila, encontros individuais e comunidade não se torna integralmente imune porque o pacote contém um PDF. Também é necessário separar a venda de um livro do pagamento pelo licenciamento de direitos ou por um serviço acompanhado de material didático.
PIS/Cofins de livros exigem análise própria em 2026
Fora do Simples, verifique a elegibilidade do benefício, o regime e as exceções, além da redução de benefícios da LC 224/2025 regulamentada pela IN RFB 2.305 vigente, aplicável às contribuições abrangidas desde 1º de abril de 2026. A imunidade do livro não garante, sozinha, PIS/Cofins zero.
Essa análise não cria uma taxa única para todo e-book. A LC 224 preserva as imunidades constitucionais e o Simples nos termos de suas ressalvas; livros têm disciplina própria também no IBS/CBS, pela LC 214, art. 9º.
Em São Paulo, a RC 30327/2024 da Sefaz distingue a imunidade do ICMS de livro digital dos demais componentes devidos no Simples. Em Santa Catarina, a Resolução Normativa 79/2018 reconhece o alcance da imunidade para livros eletrônicos. Essas regras não autorizam aplicar a imunidade a qualquer curso, mentoria ou receita autoral.
O guia sobre venda de e-books e reforma tributária aprofunda a classificação da obra; a apuração deve sempre conferir as regras vigentes do período e a elegibilidade do contribuinte.
Licença e assinatura não são anexos tributários
Uma licença pode remunerar o uso de uma obra, enquanto uma assinatura pode financiar ensino, serviços, acesso a conteúdo ou uma combinação de entregas. O contrato deve identificar o objeto e as obrigações de cada parte. Não use automaticamente o tratamento de software para qualquer licença de conteúdo nem a imunidade de livro para toda área de membros.
Em ofertas combinadas, a precificação e a documentação precisam corresponder às entregas reais. Na disciplina do IBS/CBS, a LC 214, art. 7º trata de fornecimentos conjuntos; apenas separar linhas no checkout não resolve qualquer combinação de livro e serviço.
Simples, Presumido ou Real: o que comparar?
Compare a carga total e o custo de cumprir as obrigações em cenários equivalentes, não apenas o DAS ou um percentual divulgado para infoprodutos. A simulação precisa manter as mesmas receitas, atividades, custos, folha e contratos em cada regime.
| Regime | Base da análise | O que pode mudar o resultado |
|---|---|---|
| Simples Nacional | Receitas segregadas, tabela da atividade, alíquota efetiva e fator R quando aplicável. | Faturamento acumulado, natureza das receitas, retenções, situações específicas e tributos/encargos fora do DAS. |
| Lucro Presumido | Bases de presunção correspondentes às atividades e cálculo dos tributos incidentes. | Adicional de IRPJ quando devido, contribuições, ISS e outras incidências, folha e mudanças legais de 2026. |
| Lucro Real | Lucro fiscal ajustado e demais tributos apurados segundo suas regras. | Despesas admitidas, créditos legalmente possíveis, resultado efetivo e estrutura necessária à escrituração. |
Percentual de presunção não é a alíquota total sobre a venda. As bases de IRPJ e CSLL variam conforme as hipóteses da Lei 9.249, arts. 15 e 20; o cálculo completo também precisa examinar os demais tributos e a situação da empresa.
Em 2026, a LC 224/2025 também alterou os percentuais de presunção sobre a parcela de receita que exceda o limite legal, quando aplicável. A majoração é relativa: não são dez pontos percentuais acrescentados a toda venda. IRPJ e CSLL têm marcos de vigência e proporcionalizações próprios, explicados nas perguntas e respostas oficiais da Receita, versão 5.
O que levar para uma simulação útil?
- Receitas: cursos, mentorias, livros, licenças, comissões e cancelamentos separados.
- Contratos: produtor, coprodutor, plataforma e compradores, com responsabilidades e remunerações.
- Despesas: anúncios, taxas, equipe, prestadores e estrutura, com documentos.
- Folha e retiradas: remuneração pelo trabalho, encargos e distribuição de resultados tratados separadamente.
- Calendário: lançamentos, recorrência, histórico de faturamento e normas que mudam no ano seguinte.
A comparação não deve pressupor que toda despesa será dedutível ou dará crédito, nem que um regime será sempre mais barato. O resultado depende da aplicação das regras às informações comprovadas.
Receber no CPF ou retirar lucros muda a tributação?
Receita da empresa, remuneração pelo trabalho e distribuição de lucros têm tratamentos diferentes; abrir um CNPJ não faz desaparecer a tributação pessoal. A opção da plataforma por cadastro em CPF também não resolve, sozinha, as obrigações de quem vende.
Não existe um valor mensal que obrigue indistintamente todo autor ou professor a abrir empresa. O Regulamento do Imposto de Renda, art. 162, § 2º contém ressalvas para professores, escritores e exploração direta de obras pelo autor ou criador. É preciso verificar a atividade e a estrutura real; a regra de equiparação de comércio habitual não deve ser transportada automaticamente para esses profissionais.
Na pessoa física, em 2026 há redução do imposto mensal para rendimentos tributáveis até R$ 5.000 e redução parcial até R$ 7.350, sob os critérios da Lei 15.270/2025. Isso não significa que qualquer saque de plataforma nessa faixa esteja automaticamente dispensado de apuração, declaração ou demais obrigações.
DAS, pró-labore e lucros são contas distintas
O DAS do negócio não encerra todas as obrigações do sócio. A remuneração pelo trabalho precisa ser analisada com os encargos e o imposto pessoal correspondentes; o lucro distribuível exige resultado apurado e documentação, não apenas saldo no banco. Esses valores também não se confundem com a folha elegível para o fator R.
Desde 2026, a Lei 15.270/2025 prevê IRRF de 10% sobre o total de lucros/dividendos pagos acima de R$ 50.000 no mesmo mês, pela mesma empresa à mesma pessoa física residente, observadas as ressalvas legais. Há ainda regras de tributação mínima anual de alta renda. Essa retenção não é uma nova alíquota aplicada à venda do curso nem uma parcela que se deve somar indiscriminadamente a todo DAS.
O que muda nos impostos em 2026 e 2027?
As regras de 2026 e de 2027 precisam ser simuladas separadamente; as alíquotas de teste e as futuras mudanças não devem ser somadas automaticamente ao DAS atual. A reforma tem datas, tratamentos próprios e condições de enquadramento.
| Período ou marco | Regra confirmada | Efeito para o infoprodutor |
|---|---|---|
| 2026: teste de IBS/CBS | Alíquotas de teste de IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, com disciplina própria; operações do Simples excluídas desse teste. | Não adicionar 1% automaticamente ao DAS. A regra e as condições de dispensa de recolhimento estão na LC 214, arts. 343, 346 e 348. |
| 1º de abril de 2026 | Redução de benefícios das contribuições abrangidas pela LC 224 e pela IN 2.305. | Rever eventual benefício de PIS/Cofins fora do Simples, inclusive a análise de livros, sem confundir com a imunidade constitucional. IN 2.305 vigente. |
| 1º de novembro de 2026 | Emissor Nacional da NFS-e para serviços de ME/EPP optantes do Simples, nos termos da CGSN 191. | Adequar emissão de serviços; municípios podem ter adotado antes. Não é regra de NF-e de mercadoria. Resolução CGSN 191/2026. |
| 1º de janeiro de 2027 | A CGSN 190 muda a apuração do Simples e a referência da RBT12. | A base passa a ser a receita auferida, com encerramento da opção de caixa nos dispositivos alterados. A RBT12 passa a considerar os doze meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração. Resolução CGSN 190/2026 e disposição de vigência do art. 9º, na página 8. |
Os exemplos de DAS deste artigo usam as regras de 2026. Para 2027, além da apuração do Simples, é necessário considerar a transição de CBS/PIS/Cofins e as opções permitidas ao contribuinte. Não há uma alíquota futura única que possa ser aplicada hoje a todos os infoprodutos.
Todo curso terá a redução de IBS/CBS da educação?
Não. A redução de 60% prevista na LC 214, art. 129 depende de o serviço educacional corresponder ao Anexo II e à classificação NBS. A lista legal não autoriza esse tratamento genericamente para qualquer curso livre online ou mentoria. Estar no Anexo III do Simples em 2026 não comprova, sozinho, o benefício da educação no IBS/CBS.
Quais prazos de opção estão abertos em outubro de 2026?
Calendário para 2027 — conferido em 10/10/2026
Empresas existentes fora do Simples que pretendem ingressar ou retornar em 2027 podem solicitar a opção até 15/10/2026; pendências impeditivas podem ser regularizadas até 30/10/2026. Optantes atuais, sem exclusão ou impedimento, em regra permanecem no regime e não renovam a adesão anualmente.
Para optantes, a escolha do regime regular de IBS/CBS no período de janeiro a junho de 2027 tem prazo até 30/10/2026. Essa escolha é diferente do ingresso no Simples. As novas inscrições de CNPJ têm tratamento específico e não devem ser confundidas com empresas já existentes.
A Resolução CGSN 194/2026 atualizou o calendário anterior. A ressalva do SIMEI está no art. 4º da Resolução CGSN 186/2026: esses prazos não se aplicam ao SIMEI. Confira a situação concreta da empresa.
Como organizar apuração, notas e preço?
Concilie as receitas por atividade, valide os documentos e reserve os tributos antes de tratar o saldo como lucro. A rotina evita que uma retenção financeira da plataforma ou uma descrição incorreta distorça a apuração.
- Classifique cada oferta. Registre o que é ensino, consultoria, livro, licença ou serviço do parceiro e confira o contrato.
- Concilie o mês. Compare vendas, parcelamentos, cancelamentos, taxas, repasses, notas e recebimentos.
- Segregue as receitas. Aplique o tratamento correspondente a cada atividade e situação, sem um único anexo por conveniência.
- Confira o histórico. Valide a receita de referência e, quando necessário, a folha elegível e o fator R.
- Apure e cumpra as obrigações. Revise retenções, declarações e tributos que não estejam encerrados no DAS.
- Recalcule o preço. Considere imposto, anúncios, taxas, parceiros, equipe e demais custos; a sobra do checkout não é a margem final.
No Simples, o PGDAS-D é mensal, inclusive sem receita, e a DEFIS é anual. Em regra, a entrega do PGDAS-D e o vencimento do DAS ocorrem até o dia 20 do mês seguinte, observados o calendário aplicável e eventuais prorrogações. A fonte é o Perguntão do Simples, itens 6.4, 6.8 e 6.11. Ausência de saque ou mês sem lançamento não significa dispensa automática.
O que conferir em SP, SC e BA?
Para serviços, confira município competente, inscrição, código do serviço, eventual retenção e emissor. A LC 116, arts. 3º e 4º e lista de serviços trata do local do ISS; o município não é escolhido somente por oferecer um percentual menor. Para livros digitais, a análise estadual de imunidade não dispensa conferir as demais obrigações e tributos.
| Município | Marco útil para optantes do Simples | Cuidado na rotina |
|---|---|---|
| São Paulo/SP | Uso do Emissor Nacional desde 1º/11/2026, conforme o prazo divulgado pela Prefeitura de São Paulo. | Preparar a emissão de serviços e conferir cadastro e parametrização; a data não cria alíquota única de ISS. |
| Salvador/BA | A IN 09/2025 consolidada registra a adoção municipal desde 1º/9/2026, após a prorrogação pela IN 01/2026. | A data nacional posterior não deve ser usada para adiar a obrigação municipal já vigente. |
Em Florianópolis/SC, confira o cadastro e as obrigações municipais da prestação antes de usar um emissor ou uma parametrização de outra cidade. A padronização da NFS-e não altera, por si só, a natureza da receita, o anexo do Simples ou a imunidade de uma obra.
O passo a passo dos documentos e da identificação de produtor, plataforma e parceiros está no guia de nota fiscal na Hotmart; recibo de saque não substitui a análise das notas e dos contratos.
Receber de fora do Brasil não garante exportação
Moeda estrangeira, plataforma internacional e comprador no exterior não devem ser usados isoladamente para retirar tributos da apuração. Em serviços, analise tomador, natureza e local do resultado, conforme a LC 116, art. 2º e as regras de segregação de exportação da CGSN 140, art. 25. Guarde contratos, relatórios e comprovantes; uma receita de exportação precisa corresponder à operação comprovada.
Perguntas frequentes sobre impostos de infoprodutores
As dúvidas mais comuns se resolvem separando atividade, receita, regime e período de apuração. O canal de venda e o nome comercial da oferta não substituem esses critérios.
Todo infoprodutor paga 6% de imposto?
Não. A atividade define a tabela e a receita acumulada influencia a alíquota efetiva. No exemplo de curso educacional deste artigo, o DAS de 2026 corresponde a 9,825%; isso também não é uma taxa universal nem o custo tributário total.
Curso online precisa do fator R para usar o Anexo III?
Não automaticamente. Ensino efetivamente enquadrado nas atividades educacionais previstas no Anexo III segue sua regra própria. Consultoria, gestão e outras atividades sujeitas ao fator R precisam da análise correspondente. O formato online não decide a tributação.
Posso pagar imposto apenas sobre o saque da Hotmart?
Não automaticamente. No cenário da SC Cosit 94/2025, o criador considera o total das vendas, sem deduzir comissão da plataforma ou parcela do coprodutor. Para qualquer outra configuração, confirme o contrato, a receita própria e a documentação antes de usar o depósito líquido como base.
Uma divisão de coprodução permite tributar só a minha parte?
O split, sozinho, não comprova isso. É preciso identificar quem vende ao comprador e se o parceiro fornece em nome próprio ou é remunerado por serviço. Na hipótese de criador tratada pela Receita, o repasse ao coprodutor não reduz a receita do produtor.
Infoprodutor pode pagar tudo como MEI?
Somente se a ocupação efetiva estiver no Anexo XI das ocupações permitidas e todos os requisitos do SIMEI forem atendidos. Uma ocupação de instrutor permitida não autoriza incluir qualquer consultoria, licença ou conjunto de entregas incompatíveis. “Infoprodutor” não é uma autorização genérica de MEI.
E-book é isento de todos os tributos?
Não. A imunidade dos livros tem alcance próprio e não torna todos os tributos da empresa zero. PIS/Cofins fora do Simples exigem verificar regime, elegibilidade, exceções e redução de benefícios aplicável em 2026. Curso, consultoria e licença não recebem a imunidade apenas por incluir um PDF.
Posso chamar mentoria de curso para pagar menos?
A descrição deve corresponder à entrega real. Se há consultoria ou outra atividade intelectual, mudar o nome comercial não modifica o serviço. A documentação precisa refletir o que o cliente contrata e recebe.
Lucro distribuído pelo CNPJ continua sempre sem imposto?
Não. Remuneração pelo trabalho, lucro contábil e distribuição têm regras distintas. Desde 2026, há hipóteses de retenção sobre lucros/dividendos e tributação mínima anual previstas na Lei 15.270/2025. O saldo líquido da plataforma não comprova lucro distribuível.
A reforma dará redução de 60% para qualquer curso digital?
Não. O benefício educacional do IBS/CBS depende dos serviços e da classificação previstos no Anexo II da LC 214. Curso livre ou mentoria não recebe automaticamente a redução porque é anunciado como educação ou porque usa o Anexo III no Simples.
Em resumo
- Classifique a entrega real: ensino, consultoria, livro, licença e comissão podem ter tratamentos diferentes.
- Concilie a receita bruta; taxas e repasses não tornam o saque líquido a base automática do imposto.
- Calcule o DAS pelo histórico e pela atividade, usando fator R somente quando a regra exigir.
- Separe 2026 de 2027 e confira livros, contribuições, retiradas e prazos antes de escolher o regime.
Fontes oficiais e atualização
Fontes consultadas em 10 de outubro de 2026. Os exemplos de DAS usam as regras de 2026; as alterações futuras são identificadas por data. Soluções de consulta são utilizadas dentro das hipóteses descritas, e a análise de benefícios depende da atividade, do regime e das exceções aplicáveis.
- Planalto — LC 123, receita bruta, atividades e tabelas do Simples Nacional
- Simples Nacional — Resolução CGSN 140 vigente, enquadramento, apuração e fator R
- Diário Oficial da União — SC Cosit 94/2025, cursos, plataforma e coprodução
- Supremo Tribunal Federal — Súmula Vinculante 57, livro eletrônico e alcance da imunidade
- Planalto — LC 224/2025, redução de benefícios e regras do Lucro Presumido
- Receita Federal — IN 2.305 vigente, redução de benefícios e vigência das contribuições
- Planalto — LC 214 compilada, livros, educação e transição do IBS e da CBS
- Sefaz SP — RC 30327/2024, livro digital, imunidade e componentes do Simples
- Sefaz SC — Resolução Normativa 79/2018, imunidade do livro eletrônico
- Planalto — Lei 9.249, bases de presunção do IRPJ e da CSLL por atividade
- Receita Federal — Redução dos benefícios, versão 5, efeitos no Lucro Presumido em 2026
- Planalto — Decreto 9.580/2018, pessoa física, professores e exploração autoral
- Planalto — Lei 15.270/2025, IRPF e lucros/dividendos a partir de 2026
- Diário Oficial da União — Resoluções CGSN 190 e 191, vigência de 2027 e NFS-e Nacional
- Diário Oficial da União — Resolução CGSN 190/2026, apuração a partir de 2027
- Diário Oficial da União — Resolução CGSN 194/2026, prazos atualizados para opções de 2027
- Diário Oficial da União — Resolução CGSN 186/2026, efeitos de novas inscrições e ressalva do SIMEI
- Simples Nacional — Perguntão, PGDAS-D, prazos e DEFIS
- Planalto — LC 116, ISS, local da prestação e exportação de serviços
- Prefeitura de São Paulo — Emissor Nacional da NFS-e e prazo para o Simples
- Prefeitura de Salvador — IN 09/2025 consolidada, alteração pela IN 01/2026 e NFS-e Nacional
- Simples Nacional — Anexo XI, ocupações efetivamente permitidas ao MEI


