Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)
NBS 1.0304.90.00
Serviços de hospedagem, exceto para visitantes não classificados em subposições anteriores
cClassTrib 200048
- Operação onerosa
- Não informado na fonte
- Adquirente no exterior
- Não informado na fonte
Local de tributação · IBS
local da prestaçãoLocal informado no Anexo VIII
cIndOp 030101
Por que esse local?
Nos serviços prestados fisicamente sobre a pessoa ou fruídos presencialmente, vale o local da prestação. Atendimento a distância, mesmo parcial, exige conferir a regra de domicílio do inciso X.
LC 214/2025, art. 11, III e § 5º ↗Motivo da redução / requisitos
Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, observado o art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
LC 214/2025, art. 281 ↗Conferir descrição original e fonte
Classificação descrita no Anexo VIII: Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Anexo VIII v1.01.00, linha 614. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
