
Lucro Presumido é o regime em que a empresa calcula IRPJ e CSLL a partir de uma base estimada pela aplicação de percentuais legais sobre a receita, com os acréscimos previstos na legislação. Em 2026, a LC 224 aumentou em 10% os coeficientes aplicáveis à parcela de receita bruta acima do limite legal, com início e controles diferentes para IRPJ e CSLL. Isso não significa imposto único nem aumento de dez pontos percentuais sobre todo o faturamento.
Para saber quanto pagar, é preciso separar atividade, receita, trimestre, adicional de IRPJ, valores adicionados integralmente e tributos que ficam fora dessa conta. Este guia explica o cálculo e os cuidados de fechamento com base na IN RFB 1.700 vigente, na IN RFB 2.305 consolidada e nas orientações da Receita, versão 5 de julho de 2026, sem tratar uma porcentagem isolada como a carga total da empresa.
O que conferir antes do cálculo
- Se a empresa pode escolher o regime e qual foi a opção válida para o ano.
- Receitas separadas por atividade, regime de reconhecimento e tratamento tributário.
- Limites trimestrais, saldos e ajuste anual da alteração de 2026.
- IRPJ, adicional, CSLL, demais tributos, declarações e dinheiro reservado para o pagamento.
Neste artigo 10 seções
Quem pode optar pelo Lucro Presumido?
Podem optar as empresas dentro do limite de receita e que não estejam obrigadas ao Lucro Real. O teto geral é de R$ 78 milhões de receita total no ano anterior. Se a atividade no ano anterior durou menos de doze meses, aplica-se R$ 6,5 milhões multiplicados pelos meses em atividade. Fontes: Lei 9.718/1998, arts. 13 e 14 e Manual PJ 2026, capítulo XIII, perguntas 002 e 003.
Esse teste considera receita total, incluindo rendimentos financeiros, ganhos de capital e outras receitas nos termos legais. É diferente do limite usado pela LC 224 para aumentar coeficientes de presunção. Não reutilize a mesma coluna de uma planilha sem conferir o conceito de receita de cada regra. Fonte: Manual PJ 2026, capítulo XIII.
Instituições financeiras, determinadas empresas com lucros, rendimentos ou ganhos do exterior, factoring, securitização e hipóteses legais de benefícios de IRPJ estão entre os casos que exigem verificar a obrigatoriedade do Lucro Real. A lista não é exaustiva. Exportar mercadorias ou prestar diretamente serviços no exterior não configura, por si só, a hipótese impeditiva de rendimentos do exterior. Fontes: Lei 9.718/1998, art. 14 e IN 1.700, arts. 59 e 214.
Ultrapassar o teto de R$ 78 milhões no próprio ano não provoca, apenas por esse fato, a saída imediata do Presumido; em regra, obriga ao Lucro Real no ano seguinte. Outras causas legais de mudança precisam ser analisadas separadamente. Fonte: Manual PJ 2026, capítulo XIII, pergunta 005.
Quais são os percentuais e como calcular?
Primeiro se calcula a base presumida; depois se aplicam as alíquotas de IRPJ e CSLL. Percentual de presunção não é alíquota do imposto e não informa a margem efetiva da empresa. As atividades precisam ser classificadas antes da conta.
| Atividade usada como referência | Base do IRPJ | Base da CSLL |
|---|---|---|
| Comércio de mercadorias, nas condições gerais | 8% da receita bruta | 12% da receita bruta |
| Prestação de serviços em geral sujeita à regra comum | 32% da receita bruta | 32% da receita bruta |
| Atividades com previsão específica | Examinar o percentual e os requisitos legais | Examinar separadamente a regra da CSLL |
Fontes dos percentuais: Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20 e IN 1.700, regras das bases presumidas. O quadro é seletivo: serviços hospitalares, transportes, construção e outras atividades podem ter regras próprias. Mesmo uma empresa chamada de “prestadora de serviços” não deve aplicar 32% ou uma redução sem verificar sua operação e seus requisitos.
A alíquota geral do IRPJ é de 15%, com adicional de 10% sobre a parte da base que ultrapassa R$ 20 mil por mês do período de apuração. Em um trimestre completo, o limite do adicional é de R$ 60 mil. Para as empresas comuns dos exemplos deste artigo, a CSLL é de 9%; existem contribuintes com alíquotas específicas. Fontes: Lei 9.249/1995, art. 3º e IN 1.700, arts. 29 e 30-D, V.
Fórmulas para um trimestre completo
- Base: receitas de cada atividade × respectivos coeficientes, mais os valores que a lei manda adicionar integralmente.
- IRPJ: base × 15%, mais 10% sobre a parcela da base acima de R$ 60 mil, se houver.
- CSLL comum: base própria da CSLL × 9%.
- Depois, confira retenções, deduções ou compensações permitidas e seus documentos; não as desconte sem suporte.
Despesas como aluguel, folha e fornecedores não são abatidas individualmente da base presumida como ocorre na apuração do lucro real. Isso não dispensa contabilizá-las: elas afetam o resultado efetivo, o caixa e o lucro disponível aos sócios. Fontes: IN 1.700, regras do Lucro Presumido e Manual PJ 2026, capítulo XIII.
O que mudou no Lucro Presumido em 2026?
O acréscimo de 10% recai sobre o coeficiente de presunção da parcela de receita que supera o limite aplicável, e não sobre toda a receita. Assim, um coeficiente de 8% passa a 8,8%; 12% passa a 13,2%; e 32% passa a 35,2% na parcela alcançada. São aumentos relativos dos coeficientes, não dez pontos percentuais adicionais. Fontes: LC 224/2025, art. 4º, §§ 4º e 5º e IN 2.305, arts. 14 e 15.
| Tributo | Quando começa | Limite a controlar |
|---|---|---|
| IRPJ | 1º trimestre de 2026 | R$ 5 milhões no ano, distribuídos em R$ 1,25 milhão por trimestre, com os ajustes legais. |
| CSLL | 2º trimestre de 2026 | R$ 3,75 milhões no período de aplicação em 2026, correspondentes a três trimestres de R$ 1,25 milhão. |
Fonte: Receita Federal, versão 5, perguntas 11 a 13. Para a CSLL de 2026, não aplique o aumento no primeiro trimestre nem use automaticamente o limite anual de R$ 5 milhões. Mantenha o controle específico do período em que o acréscimo produz efeitos.
Saldo de limite e conferência no fim do ano
A parcela não usada do limite trimestral pode ser aproveitada nos trimestres seguintes do mesmo ano. Se um trimestre fica abaixo do limite, portanto, a conta do seguinte pode não ser simplesmente “receita menos R$ 1,25 milhão”. No último trimestre, é obrigatória a conferência da receita acumulada frente ao limite anual aplicável. Fonte: IN 2.305, art. 15, §§ 2º a 5º.
Essa conferência pode exigir recálculos de trimestres anteriores e permitir dedução de diferenças no último trimestre, nos termos da norma. Não considere definitivo todo acréscimo recolhido durante o ano nem espere o encerramento para começar a controlar. Restituição ou compensação de eventual saldo segue procedimento próprio; não é um desconto livre em qualquer guia. Fonte: IN 2.305, art. 15, §§ 5º a 8º.
Atividades mistas, início e encerramento
Se há comércio e serviços com coeficientes distintos, o limite é repartido conforme a participação da receita de cada atividade no total do trimestre. Não é permitido atribuir livremente toda a faixa sem acréscimo à receita de maior coeficiente. Fontes: IN 2.305, art. 15, § 6º e Receita Federal, pergunta 14.
No início ou encerramento de atividade durante o ano, a proporcionalidade dessa regra considera os trimestres efetivamente em atividade, multiplicados pelo limite trimestral, respeitada a vigência da alteração de cada tributo. Não confunda com os meses usados no teste de elegibilidade de R$ 78 milhões. Fonte: IN 2.305, art. 15, § 9º.
São três contas diferentes
- R$ 78 milhões: limite geral de receita total do ano anterior para poder escolher o regime.
- Limite da LC 224: identifica a receita bruta sujeita ao coeficiente aumentado, com o calendário de cada tributo.
- Adicional de IRPJ: incide sobre a parcela da base acima do limite legal; pode existir mesmo sem o acréscimo da LC 224.
Exemplos completos: comércio e serviços
O mesmo faturamento pode produzir bases e impostos diferentes conforme a atividade. Os exemplos abaixo usam o 2º trimestre de 2026 e receita bruta de R$ 1.500.000, dividida em R$ 1.250.000 dentro do limite e R$ 250.000 excedentes. São simulações próprias, com os coeficientes comuns e as regras da Lei 9.249, da IN 2.305 e das perguntas 11 a 14 da Receita.
Premissas: empresa em atividade desde o começo do ano; no primeiro trimestre, o limite de IRPJ foi integralmente utilizado, sem saldo para levar adiante; para a CSLL, este é o primeiro trimestre de aplicação do acréscimo. Não há outras receitas, ganhos, benefícios específicos, retenções, deduções ou compensações. O ajuste anual ainda será feito. Essas premissas são necessárias para que a conta não seja usada fora do contexto.
Comércio com os coeficientes gerais
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 1.250.000 × 8% + R$ 250.000 × 8,8% | R$ 122.000 |
| IRPJ à alíquota geral | R$ 122.000 × 15% | R$ 18.300 |
| Adicional de IRPJ | (R$ 122.000 − R$ 60.000) × 10% | R$ 6.200 |
| IRPJ total do exemplo | R$ 18.300 + R$ 6.200 | R$ 24.500 |
| Base da CSLL | R$ 1.250.000 × 12% + R$ 250.000 × 13,2% | R$ 183.000 |
| CSLL | R$ 183.000 × 9% | R$ 16.470 |
| IRPJ + CSLL | R$ 24.500 + R$ 16.470 | R$ 40.970 |
Serviço sujeito à presunção geral de 32%
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 1.250.000 × 32% + R$ 250.000 × 35,2% | R$ 488.000 |
| IRPJ à alíquota geral | R$ 488.000 × 15% | R$ 73.200 |
| Adicional de IRPJ | (R$ 488.000 − R$ 60.000) × 10% | R$ 42.800 |
| IRPJ total do exemplo | R$ 73.200 + R$ 42.800 | R$ 116.000 |
| Base da CSLL | R$ 1.250.000 × 32% + R$ 250.000 × 35,2% | R$ 488.000 |
| CSLL | R$ 488.000 × 9% | R$ 43.920 |
| IRPJ + CSLL | R$ 116.000 + R$ 43.920 | R$ 159.920 |
Os totais de R$ 40.970 e R$ 159.920 não representam a carga tributária total. Não incluem PIS/Cofins, ISS, ICMS, contribuições sobre a folha ou eventual tributação de distribuições aos sócios. Também não representam o resultado definitivo do ano, sujeito à conferência do limite e aos ajustes cabíveis.
Quais receitas entram e quando reconhecer?
Nem toda entrada bancária recebe o mesmo tratamento, e o critério de reconhecimento deve ser aplicado de forma consistente. Antes de multiplicar a receita por um percentual, concilie documentos fiscais, contratos, contas a receber, cancelamentos e recebimentos com a escrituração.
No regime de competência, a receita é reconhecida conforme seu fato gerador contábil e fiscal, sem depender apenas do depósito. O critério de caixa permitido ao Presumido exige controles: cada recebimento deve estar ligado ao documento correspondente, e a mudança de critério ou de regime não pode deixar receitas sem tributação nem tributá-las duas vezes. Não se trata de escolher a cada mês o critério que dê a menor guia. Fonte: IN 1.700, arts. 223, 223-A, 224 e 225.
| Situação | Conferência fiscal e documental |
|---|---|
| Receitas de atividades diferentes | Segregue a receita efetiva de cada atividade e aplique seu coeficiente; confira o rateio do limite da LC 224. |
| Receitas financeiras e ganhos de capital adicionados integralmente | Não aplique automaticamente o coeficiente da atividade principal a esses valores. |
| Venda de um bem do ativo | Identifique a natureza da operação e o custo fiscal para apurar eventual ganho; não trate tudo como venda habitual de mercadoria. |
| Empréstimos, aportes e transferências entre contas | Documente a origem; movimentação financeira não é, por si só, receita de venda ou serviço. |
| Retenções sofridas | Concilie comprovantes, período e tributo antes de utilizar qualquer dedução permitida. |
Receitas financeiras e ganhos de capital que entram integralmente na base não são computados no teste de receita bruta de R$ 5 milhões da LC 224. Isso não os torna isentos nem os exclui automaticamente do teste de receita total para poder optar pelo regime. Há hipóteses específicas de receitas financeiras com outro enquadramento, inclusive em atividades imobiliárias; a natureza da receita prevalece sobre o nome dado à conta. Fontes: Receita Federal, pergunta 11.1, Manual PJ 2026, capítulo XIII e IN 1.700, art. 215.
Ganho de capital é o ganho apurado na alienação conforme as regras fiscais; não é sinônimo de todo o preço recebido pelo bem. Registre o custo fiscal e a documentação da operação. Fonte: Lei 9.430/1996, regras dos acréscimos à base presumida.
Como optar e quais são os prazos de pagamento?
A opção anual é manifestada pelo pagamento da primeira ou única quota do IRPJ do primeiro período de apuração e vale para todo o ano-calendário. Uma empresa que começa durante o ano considera seu período de início. Não é uma escolha renovada livremente a cada trimestre. Fonte: IN 1.700, art. 214, §§ 1º a 3º.
IRPJ e CSLL são apurados por trimestres encerrados em março, junho, setembro e dezembro. A quota única ou a primeira quota vence no último dia útil do mês seguinte ao encerramento, observadas situações específicas. Fontes: Lei 9.430/1996, arts. 1º e 5º e IN 1.700, arts. 31 e 55.
| Forma | Regra geral | Cuidado |
|---|---|---|
| Quota única | Até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre. | Reserve caixa ao longo dos meses; não espere o fechamento para provisionar. |
| Até três quotas | Mensais, iguais e sucessivas; nenhuma inferior a R$ 1.000. | As quotas posteriores à primeira têm juros legais. |
| Tributo inferior a R$ 2.000 | Pagamento em quota única. | Não confundir o imposto devido com o faturamento ou com a base presumida. |
Fonte: IN 1.700, art. 55. Como referência concreta, a agenda oficial fixa em 30/10/2026 a quota única ou primeira quota referente ao trimestre encerrado em 30/09/2026. Confirme eventual prorrogação aplicável e o documento correto antes do pagamento. Fonte: Agenda Tributária da Receita, dia 30/10/2026.
A apuração, a declaração e o DARF precisam coincidir em tributo, período, vencimento e valor. O MIT recebe informações de débitos, não uma lista de pagamentos; débitos trimestrais são informados no último mês do trimestre. Se houver antecipação, o DARF no Sicalc exige os dados corretos. Quotas e documentos de arrecadação devem seguir a rotina da DCTFWeb, sem vincular pagamentos ou compensações indiscriminadamente. Fonte: Perguntas e Respostas DCTFWeb, itens 5.11, 5.19 e 5.26.
Quais declarações e documentos são necessários?
O Lucro Presumido exige escrituração, documentos e declarações, mesmo quando a base não usa as despesas efetivas. A rotina deve ser definida pelas operações da empresa, suas dispensas e as condições legais, e não apenas pelo nome do regime.
| Obrigação | Como se aplica | Fonte oficial |
|---|---|---|
| ECF | Em regra anual, até o último dia útil de julho do ano seguinte. Registra informações fiscais e a apuração de IRPJ/CSLL; eventos especiais têm regras próprias. | IN 2.004, arts. 1º e 3º |
| ECD | Depende das condições legais, não sendo automática para toda optante. Prazo geral: último dia útil de junho do ano seguinte; confira eventos especiais. | IN 2.003, arts. 3º e 5º |
| EFD-Contribuições | Em regra mensal para as contribuições alcançadas, com dispensas. Prazo geral: décimo dia útil do segundo mês seguinte. | IN 1.252, arts. 4º, 5º e 7º |
| DCTFWeb e MIT | Informação dos débitos abrangidos; prazo mensal geral no último dia útil do mês seguinte. O pagamento tem seu calendário próprio. | IN 2.237, arts. 6º, 8º e 9º |
| Folha e retenções | eSocial, EFD-Reinf e demais entregas conforme empregados, pagamentos e fatos efetivamente ocorridos. | Orientações da DCTFWeb |
O ano da operação e o da entrega não devem ser confundidos: uma escrituração anual entregue em 2026 normalmente retrata o ano-calendário anterior; a atividade de 2026 gera fechamentos e entregas próprios, inclusive em 2027. Situações especiais, como encerramento ou reorganização societária, podem alterar o calendário. Fontes: IN 2.004 e IN 2.003.
- Documentos de receita: notas, contratos, relatórios de vendas, recebíveis, cancelamentos e comprovantes de retenção.
- Caixa e patrimônio: extratos de todas as contas, aplicações, empréstimos, aportes e aquisição ou venda de bens.
- Despesas e pessoal: notas de fornecedores, folha, pró-labore e obrigações relacionadas.
- Fechamento: memória dos coeficientes, limites da LC 224, adicional, saldos, declarações e comprovantes de pagamento.
Peça que o contrato contábil detalhe apuração, escriturações, folha, declarações, atendimento a pendências e entregas extraordinárias. O custo de manter o regime inclui essas rotinas, sistemas e controles; não existe honorário nacional único. Uma guia aparentemente menor não deve ser comparada sem considerar o trabalho e o custo recorrente do conjunto.
Uma sequência para o fechamento
- Concilie. Cruze notas, contratos, recebimentos e extratos, explicando diferenças.
- Classifique. Separe as receitas por atividade e os valores sujeitos à adição integral.
- Apure. Atualize limites e saldos, calcule as bases, o adicional e cada tributo.
- Declare e pague. Confira períodos, débitos, retenções utilizáveis, guias e vencimentos.
- Guarde a memória. Preserve os cálculos e comprovantes para o ajuste anual e as escriturações.
Quando comparar com Simples ou Lucro Real?
A decisão exige comparar a carga completa e o resultado da empresa, com a mesma previsão de receitas e operações. Margem contábil, folha, custos, créditos permitidos, atividade, clientes e impedimentos podem mudar a conclusão. Estar abaixo do limite de receita não torna um regime automaticamente mais vantajoso.
| Regime | O que examinar |
|---|---|
| Simples Nacional | Limites e impedimentos, atividade, anexos, folha quando relevante, tributos fora do DAS e efeitos de IBS/CBS. |
| Lucro Presumido | Coeficientes por atividade, acréscimo da LC 224, adicional de IRPJ, outras receitas e tributos fora do cálculo presumido. |
| Lucro Real | Lucro fiscal efetivo e ajustes, despesas admitidas, prejuízos fiscais e créditos quando previstos, além das obrigações e hipóteses de obrigatoriedade. |
As bases legais são a LC 123/2006, a Lei 9.718/1998 e a IN 1.700. Para lojas virtuais, o guia de comparação de regimes no e-commerce ajuda a mapear as particularidades das mercadorias. O cálculo final precisa refletir a operação da própria empresa.
Uma empresa com prejuízo contábil não deve presumir que terá IRPJ e CSLL zerados no Presumido: a base decorre das regras de receita e dos acréscimos, e não simplesmente do resultado efetivo. Esse é um motivo para projetar cenários antes de escolher o regime, sem presumir que despesas serão deduzidas como no Real. Fonte: Manual PJ 2026, capítulo XIII.
A retirada dos sócios também deve ser separada: faturamento não é lucro distribuível, e em 2026 existem regras de retenção e tributação da pessoa física que exigem exame próprio. Fonte: Lei 15.270/2025. O guia de distribuição de lucros em 2026 aprofunda esse ponto.
A consultoria tributária da Ágitt pode estruturar essa comparação com receitas segregadas, custos reais e calendário de transição. O diagnóstico deve mostrar premissas, memória de cálculo e obrigações de cada cenário, sem promessa de economia.
O que muda com a reforma e nas regras locais?
IBS e CBS tratam de tributos sobre consumo e não substituem o IRPJ e a CSLL do Lucro Presumido. A mudança dos coeficientes em 2026 e a transição do consumo são assuntos distintos que precisam entrar na mesma projeção de caixa, sem misturar suas bases e alíquotas. Fontes: EC 132/2023, LC 214/2025 consolidada e LC 224/2025.
Em 2026, no regime cumulativo usual de PIS/Cofins para essas empresas, as referências gerais são 0,65% de PIS e 3% de Cofins, calculados sobre a base própria das contribuições, não sobre a base presumida de IRPJ/CSLL. Fontes: Lei 9.715/1998, art. 8º e Lei 9.718/1998, art. 8º. Monofasia, substituição tributária, alíquota zero, isenções e outros tratamentos exigem segregação; o cumulativo não libera crédito geral de insumos. Benefícios abrangidos pela LC 224 também precisam ser revistos conforme sua vigência, sem concluir que toda receita antes desonerada passou a ser tributada. Fonte: IN 2.305, arts. 3º a 8º.
| Período | O que considerar |
|---|---|
| 2026 | PIS/Cofins, ISS e ICMS não foram simplesmente extintos. Há fase de teste de IBS/CBS com obrigações e regras de dispensa próprias. |
| 2027 e 2028 | CBS substitui PIS/Cofins, enquanto o IBS tem tratamento transitório. IRPJ e CSLL continuam exigindo apuração própria. |
| 2029 a 2032 | Avança a transição do IBS com redução dos tributos substituídos nas operações alcançadas. |
| 2033 | Conclusão da transição geral do IBS. Isso não transforma a empresa automaticamente em optante por outro regime de IRPJ. |
O calendário está na EC 132/2023 e na LC 214/2025, disposições transitórias. Não use uma alíquota futura estimada como se já fosse o percentual oficial aplicável à operação. Em 2026, tampouco some automaticamente o percentual de teste à carga atual sem conferir dispensa, obrigações e enquadramento.
Se a comparação incluir o Simples, consulte também as regras e prazos do Simples Nacional 2027. Os prazos próprios do Simples não são automaticamente prazos de uma empresa no Lucro Presumido, inclusive na emissão de documentos fiscais.
Cuidados em São Paulo, Florianópolis e Salvador
A regra federal de IRPJ e CSLL é a mesma para empresas em SP, SC e BA. Já ISS, documentos de serviços e retenções exigem verificar a legislação do município competente; operações com mercadorias podem exigir ICMS e obrigações estaduais. Não existe uma única alíquota de ISS “do estado” que sirva para toda empresa. Fontes: LC 116/2003 e LC 87/1996.
- São Paulo/SP: confira cadastro do prestador, código do serviço, município de incidência e retenções antes de emitir a nota.
- Florianópolis/SC: concilie o documento fiscal de serviços com o cadastro e as obrigações municipais; a mudança de emissor não dispensa automaticamente declaração local.
- Salvador/BA: valide enquadramento do serviço, dados do tomador e responsabilidade por retenção, além da apuração federal.
- Mercadorias em SP, SC ou BA: segregue operações e tratamentos de ICMS, inclusive quando houver regime específico; o nome Lucro Presumido não resolve essa classificação.
Um cuidado prático é manter duas conferências no fechamento: a federal, para a renda da pessoa jurídica, e a dos documentos e tributos da operação. Divergências entre nota, recebimento, receita declarada e retenção não são corrigidas apenas mudando o percentual de presunção.
Perguntas frequentes sobre Lucro Presumido
Lucro Presumido paga uma porcentagem única de imposto?
Não. Os coeficientes formam bases de IRPJ e CSLL, que têm alíquotas próprias e podem incluir adicional e outros acréscimos. PIS/Cofins, ISS, ICMS, folha e tributação de sócios exigem análise separada, conforme a operação e o período.
O limite de R$ 5 milhões substituiu o teto de R$ 78 milhões?
Não. O teto geral de R$ 78 milhões usa a receita total do ano anterior para avaliar a possibilidade de opção. O limite da LC 224 identifica a parcela de receita bruta sujeita ao coeficiente aumentado, com proporcionalidade e ajustes próprios.
O aumento de 10% vale sobre todo o faturamento?
Não. É um aumento relativo do coeficiente na parcela de receita que excede o limite aplicável. Por exemplo, 32% passa a 35,2% nessa parcela; não vira 42% nem significa imposto de 35,2% sobre a venda.
A CSLL aumentou desde o primeiro trimestre de 2026?
Não. O acréscimo dos coeficientes começa no segundo trimestre para a CSLL. Em 2026, seu limite no período de aplicação é de R$ 3,75 milhões, correspondente a três trimestres. Para o IRPJ, a regra começa no primeiro trimestre.
Receita financeira entra no limite de R$ 5 milhões?
As receitas financeiras e os ganhos de capital que são adicionados integralmente à base não entram nesse teste específico. Isso não os torna isentos e não permite excluí-los automaticamente do teste de receita total para opção. Há enquadramentos específicos que precisam ser examinados.
Pode haver adicional de IRPJ abaixo de R$ 5 milhões?
Sim. O adicional considera a base tributável acima de R$ 20 mil por mês do período, ou R$ 60 mil em um trimestre completo. Esse cálculo é diferente do acréscimo dos coeficientes da LC 224.
Posso trocar do Presumido para o Real em qualquer trimestre?
A opção pelo Presumido vale para o ano-calendário e não é uma escolha livre a cada fechamento. Há situações legais específicas que exigem exame próprio; uma simulação mais favorável durante o ano não basta para mudar a opção já manifestada.
Empresa no Presumido pode usar o regime de caixa?
Pode, nas condições e com os controles previstos na legislação. É preciso relacionar os recebimentos aos documentos e controlar transições, sem omitir receitas nem escolher critérios diferentes livremente conforme o mês.
Quem tem prejuízo contábil fica sem IRPJ e CSLL?
Não automaticamente. No Presumido, a base segue os coeficientes sobre a receita e os acréscimos legais. O prejuízo efetivo deve ser levado à comparação de regimes antes da opção, mas não zera sozinho o imposto presumido.
A reforma tributária acaba com o Lucro Presumido em 2027?
Não. A substituição de PIS/Cofins pela CBS e a transição do IBS afetam o consumo. O regime de apuração de IRPJ e CSLL continua sendo uma decisão distinta, respeitadas suas regras e os novos coeficientes aplicáveis.
Em resumo
- Confirme a elegibilidade e a opção anual antes de aplicar os percentuais do Lucro Presumido.
- Separe atividades, receitas integrais, adicional de IRPJ e controles trimestrais da LC 224.
- Calcule IRPJ e CSLL com o calendário próprio de 2026, mantendo a conferência e os ajustes do fim do ano.
- Compare tributos, obrigações e caixa do conjunto, incluindo consumo, regras locais e valores destinados aos sócios.
Fontes oficiais e atualização
- Planalto — Lei 9.718/1998, arts. 13 e 14: opção e obrigatoriedade do Lucro Real
- Planalto — Lei 9.249/1995, alíquotas e percentuais de presunção
- Planalto — Lei 9.430/1996, apuração, pagamento e acréscimos à base
- Planalto — Lei 9.715/1998, art. 8º: PIS no regime cumulativo
- Receita Federal — IN RFB 1.700/2017, texto vigente: IRPJ e CSLL
- Receita Federal — Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2026, atualização de 11/09/2026
- Planalto — LC 224/2025, art. 4º: alteração dos coeficientes de presunção
- Receita Federal — IN RFB 2.305/2025 consolidada, arts. 3º, 14 e 15
- Receita Federal — Redução de incentivos e benefícios tributários, versão 5 de 30/07/2026, perguntas 11 a 14
- Receita Federal — Agenda Tributária de 30/10/2026
- Receita Federal — IN RFB 2.237/2024 consolidada, DCTFWeb e MIT
- Receita Federal — Perguntas e Respostas DCTFWeb, setembro de 2025
- Receita Federal — IN RFB 2.004/2021 consolidada, Escrituração Contábil Fiscal
- Receita Federal — IN RFB 2.003/2021 consolidada, Escrituração Contábil Digital
- Receita Federal — IN RFB 1.252/2012 consolidada, EFD-Contribuições
- Planalto — LC 123/2006, limites e condições do Simples Nacional
- Planalto — Lei 15.270/2025, lucros, dividendos e tributação da pessoa física
- Planalto — EC 132/2023, transição dos tributos sobre o consumo
- Planalto — LC 214/2025 consolidada, IBS, CBS e transição
- Planalto — LC 116/2003, ISS e competência municipal
- Planalto — LC 87/1996, ICMS nas operações alcançadas


