Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
NBS 1.1805.19.00
Serviços de reservas para transporte de passageiros não classificados em subposições anteriores
cClassTrib 200051
- Operação onerosa
- Sim
- Adquirente no exterior
- Não
Local de tributação · IBS
Domicílio principal do adquirenteLocal informado no Anexo VIII
cIndOp 100301
Por que esse local?
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
LC 214/2025, art. 11, X, § 3º e § 4º ↗Motivo da redução / requisitos
Agências de Turismo, observado o art. 289 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
LC 214/2025, art. 289 ↗Conferir descrição original e fonte
Classificação descrita no Anexo VIII: Agências de Turismo
Anexo VIII v1.01.00, linha 626. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
