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Planejamento Tributário

Reforma tributária para academias: IBS, CBS e Simples

Entenda os efeitos da reforma nas academias: redução de alíquota, Simples, fator R, créditos, notas e prazos para decidir o regime.

Publicado em 22 min de leitura Por Ágitt Contabilidade

Mulheres loira e morena fazem exercícios com halteres ao lado de outros alunos, com calendário de 2026 a 2033 sobre a reforma tributária para academias.

A reforma tributária para academias substitui gradualmente os tributos sobre consumo por IBS e CBS, preserva o Simples Nacional e exige comparar o regime, os créditos das despesas e a natureza de cada receita. O serviço de educação física pode ter redução de alíquota no regime regular, mas isso não significa desconto no DAS, imposto final de 30% ou aumento obrigatório da mensalidade. As regras estão nos arts. 41, 47 e 127 da LC 214.

O impacto muda conforme o perfil dos alunos, a folha, o aluguel, os equipamentos e a forma de contratação. Uma academia que vende planos a pessoas físicas, outra que presta serviços a empresas e um estúdio que também oferece educação desportiva não devem receber uma simulação idêntica.

A decisão começa pela operação real, e não pelo nome “academia” no CNPJ. Se a empresa ainda vai ser aberta, o guia de CNPJ para academia, CNAE e CREF trata da formalização; aqui, o foco são a transição tributária e os ajustes de uma empresa em funcionamento.

O que levantar antes de escolher

  • Receita separada entre mensalidades, aulas, produtos e outras atividades.
  • Folha e receita acumuladas para conferir o fator R.
  • Despesas com documento fiscal e possibilidade real de crédito.
  • Enquadramento do serviço e fiscalização pelo conselho profissional.
  • Prazos da opção, cadastro do emissor e contratos dos planos.
Neste artigo 10 seções

Reforma tributária para academias: o que muda?

A principal mudança é a forma de tributar o consumo: débitos sobre as operações e, no regime regular, créditos permitidos sobre aquisições. A CBS substitui PIS e Cofins; o IBS substitui ISS e ICMS ao longo da transição. IRPJ, CSLL, obrigações trabalhistas e a análise do pró-labore continuam precisando de apuração própria. Confira a LC 214, inclusive as regras de transição.

Na academia, isso alcança atividades diferentes: o serviço prestado ao aluno, a venda de uma bebida, a comercialização de um suplemento ou a disponibilização de espaço. A legislação de uma dessas operações não deve ser estendida às demais só porque todas passam pela mesma recepção.

O regime regular de IBS e CBS não é sinônimo de Lucro Real. Uma empresa no Lucro Presumido também pode estar nesse regime de consumo. E a optante pelo Simples pode fazer a opção específica por apurar IBS e CBS fora do DAS, mantendo os demais tributos no Simples, conforme o art. 41 da LC 214.

Não existe um aumento igual para todas as academias

O resultado depende da alíquota aplicável, do regime, das reduções legais, dos créditos e da composição das receitas. Uma projeção deve mostrar essas premissas separadamente; uma estimativa de alíquota não pode ser apresentada como percentual definitivo da sua empresa.

Quando IBS e CBS começam na academia?

A transição tem etapas diferentes para CBS, IBS e os tributos atuais; o sistema não muda integralmente de uma vez. A cronologia segue a EC 132, inclusive os arts. 128 e 129 do ADCT, e os arts. 343 a 349 da LC 214.

Etapas da transição dos tributos sobre consumo
PeríodoO que conferir na operação
2026Fase de teste de IBS e CBS, com regras próprias para documentos e dispensa condicionada de recolhimento. Não aplique a rotina do regime regular ao Simples sem conferir as exceções.
2027 e 2028CBS substitui PIS e Cofins; IBS permanece em etapa inicial. ISS e ICMS ainda coexistem com o novo sistema.
2029 a 2032IBS avança na transição, enquanto ISS e ICMS são reduzidos gradualmente. A empresa precisa administrar os dois sistemas.
2033O modelo de IBS e CBS substitui integralmente ISS e ICMS na tributação do consumo.

As datas da tabela seguem a transição constitucional da EC 132 e a LC 214. Na fase de teste de 2026, a dispensa de recolhimento de IBS e CBS depende do cumprimento das obrigações acessórias; PIS e Cofins continuam sendo recolhidos integralmente, conforme o art. 348, §§ 1º e 2º. O tratamento do Simples e a obrigação de informar campos no documento fiscal têm regras específicas, examinadas adiante.

Na rotina, convém separar três perguntas: quando o tributo passa a ser devido, quando o documento precisa de novos campos e quando uma forma de pagamento passa a recolhê-lo. As respostas podem ter datas diferentes.

Quando a academia tem redução de alíquota?

A prestação de serviços relacionada à educação física pode ter redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS, atendidas as condições legais. Para pessoa jurídica dessa atividade fiscalizada por conselho profissional, o § 3º afasta os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 127. Por isso, não se deve exigir automaticamente que todos os sócios de uma academia sejam profissionais habilitados ou apliquem as demais condições societárias gerais desses parágrafos. Fonte: art. 127, inciso X e § 3º, da LC 214.

Essa exceção não transforma todo recebimento da empresa em serviço de educação física. É preciso verificar a atividade efetivamente prestada, a fiscalização profissional e a receita a que o tratamento será aplicado. Também não se usa essa redução para diminuir diretamente a alíquota do DAS de quem mantém IBS e CBS no Simples.

Redução de alíquota não é alíquota final

Como interpretar a redução relativa

Se um imposto calculado pela alíquota aplicável, antes da redução, fosse de R$ 100,00, a redução de 30% levaria essa parcela a R$ 70,00, antes de considerar os créditos cabíveis.

Valores hipotéticos para explicar a regra do art. 127 da LC 214. Não representam a alíquota futura, o custo total da mensalidade nem uma simulação de DAS.

Educação física e educação desportiva são a mesma regra?

Não: a lei prevê tratamentos diferentes, e a modalidade efetiva precisa ser classificada. O art. 141, inciso I, da LC 214 trata da redução de 60% para serviço de educação desportiva classificado na NBS 1.2205.12.00. As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços incluem exemplos de instrução em natação, artes marciais e ioga. Isso não autoriza aplicar o tratamento a toda mensalidade de academia nem somar as duas reduções na mesma receita.

O CNAE identifica a atividade do estabelecimento; a NBS classifica o serviço da operação. Nome comercial, código principal do CNPJ e inscrição no conselho não substituem a análise do que foi efetivamente contratado e prestado, segundo a NBS e suas notas explicativas.

Tratamentos que não devem ser confundidos
OperaçãoConferência necessária
Serviço relacionado à educação físicaExaminar o art. 127, inclusive o § 3º para a pessoa jurídica fiscalizada pelo conselho.
Educação desportivaVerificar se o serviço real corresponde à NBS e às condições do art. 141, inciso I.
Fisioterapia efetivamente prestadaO art. 130 e o Anexo III da LC 214 preveem redução de 60% para o serviço de fisioterapia classificado no item próprio; isso não transforma treino em serviço de saúde.
Suplementos, roupas e bebidasClassificar cada produto e seu tratamento próprio; a redução do serviço de educação física não se transfere à revenda.
Locação ou cessão de espaçoExaminar a natureza do contrato e a regra da operação, sem usar automaticamente o tratamento das aulas.

O ponto de partida dessa separação são os arts. 127, 130 e 141, com o Anexo III da LC 214. Em um estúdio de Pilates, por exemplo, não se deve equiparar automaticamente condicionamento físico e fisioterapia: a prestação real, a habilitação e o enquadramento precisam ser compatíveis. A memória de análise deve identificar qual serviço é prestado, como é contratado e em qual item é faturado.

Como ficam o Simples Nacional e o fator R?

O Simples Nacional permanece, e o enquadramento da academia deve continuar sendo conferido com o fator R. Para as atividades abrangidas, a relação entre folha e receita na janela legal determina a tributação pelos Anexos III ou V: fator R igual ou superior a 28% leva ao III; abaixo disso, ao V. Fundamentos: art. 18, § 5º-D, inciso III, e § 5º-M, da LC 123, e arts. 25 e 26 da Resolução CGSN 140.

O fator R não é uma exigência de pagar pró-labore de 28% todo mês. A conta usa a folha elegível e a receita bruta total da empresa, em regra nos 12 meses anteriores ao período de apuração, com regras específicas para início de atividade. Na folha entram remunerações e pró-labore pagos, contribuição previdenciária patronal efetivamente recolhida e FGTS, conforme o art. 26 da Resolução CGSN 140. Aluguéis e distribuição de lucros não entram como folha. O 13º salário segue a competência de incidência da contribuição patronal prevista na norma.

Exemplo ilustrativo de fator R

Receita da janela legal: R$ 600.000,00. Folha elegível da mesma janela: R$ 168.000,00.

Fator R: R$ 168.000,00 ÷ R$ 600.000,00 = 28%.

Se a folha elegível fosse R$ 150.000,00 para a mesma receita, o fator seria 25%.

Valores hipotéticos. É preciso montar corretamente as duas bases, conforme o art. 26 da Resolução CGSN 140; o exemplo não calcula o DAS nem recomenda criar remuneração artificial.

Não compare regimes apenas pelas alíquotas iniciais das tabelas. O DAS usa a faixa e a alíquota efetiva aplicáveis, com o tratamento das receitas segregadas. Quando houver IBS e CBS no regime regular, a comparação precisa incluir esses recolhimentos fora do DAS e o restante dos tributos dentro dele. O guia de Simples Nacional em 2027 aprofunda essa escolha.

Alternativas que precisam entrar na comparação
AlternativaComo analisar
Simples com IBS e CBS no DASA empresa mantém a sistemática simplificada e não aproveita créditos próprios desses tributos como no regime regular.
Simples com IBS e CBS fora do DASA opção é específica para esses dois tributos: apure débitos e créditos do regime regular e some os demais recolhimentos que permanecem no Simples.
Lucro Presumido ou Lucro RealCompare IBS e CBS no regime regular e, separadamente, os tributos sobre a renda, a folha e os tributos de transição que ainda incidam.

A distinção entre manter IBS e CBS no Simples ou fazer a opção pelo regime regular está nos arts. 41 e 47 da LC 214. Uma academia com público predominantemente pessoa física precisa analisar seu próprio custo e a margem: não há vantagem comercial automática de “repassar crédito” a alunos que não o aproveitam.

Quais opções e prazos precisam ser conferidos?

Ingresso no Simples e opção pelo regime regular de IBS e CBS são decisões diferentes, com prazos próprios. A Resolução CGSN 194 alterou o calendário de 2027; a Receita Federal explica os novos prazos.

Calendário das opções com efeitos em 2027
Decisão ou providênciaPrazo e alcance
Solicitar ingresso no Simples para 2027De 1º/09 a 15/10/2026. Esse prazo já se encerrou; não confunda com a data de regularização de pendências.
Regularizar pendências de pedido de ingresso indeferidoAté 30/10/2026, na hipótese prevista na norma. Não é uma prorrogação geral para apresentar novo pedido de ingresso.
Optar por IBS e CBS no regime regularDe 1º/09 a 30/10/2026, para janeiro a junho de 2027. A decisão é específica para os dois tributos.
Cancelar as opções abrangidas pela normaDe 03/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável, observadas as regras do pedido.

As datas da tabela constam da orientação da Receita sobre a Resolução CGSN 194/2026. Uma academia já optante não deve presumir que precisa fazer um novo ingresso anual no Simples. Primeiro, confirme a situação da empresa e se a providência é adesão, regularização, opção do regime regular ou cancelamento.

Para empresas em início de atividade, existem regras específicas conforme a data de inscrição no CNPJ. Não use o calendário geral da tabela como único procedimento para abrir uma academia no fim do ano. Guarde o protocolo, acompanhe o processamento e registre a decisão tributária junto da simulação que a justificou.

Quais despesas geram crédito de IBS e CBS?

No regime regular, a academia pode apropriar os créditos admitidos pela lei, com documento idôneo e observadas as condições de extinção do tributo da aquisição. Ter uma despesa no extrato ou um fornecedor com CNPJ não basta. O art. 47 da LC 214 disciplina a apropriação; o art. 57 restringe aquisições de uso ou consumo pessoal.

A exigência de extinção do débito tem as hipóteses de dispensa previstas no art. 48 da LC 214: enquanto não estiver implementado nenhum dos mecanismos ali indicados, a apropriação segue as condições desse artigo, incluindo o destaque correto no documento. Não se trata de exigir simplesmente que o fornecedor tenha pago um boleto, nem de dispensar qualquer comprovação do crédito.

Despesas da academia e análise do crédito
DespesaO que verificar
Salários e pró-laboreNão geram crédito de IBS e CBS como se fossem compras tributadas. Considere o peso da folha na simulação.
Equipamentos de musculação e outros bens da atividadeConferir fornecedor, documento fiscal, imposto da aquisição e condições legais; o valor pago não vira integralmente crédito.
Energia, software e serviços contratadosExaminar a tributação da operação e o crédito permitido; não aplicar um percentual único a todas as contas.
AluguelVerificar se a locação é tributada e se o locador é contribuinte nessa operação; CNPJ ou recibo, isoladamente, não garantem crédito.
Fornecedor que recolhe IBS e CBS no SimplesO crédito do adquirente regular fica limitado ao montante devido por meio desse regime, nos termos legais.
Gastos particulares dos sóciosNão tratar despesas pessoais como crédito empresarial apenas porque foram pagas pela conta da academia.

As condições gerais da tabela estão nos arts. 47 e 57 da LC 214. Quem mantém IBS e CBS dentro do Simples não aproveita créditos próprios desses tributos como uma empresa no regime regular. Por outro lado, a contratação de um fornecedor do Simples não implica crédito sempre igual a zero para um adquirente regular: a legislação limita esse crédito ao valor devido no regime simplificado.

A restrição ao consumo pessoal também tem exceções: o art. 57, § 3º, da LC 214 contempla hipóteses relacionadas à atividade econômica, inclusive equipamentos destinados exclusivamente ao uso dos clientes no estabelecimento físico da academia. Por isso, analise a destinação da aquisição; não confunda um equipamento utilizado pelos alunos com um benefício particular do sócio.

Plano de academia pago pela empresa gera crédito para ela?

Não se deve prometer crédito ao empregador só porque a nota será emitida contra um CNPJ. O art. 57 da LC 214 trata serviços esportivos de uso ou consumo pessoal e fornecimentos a empregados, com exceções legais específicas. O benefício de academia para a equipe não se torna crédito geral apenas por ser chamado de plano corporativo.

Também é necessário distinguir esse benefício de uma empresa que contrata um serviço como insumo de uma operação própria. Identifique o contratante, quem utiliza o serviço e o modelo contratual antes de calcular qualquer crédito ou oferecer condições comerciais com essa promessa.

Como separar mensalidades, produtos e notas?

Cada receita precisa ser conciliada com a atividade, o contrato e o documento fiscal correto. Receber tudo na mesma maquininha não transforma venda de mercadoria em prestação de serviço nem autoriza aplicar uma redução única. A incidência depende da operação, conforme a LC 214.

Separação mínima das receitas da academia
ReceitaOrganização necessária
Mensalidade e aulasIdentificar o serviço e o aluno ou contratante, as condições do plano e a classificação fiscal aplicável.
Plano corporativo ou intermediadoConferir quem contrata, o papel da plataforma e os documentos da prestação; depósito líquido não é definição automática da receita.
Produtos vendidos na recepçãoManter cadastro por mercadoria, entrada, saída e documento estadual quando exigido.
Uso de espaço por outro profissionalSeparar do serviço prestado pela academia e conferir contrato, natureza da cessão e tratamento fiscal.
Cancelamentos, descontos e estornosConciliar contrato, cobrança, documento fiscal e eventual cancelamento ou ajuste permitido; não apagar a diferença do controle.

Emissão nacional de NFS-e e campos de IBS e CBS

Uma mudança de emissor e a obrigação de preencher os novos tributos são conferências distintas. Para ME e EPP optantes pelo Simples, a emissão de NFS-e pelos emissores nacionais na prestação de serviços passa a ser obrigatória em 1º/11/2026, conforme a Resolução CGSN 191/2026 e a orientação oficial sobre a NFS-e nacional. Confira o cadastro, a integração do sistema de gestão e a forma de acesso antes de emitir.

O destaque de IBS e CBS para optantes do Simples passa a ser exigido a partir de 1º/01/2027, observadas as regras do documento e da operação. Isso não significa que a mudança do emissor em novembro antecipe a cobrança dos novos tributos no DAS. A data específica do Simples consta das orientações da Receita Federal sobre a reforma do consumo.

Nos demais regimes, os serviços de ISS abrangidos pelo calendário geral devem informar IBS e CBS desde 1º/10/2026, ressalvadas as hipóteses com cronograma específico. A orientação do Comitê Gestor da NFS-e também informa que a ausência desses campos não impede a autorização da nota até 31/12/2026; essa tolerância técnica não dispensa o cumprimento da obrigação. Confira com o emissor o item da academia e a versão atual do leiaute. Faça testes sem dados reais de alunos e guarde a evidência da parametrização.

A maquininha já retém o imposto de toda mensalidade?

Não se pode concluir que toda cobrança da academia já sofre split payment apenas porque houve anúncio de testes. A Receita Federal informou testes de integração em ambiente controlado, sem impacto em transações reais dessa etapa. É preciso acompanhar os atos de implementação e o alcance de cada fase. O guia de imposto na maquininha e split payment explica como diferenciar teste, obrigação e retenção efetiva.

Como simular o imposto sem presumir aumento?

A simulação deve comparar a margem da academia, o preço final ao aluno e o total de tributos em cada alternativa. Aplicar uma alíquota estimada sobre a mensalidade e chamar a diferença de aumento ignora créditos, transição, Simples e receitas com tratamentos diferentes.

  1. Separe as receitas. Use o mesmo volume de planos, aulas e produtos nas alternativas comparadas.
  2. Apure o cenário atual. Confira o regime, a alíquota efetiva, a folha e os demais tributos da operação.
  3. Monte a transição por ano. Identifique os tributos que entram e os que ainda continuam, sem projetar 2033 como se fosse 2027.
  4. Calcule débitos e créditos elegíveis. Identifique a fonte da alíquota ou marque explicitamente a premissa de cenário.
  5. Compare preço e caixa. Considere taxas de pagamento, inadimplência, parcelamento, custos e efeito dos recebimentos.
  6. Revise os contratos. Defina como tratar reajustes e mudanças tributárias, sem pressupor repasse automático ao aluno.

Exemplo didático de apuração no regime regular

Em um cenário hipotético, a academia apurou os dois tributos separadamente:

CBS: R$ 6.000,00 de débitos − R$ 1.000,00 de créditos admitidos = R$ 5.000,00.

IBS: R$ 1.000,00 de débitos − R$ 200,00 de créditos admitidos = R$ 800,00.

Soma dos dois saldos: R$ 5.000,00 + R$ 800,00 = R$ 5.800,00.

Valores hipotéticos, sem alíquota prevista ou receita de referência. A apuração é separada: crédito de IBS não paga CBS, nem o inverso, conforme o art. 47, § 1º, da LC 214. O exemplo não inclui automaticamente IRPJ, CSLL, folha ou tributos antigos que ainda coexistam.

O valor integral de uma despesa não é o crédito. Se a academia paga aluguel, salários ou software, cada parcela precisa de análise própria. Uma simulação séria mostra o que foi considerado elegível e o que ficou fora, e não presume que todo custo devolve imposto.

A empresa também precisa separar o preço contratado e o tributo incidente para comparar valores na mesma base. A legislação do novo sistema não é autorização automática para aumentar uma mensalidade com contrato fechado: o art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor veda cláusula que permita ao fornecedor variar o preço unilateralmente. A consultoria tributária deve trabalhar com os dados da operação e com as condições contratuais verificadas.

O que preparar na academia em SP, SC e BA?

A reforma é nacional, mas a transição ainda exige conferir os cadastros e sistemas de cada local de funcionamento. A rotina da academia combina serviço municipal, eventual comércio estadual e fiscalização profissional. Não se deve trocar o enquadramento só para reproduzir a configuração de uma empresa de outra cidade.

Conferências locais na transição
LocalRotina a validar
São Paulo/SPA Prefeitura orienta o uso do Emissor Nacional para o Simples a partir de 1º/11/2026. Confira o cadastro, a integração e as obrigações municipais que continuam aplicáveis.
Florianópolis/SCA Prefeitura informa que a migração ao Emissor Nacional já foi integral em dezembro de 2025. A emissão nacional não elimina as declarações e a apuração municipal de ISS aplicáveis.
Salvador/BAO portal Nota Salvador orienta os optantes do Simples a emitir pelo Emissor Nacional a partir de 1º/11/2026, conforme a IN municipal 05/2026. Confira os cadastros e o tratamento das prestações.

Os canais e orientações locais estão na Prefeitura de São Paulo, na Prefeitura de Florianópolis e na Secretaria da Fazenda de Salvador. Para a academia do Simples, a obrigação nacional de NFS-e deve ser observada em conjunto com as orientações de transição, sem presumir que o sistema usado antes seguirá igual.

Na parte profissional, confira a regularidade da pessoa jurídica e a responsabilidade técnica no CREF competente. A carta de serviços do CREF4/SP para registro de empresa mostra a documentação da pessoa jurídica e do responsável técnico; confirme os procedimentos aplicáveis no conselho da localidade da academia. CNPJ ativo, sozinho, não comprova a fiscalização profissional exigida para o enquadramento tributário.

Checklist para levar à revisão da operação

  • Regime e prazos: situação no Simples, pedidos, pendências, protocolos e decisão sobre IBS e CBS.
  • Atividades: relação de aulas, modalidades, serviços complementares, produtos e contratos de espaço.
  • Conselho: documentação da pessoa jurídica e da responsabilidade profissional, conforme a operação.
  • Folha: remunerações e encargos conciliados com a janela do fator R, sem usar apenas o último mês.
  • Fornecedores: regime, documentos e tributo das aquisições que poderão gerar crédito.
  • Cobrança: conciliação entre planos, pagamentos, taxas, cancelamentos e documentos fiscais.
  • Emissor: classificação por receita, cadastro, testes e cronograma da NFS-e e dos novos campos.
  • Contratos: regras de reajuste, renovação e planos corporativos compatíveis com a legislação e a simulação.

Um erro comum nesse levantamento é misturar no relatório uma venda de suplemento, o pagamento líquido da plataforma e a mensalidade de um aluno como se fossem a mesma operação. Comece pela conciliação e pela natureza de cada receita; depois aplique o enquadramento. Isso evita escolher o regime sobre uma base que não representa o negócio.

Perguntas frequentes sobre a reforma nas academias

Toda academia terá imposto maior com a reforma?

Não é possível afirmar isso sem calcular. O resultado depende do regime, da transição, da classificação das receitas, das reduções e dos créditos admitidos. A mensalidade também não aumenta automaticamente por efeito da lei.

A redução de 30% vale para o DAS do Simples?

Não. A redução do art. 127 da LC 214 não é um desconto aplicado diretamente sobre o DAS. É preciso distinguir IBS e CBS dentro do Simples da opção por esses tributos no regime regular.

Todos os sócios da academia precisam ser profissionais de educação física para usar a redução?

Não se deve impor automaticamente essa condição geral à pessoa jurídica de educação física fiscalizada pelo conselho. O art. 127, § 3º afasta os §§ 1º e 2º para essa prestação. A atividade real e o atendimento das condições do dispositivo continuam precisando de conferência.

Basta a academia ter CREF para reduzir todas as receitas?

Não. A fiscalização profissional não estende o tratamento do serviço de educação física a toda receita do CNPJ. Produtos, uso de espaço e serviços diferentes exigem classificação própria.

Aula de esporte tem sempre a mesma redução da musculação?

Não. A educação desportiva tem dispositivo específico no art. 141, inciso I, vinculado à classificação do serviço. Não se deve escolher o percentual pela palavra usada no nome da aula nem somar reduções.

Fator R é pagar 28% do faturamento em pró-labore?

Não. É a relação entre folha elegível e receita na janela definida pela legislação, com composição e regras próprias. O pró-labore é apenas uma das parcelas que podem entrar na folha; distribuição de lucros não se transforma em remuneração para essa conta.

Comprar equipamentos sempre torna melhor pagar IBS e CBS fora do Simples?

Não. O crédito precisa ser elegível, documentado e analisado no conjunto da operação. Uma compra isolada não substitui a comparação do saldo dos tributos, da margem, do caixa e do período da opção.

Ainda é possível optar pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027?

O calendário da Resolução CGSN 194, explicado pela Receita, prevê opção até 30/10/2026 para janeiro a junho de 2027. Isso não reabre o prazo geral de ingresso no Simples, que terminou em 15/10/2026. Empresas em início de atividade têm regras específicas.

A nota em nome de uma empresa garante crédito do plano de academia?

Não. O enquadramento do adquirente e a finalidade do serviço importam. O art. 57 da LC 214 impõe restrições a serviços esportivos de uso ou consumo pessoal; benefício aos empregados não gera crédito geral só porque o pagador é pessoa jurídica.

A academia do Simples precisa trocar para a NFS-e nacional antes de 2027?

A emissão pelos emissores nacionais para ME e EPP optantes do Simples na prestação de serviços passa a ser obrigatória em 1º/11/2026, conforme a orientação oficial sobre a Resolução CGSN 191. Essa data não deve ser confundida com a exigência dos campos de IBS e CBS para o Simples a partir de 1º/01/2027, indicada nas orientações da Receita sobre a reforma.

Em resumo

  1. Separe mensalidades, modalidades, produtos e outros contratos antes de definir o tratamento tributário.
  2. Confira a redução legal do serviço e a exceção da pessoa jurídica de educação física; não aplique desconto automático no DAS.
  3. Compare os regimes com fator R, créditos comprováveis e prazos de opção, sem assumir aumento universal de imposto.
  4. Prepare o emissor, os cadastros e a conciliação para as etapas da transição.
Fontes oficiais e atualização

Equipe Ágitt Contabilidade

Conteúdo informativo com base em fontes oficiais. O enquadramento de cada empresa depende da atividade e dos documentos.

Publicado em
20/10/2026
Leitura
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