
A reforma tributária para empresas de TI substitui gradualmente PIS/Cofins e ISS por CBS e IBS e muda a apuração de créditos, as notas fiscais e a análise de contratos. O efeito financeiro depende do serviço vendido, do regime de recolhimento, dos clientes e das compras que efetivamente dão direito a crédito. A mudança não permite concluir que toda empresa de tecnologia pagará mais ou menos imposto.
Desenvolvimento sob encomenda, licenciamento, SaaS, hospedagem, suporte e segurança cibernética precisam ser identificados separadamente. O contrato pode reunir várias entregas, mas elas não ganham o mesmo tratamento tributário apenas porque são faturadas pelo mesmo CNPJ. A referência é a operação real e o enquadramento legal, conforme a LC 214/2025, já com suas alterações.
O que levantar antes de comparar regimes
- Separe desenvolvimento, licenciamento, SaaS, hospedagem, consultoria, suporte e outras receitas.
- Identifique clientes no regime regular, no Simples e pessoas físicas, além do local de utilização do serviço.
- Diferencie folha e pró-labore de compras tributadas que podem gerar créditos.
- Confira o emissor de NFS-e, a classificação de cada serviço e os prazos da empresa.
Neste artigo 10 seções
Reforma tributária para empresas de TI: o que muda?
A principal mudança é passar a analisar débitos sobre os fornecimentos e créditos admitidos nas aquisições, com CBS e IBS apurados separadamente. Na transição, essa análise convive com tributos antigos e com as regras próprias do Simples Nacional. O regime de IRPJ, como Lucro Presumido ou Lucro Real, não substitui essa decisão sobre os novos tributos sobre consumo. Fundamento: LC 214/2025, arts. 1º, 4º, 41 e 47.
| Operação | O que conferir | Erro a evitar |
|---|---|---|
| Desenvolvimento e programação | Entrega contratada, item de serviço e tratamento da operação. | Usar o CNAE como justificativa suficiente para uma redução. |
| Licenciamento e SaaS | Direito disponibilizado, hospedagem, suporte incluído e destinatários do serviço. | Tratar todo contrato recorrente como uma operação idêntica. |
| Hospedagem, dados e nuvem | Contratação nacional ou importada, fornecedor e documentação. | Misturar a compra de nuvem com a receita de software da própria empresa. |
| Consultoria e suporte | Natureza efetiva da entrega e eventual segregação de serviços. | Aplicar a regra de manutenção de equipamento a qualquer suporte intelectual. |
| Segurança da informação ou cibernética | Serviço legalmente listado e condições específicas do fornecedor. | Estender um benefício de um serviço a toda a receita do CNPJ. |
O cadastro deve conectar contrato, descrição da nota e classificação tributária. CNAE, item da lista de serviços, NBS e códigos de tributação têm funções diferentes: um não substitui automaticamente o outro. Para revisar as atividades do CNPJ, consulte o guia de CNAE para desenvolvimento de software e SaaS.
O destino também importa. Nas operações onerosas que seguem a regra geral, considera-se o domicílio principal do adquirente no Brasil; se ele está no exterior e o destinatário no Brasil, verifica-se o domicílio deste. Há regras específicas e exceções, por isso a sede da software house ou o país do pagador não resolvem sozinhos o local da operação. Fonte: LC 214/2025, art. 11.
Quando IBS e CBS começam para empresas de TI?
A transição começa com as regras de teste e obrigações de 2026, avança com a CBS em 2027 e termina com a substituição de ISS e ICMS em 2033. A empresa precisa distinguir o calendário dos tributos do calendário de preenchimento das notas. As datas e os percentuais transitórios abaixo vêm da EC 132/2023, arts. 125 a 130 do ADCT e da LC 214/2025, regras de transição.
| Período | O que muda | Consequência para a empresa de TI |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de teste de 0,9% e IBS de 0,1%, com regras próprias de dispensa de recolhimento e cumprimento de obrigações. | Não some automaticamente 1% à carga da empresa; verifique regime e requisitos. |
| 2027 e 2028 | CBS substitui PIS/Cofins; IBS total de 0,1% e ajuste de 0,1 ponto percentual na CBS durante esses anos. | CBS, IBS e ISS podem coexistir. Não use uma alíquota plena de IBS como se já estivesse em vigor. |
| 2029 a 2032 | ISS e ICMS ficam, respectivamente, em 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas previstas, enquanto o IBS avança. | Mantenha os tratamentos e as obrigações dos sistemas que ainda coexistem. |
| 2033 | Extinção de ISS e ICMS e funcionamento integral do novo modelo de consumo. | O efeito depende das alíquotas aplicáveis e da operação, sem eliminar outros tributos da empresa. |
As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes do Simples. Para os demais, a dispensa de recolhimento exige cumprir as obrigações previstas e não elimina o PIS/Cofins devido no período. Fontes: LC 214/2025, art. 348 e orientações oficiais dos documentos fiscais.
O split payment também exige acompanhamento específico. Ele separa o tributo na liquidação do pagamento conforme os mecanismos implementados; a existência da previsão legal não significa que toda cobrança de software já tenha retenção automática no cartão, Pix ou boleto. A Receita mantém comunicado sobre os testes e a implementação. Veja também o artigo da Ágitt sobre imposto na maquininha e split payment.
TI tem alíquota reduzida de IBS e CBS?
Não existe redução geral de IBS e CBS para todo serviço de tecnologia. Desenvolvimento e licenciamento não recebem um desconto apenas por serem atividades de TI. É necessário verificar se a operação está abrangida por um benefício específico e se suas condições são cumpridas. As alíquotas aplicáveis também não devem ser confundidas com estimativas de uma futura alíquota de referência. Fonte: LC 214/2025, regras gerais e regimes diferenciados.
A exceção para segurança da informação e cibernética
A LC 214/2025, art. 142, II, e Anexo XI prevê redução de 60% das alíquotas para os serviços de segurança da informação e segurança cibernética ali relacionados, desenvolvidos por sociedade com sócio brasileiro que detenha, no mínimo, 20% de seu capital social. A redação consolidada já incorpora as alterações da LC 227/2026.
Não basta colocar “segurança” na descrição ou ter CNAE secundário. Um serviço listado e o desenvolvimento comum de aplicativo precisam ser examinados separadamente; o benefício de uma receita não alcança automaticamente a outra.
Redução de alíquota não é imposto sobre faturamento
- Uma redução de 60% deixa 40% da alíquota aplicável àquela operação, se todas as condições legais forem cumpridas.
- Isso não significa cobrar 40% do preço, nem reduzir em 60% a carga tributária total da empresa.
- A decisão deve considerar base de cálculo, regime, créditos e segregação das receitas, sem prometer economia.
Como ficam Simples Nacional, fator R e prazos?
A empresa de TI pode continuar no Simples Nacional e precisa analisar separadamente a opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular. Manter esses tributos dentro do DAS e recolhê-los por fora são alternativas com efeitos distintos sobre créditos e obrigações. Não é uma escolha automática em favor do regime regular para toda empresa que atende outras empresas. Fontes: LC 123/2006, regras do Simples e LC 214/2025, arts. 41 e 47, § 9º.
| Ponto de análise | IBS/CBS dentro do DAS | IBS/CBS no regime regular |
|---|---|---|
| Créditos da própria empresa | Não há apropriação de créditos de IBS/CBS no modelo do DAS. | Créditos podem ser apropriados quando cumpridos os requisitos legais. |
| Crédito do cliente no regime regular | Limitado ao montante equivalente de IBS/CBS devido pelo fornecedor no Simples, nas condições legais. | Segue as regras do regime regular; a nota, sozinha, não elimina as demais condições. |
| Rotina de apuração | Recolhimento integrado ao Simples, respeitadas suas regras. | Apuração e obrigações dos novos tributos fora do DAS, mantendo os demais tributos no Simples. |
| Perfil da operação | Compare especialmente negócios com clientes pessoas físicas e poucas compras creditáveis. | Compare a demanda de clientes por créditos com os créditos próprios e o custo de cumprir as obrigações. |
O fator R continua sendo uma análise própria
Para atividades de TI efetivamente sujeitas ao fator R, o enquadramento no Anexo III exige razão igual ou superior a 28% entre a folha admitida e a receita bruta, conforme as regras aplicáveis. Abaixo desse patamar, aplica-se o Anexo V às receitas abrangidas. Não é correto afirmar que toda atividade de TI segue a mesma regra: desenvolvimento, licenciamento, consultoria, suporte e manutenção precisam ser classificados conforme a entrega real. Fonte: Resolução CGSN 140/2018, arts. 25 e 26.
Em regra, a conta considera os 12 meses anteriores e a composição legal da folha e da receita. Entram remunerações de trabalho e pró-labore efetivamente pagos e os valores admitidos de contribuição patronal e FGTS efetivamente recolhidos; distribuição de lucros e aluguéis não viram folha para essa finalidade. A receita considera mercado interno e exportações, e empresas no início de atividade têm regras próprias. Aumentar pró-labore por um percentual do faturamento do mês não substitui esse cálculo. Fonte: CGSN 140/2018, art. 26.
Exemplo ilustrativo de fator R
Se a receita dos 12 meses considerados for de R$ 600.000 e a folha legalmente admitida do mesmo período for de R$ 168.000, a razão será R$ 168.000 ÷ R$ 600.000 = 28%.
Valores hipotéticos. O exemplo não autoriza incluir pagamentos não elegíveis, não calcula os demais tributos e não substitui as regras de início de atividade.
O calendário excepcional das opções para 2027
O prazo de ingresso no Simples difere do prazo de opção por IBS/CBS regular. O calendário excepcional para empresas já constituídas vem da Resolução CGSN 186/2026, alterada pela Resolução CGSN 194, de 25/09/2026, e das orientações da Receita Federal.
| Providência | Janela ou data-limite | Cuidado prático |
|---|---|---|
| Solicitar ingresso ou retorno ao Simples para 2027 | De 1º/09 a 15/10/2026 — prazo encerrado. | A janela de novo pedido não continua até 30/10. Quem já é optante não precisa pedir ingresso novamente apenas pela virada do ano. |
| Regularizar impedimentos do pedido de ingresso | Até 30/10/2026, nas condições da resolução. | É prazo de regularização, e não de apresentação de novo pedido fora da janela. |
| Optar por IBS/CBS no regime regular no primeiro semestre de 2027 | De 1º/09 a 30/10/2026. | Documente a simulação e confirme se a opção foi efetivamente registrada. |
| Cancelar as opções abrangidas pelo calendário excepcional | De 3/11 a 20/12/2026. | Cancelamento em caráter irretratável; confira a modalidade, as condições e os efeitos antes de confirmar. |
Para empresas novas, há exceções: CNPJ inscrito entre 16/10 e 31/12/2026 segue a opção de ingresso no ato da inscrição; para IBS/CBS regular, a exceção alcança inscrições de 31/10 a 31/12/2026. Confira o procedimento no MAT e os efeitos de cada opção, conforme a CGSN 186/2026, art. 3º. Veja também o guia de Simples Nacional em 2027.
Quais despesas de TI podem gerar créditos?
O crédito depende da operação e das condições legais, e não simplesmente de existir uma despesa ou uma nota. No regime regular, a regra geral relaciona o crédito ao débito do fornecedor extinto por modalidade admitida e a documento fiscal eletrônico idôneo. A lei contém regras de transição e exceções que precisam ser verificadas na apuração. Fontes: LC 214/2025, arts. 47 a 56.
| Pagamento ou aquisição | Tratamento a analisar | Documento e verificação |
|---|---|---|
| Salários e remunerações decorrentes do emprego | Não geram crédito de IBS/CBS, pois não constituem operação tributada por esses tributos. | Folha não se transforma em compra tributada por ser o maior custo da empresa. |
| Pró-labore | Não vira crédito de IBS/CBS como uma aquisição de serviço de fornecedor. | Separe a remuneração do sócio das aquisições efetivamente tributadas. |
| Desenvolvedor ou consultor contratado como PJ | Pode gerar crédito conforme operação, regime do fornecedor e requisitos legais. | Confira contrato, nota, tratamento e condições do crédito; o valor pode ser limitado no Simples. |
| Nuvem, licenças, APIs e serviços de terceiros | Podem gerar crédito no regime regular se houver operação tributada e requisitos atendidos. | Identifique fornecedor nacional ou importação, destinação empresarial e documentação. |
| Notebooks, servidores e equipamentos | Aquisição tributada pode gerar crédito conforme as regras do regime. | Separe uso empresarial de consumo pessoal e confira a operação efetiva. |
| Aluguel, coworking, energia, internet e serviços administrativos | Análise individual: nem todo pagamento tem IBS/CBS que possa virar crédito. | Verifique se o fornecedor e a operação são tributados, sem aplicar um percentual sobre todo o gasto. |
Folha segue a não incidência do art. 6º, I, da LC 214/2025. Nas compras, o crédito é o tributo elegível, não o gasto inteiro; aplicam-se também as vedações legais e os cuidados com uso pessoal.
CBS e IBS não se compensam entre si
Crédito de CBS não compensa IBS, nem o contrário. Mantenha débitos, créditos elegíveis e saldos em contas separadas, conforme a LC 214/2025, art. 47, § 1º, I.
Exemplo ilustrativo de apuração separada
Suponha que a apuração da empresa tenha R$ 650 de débitos e R$ 200 de créditos elegíveis de CBS: o saldo de CBS será de R$ 450. Se o IBS tiver R$ 80 de débitos e R$ 20 de créditos elegíveis, o saldo de IBS será de R$ 60.
Valores hipotéticos apenas para explicar o mecanismo. Não são alíquotas legais ou previsões de imposto para 2027. Um eventual saldo credor de CBS não quita automaticamente o IBS.
O art. 48 da LC 214/2025 dispensa a condição de extinção do débito enquanto não estiver implementada nenhuma das modalidades de recolhimento ali indicadas. As demais condições de crédito continuam precisando ser cumpridas.
Como ficam clientes e fornecedores no exterior?
Receber do exterior não basta para caracterizar exportação, e contratar nuvem estrangeira pode constituir importação tributada. A análise depende das partes e do local de consumo da operação, além de suas regras de documentação. A moeda ou o país da conta que faz a transferência não resolvem o enquadramento. Fonte: LC 214/2025, arts. 63, 64 e 80.
Venda de desenvolvimento, software ou SaaS ao exterior
A exportação exige fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. Nos casos não abrangidos pelas regras específicas do art. 11, II a IX, adquirente e destinatário devem ser residentes ou domiciliados no exterior. Identifique quem compra, quem recebe e onde a entrega é utilizada. Fonte: LC 214/2025, art. 80.
- Projeto utilizado fora do Brasil: documente o contrato, a entrega e o consumo exterior para verificar a caracterização da exportação.
- SaaS contratado por matriz estrangeira para usuários brasileiros: não trate toda a receita como exportação somente pelo endereço da contratante.
- Utilização dividida entre países: confira a parcela efetivamente consumida no exterior e os critérios legais de identificação, sem presumir que o faturamento internacional imuniza a parte usada no Brasil.
Exportações abrangidas são imunes a IBS/CBS, com manutenção de créditos nos termos legais. Isso não elimina notas, registros e análise dos outros tributos, nem permite transportar automaticamente o teste atual de “resultado no exterior” do ISS para o novo sistema. Fonte: LC 214/2025, arts. 79 e 80.
Compra de nuvem, licenças ou serviços estrangeiros
Há regra de importação para serviços e bens imateriais consumidos no Brasil, inclusive nas situações em que o adquirente ou o destinatário é residente ou domiciliado no país. A empresa deve identificar o responsável e a forma de recolhimento na operação concreta; não basta guardar uma invoice estrangeira e presumir que houve crédito. Fonte: LC 214/2025, arts. 63 e 64.
O adquirente no regime regular pode apropriar crédito na importação conforme os requisitos legais. Documentação e momento da apropriação afetam o caixa; crédito de IBS/CBS não torna automaticamente neutro o custo total da contratação internacional nem elimina outros tributos. Fonte: LC 214/2025, art. 64, § 5º, VII, e arts. 47 a 56.
O que mudar na NFS-e em SP, SC e BA?
A empresa precisa conferir dois calendários: o uso do Emissor Nacional e o preenchimento de IBS/CBS nos documentos. Não são a mesma obrigação nem têm necessariamente a mesma data. Para TI, o início dos campos depende inclusive do item de serviço. Fonte: orientações oficiais dos documentos fiscais da reforma.
| Operação ou grupo | Data indicada | O que conferir |
|---|---|---|
| Fora do Simples Nacional: NFS-e sem prazo específico, como análise, desenvolvimento, programação, consultoria e suporte nos subitens correspondentes | 1º/10/2026. | Confira a operação e as exceções específicas, inclusive plataformas digitais. Não basta que o negócio funcione por aplicativo. |
| Fora do Simples Nacional: serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista do ISS | 1º/12/2026. | Processamento/hospedagem, licenciamento e disponibilização de conteúdo estão entre os grupos com data específica. |
| ME e EPP optantes do Simples prestadoras de serviços: Emissor Nacional de NFS-e | 1º/11/2026. | Essa mudança de emissor antecede o início dos campos de IBS/CBS para o Simples. |
| Empresas do Simples: informações de IBS/CBS nos documentos abrangidos | 1º/01/2027. | Teste a emissão no sistema adequado e confira o leiaute aplicável ao regime. |
O cronograma consta no Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, art. 1º, III e § 1º e nas orientações oficiais; os subitens são da lista da LC 116/2003. O emissor nacional decorre da CGSN 191/2026, explicada na orientação oficial sobre novembro. Ausência temporária de rejeição não significa dispensa de informar.
O município ainda precisa ser conferido
A mudança de documento não elimina automaticamente o ISS durante a transição nem os cadastros e procedimentos locais que continuam exigidos. Em SP, SC e BA, a conferência deve ser feita pelo município do estabelecimento e pela operação, sem aplicar a orientação de uma capital a todo o estado.
| Município | Fonte oficial de consulta | Providência prática |
|---|---|---|
| São Paulo/SP | Uso do Emissor Nacional de NFS-e — Prefeitura de São Paulo | A prefeitura confirma a mudança para o Simples em 1º/11/2026. Confira cadastro municipal, códigos e procedimento da competência. |
| Florianópolis/SC | Orientações da Prefeitura de Florianópolis sobre NFS-e e ISS | A emissão nacional já é obrigatória desde 1º/12/2025. Ela não elimina GIF/Sefinnet e procedimentos de apuração, declaração e recolhimento do ISS. |
| Salvador/BA | Nota Salvador — avisos da administração municipal | A prefeitura confirma 1º/11/2026 para o Simples e orienta sobre a correlação entre subitem ISS, NBS e campos da reforma. Confira os dados completos do tomador. |
Teste cada serviço realmente prestado: uma nota de desenvolvimento não valida automaticamente licenciamento, suporte ou exportação.
Como revisar contratos, preços e fluxo de caixa?
A revisão precisa partir do preço contratado, dos tributos efetivos e dos créditos aproveitáveis, sem repassar uma estimativa genérica ao cliente. A base de IBS/CBS segue as regras legais, incluindo o tratamento de cálculo por fora. O contrato e a proposta devem deixar claro o valor do serviço e a forma de apresentação dos tributos, quando aplicável. Fonte: LC 214/2025, art. 12.
- SaaS recorrente: confira preço, usuários, local de consumo e reajustes pactuados.
- Projetos longos: confira entregas, adiantamentos e faturamento durante a coexistência de tributos.
- Clientes empresariais: explique o crédito possível, sem prometer aproveitamento integral.
- Pessoas físicas: compare preço final e margem, sem presumir crédito para o consumidor.
- Receita mista: documente a separação real das entregas, sem redistribuições artificiais.
Uma simulação útil compara a carga completa e o caixa nos cenários permitidos para a empresa. Registre receita por operação, folha, despesas, fornecedores, créditos elegíveis, custos de conformidade e tributos que permanecem. Não compare apenas uma alíquota nominal do DAS com uma soma estimada de IBS/CBS.
Exemplo ilustrativo de preço e imposto por fora
Suponha um serviço com base de R$ 10.000 e débitos hipotéticos já apurados de R$ 650 de CBS e R$ 80 de IBS. A soma seria R$ 10.730 antes de outros componentes que possam existir no caso. Se a empresa tiver os créditos elegíveis de R$ 200 de CBS e R$ 20 de IBS, o saldo desses tributos seria de R$ 510, mantidas as apurações separadas.
Os valores não representam alíquotas legais ou previsões da reforma. O exemplo apenas separa valor da operação, débito da venda e crédito da compra. Outros tributos, retenções, condições contratuais e fluxo dos recolhimentos exigem análise própria.
Preço cobrado, débito fiscal, crédito e dinheiro recebido são grandezas diferentes. Inclua os prazos de recebimento, o pagamento dos fornecedores e eventual split payment na projeção de caixa.
O que a empresa de TI deve preparar agora?
A preparação começa por um diagnóstico documentado e termina com emissão, apuração e conciliação testadas. O objetivo é evitar cadastro errado, crédito sem fundamento e contrato incompatível com a operação, além de decidir o regime na janela correta.
- Mapeie receitas. Relacione entregas, contratos, classificações e requisitos de eventual benefício.
- Organize as partes. Confira compradores, destinatários e fornecedores, inclusive no exterior.
- Simule os cenários. Separe folha, compras creditáveis, CBS, IBS e tributos que permanecem.
- Confira prazos. Registre opções e comprovantes e aplique a regra própria de empresa nova quando cabível.
- Teste a emissão. Valide cada operação e revise propostas e contratos conforme as condições acordadas.
- Concilie a competência. Confira notas, recebimentos, compras e saldos antes de repetir a parametrização.
Um risco típico é conferir apenas a autorização da nota, deixando de validar descrição, destinatário e regime do fornecedor. Outro é contar despesas não elegíveis como créditos. São exemplos de prevenção, sem referência a um cliente específico.
Ao contratar apoio, defina quem responde por cadastro, notas, conciliação, fator R, opções e revisão contratual. O guia de como escolher contabilidade para dev ajuda a comparar o escopo. A consultoria tributária da Ágitt pode relacionar os dados da operação com os cenários de regime e os cuidados da transição.
Perguntas frequentes sobre a reforma em TI
Toda empresa de TI vai pagar a mesma alíquota de IBS e CBS?
Não. O enquadramento depende da operação, do regime de recolhimento e de eventual benefício legal. Não há redução geral para todo CNPJ de tecnologia, e estimativas de alíquota futura não devem ser tratadas como alíquotas já fixadas.
Software, SaaS e cibersegurança podem ficar na mesma nota?
O contrato pode reunir entregas, mas o documento e a apuração precisam identificar corretamente os serviços e seus tratamentos. Um benefício aplicável ao serviço de segurança listado não alcança automaticamente desenvolvimento, hospedagem ou licenciamento cobrados no mesmo contrato.
Optar por IBS e CBS no regime regular faz a empresa sair do Simples?
Não necessariamente. A opção diz respeito ao recolhimento desses dois tributos fora do DAS, mantendo os demais componentes do Simples conforme suas regras. É preciso comparar créditos, clientes, obrigações e prazo da opção.
Ter fator R de 28% reduz automaticamente IBS e CBS?
Não. O fator R é usado para o enquadramento das receitas abrangidas nos anexos do Simples. Não é um benefício geral de redução das alíquotas de IBS/CBS e não autoriza usar como folha pagamentos que a legislação exclui.
Salários podem gerar crédito porque são o principal custo da software house?
Não. A remuneração decorrente do emprego não constitui fornecimento tributado por IBS/CBS. A importância financeira da folha não transforma salários em aquisições creditáveis. Pró-labore também não vira crédito como compra de serviço de fornecedor.
Contratar um desenvolvedor PJ sempre gera crédito integral?
Não. A operação precisa ser creditável e cumprir os requisitos legais. No fornecedor do Simples que recolhe IBS/CBS no DAS, o crédito do comprador no regime regular é limitado ao montante equivalente previsto na lei; não se presume crédito integral apenas pela existência do CNPJ.
Receber em dólar de cliente estrangeiro já caracteriza exportação?
Não. É necessário verificar as partes e o consumo do serviço ou bem imaterial no exterior. Um contrato com matriz estrangeira para uso por usuários no Brasil não deve ser tratado integralmente como exportação só por causa da moeda ou do remetente do pagamento.
Crédito de CBS pode pagar o IBS da mesma competência?
Não. A lei exige apropriação separada e proíbe compensação cruzada. Cada tributo precisa de sua própria conferência de débitos, créditos elegíveis e saldo.
Mudar para a NFS-e nacional em novembro significa destacar IBS/CBS na mesma data?
Não. Para ME e EPP prestadoras de serviços do Simples, a obrigatoriedade do Emissor Nacional começa em novembro de 2026. O calendário dos campos de IBS/CBS para o Simples tem início em janeiro de 2027. Regimes e operações fora desse grupo seguem seus próprios prazos.
A reforma permite aumentar o preço de contratos já assinados automaticamente?
A mudança tributária exige análise do contrato, das cláusulas e da operação concreta. Não substitui as condições pactuadas nem justifica aplicar ao cliente uma estimativa genérica. A revisão deve distinguir preço do serviço, tributos, créditos, margem e fluxo de caixa.
Em resumo
- Separe as receitas de TI e confirme eventual redução de alíquota na operação e nas condições expressamente previstas em lei.
- Compare IBS/CBS no DAS e no regime regular com dados de clientes, fornecedores, folha e créditos efetivamente elegíveis.
- Controle CBS e IBS separadamente e não trate salário, nota estrangeira ou qualquer despesa como crédito automático.
- Confira os prazos da opção, do emissor e dos campos da NFS-e antes de revisar a parametrização e os contratos.
Fontes oficiais e atualização
- Planalto — LC 214/2025, texto consolidado
- Planalto — Emenda Constitucional 132/2023 e transição
- Planalto — LC 123/2006, Simples Nacional
- Receita Federal — Resolução CGSN 140/2018, texto consolidado
- Receita Federal — Resolução CGSN 186/2026, consolidada com as novas janelas de 2027
- Receita Federal — Resolução CGSN 194, de 25/09/2026
- Receita Federal — Resolução CGSN 191/2026, Emissor Nacional de NFS-e
- Receita Federal e CGIBS — Ato Conjunto 4/2026, prazos dos documentos fiscais
- Planalto — LC 116/2003 e lista de serviços do ISS
- Receita Federal — Prazos das opções do Simples Nacional e de IBS/CBS para 2027
- Receita Federal — Orientações da reforma tributária do consumo e cronograma dos documentos fiscais
- Receita Federal — NFS-e nacional para ME e EPP do Simples em novembro de 2026
- Receita Federal — Comunicado de 30/09/2026 sobre testes do split payment
- Prefeitura de São Paulo — Uso do Emissor Nacional de NFS-e
- Prefeitura de Florianópolis — Migração da NFS-e e orientações do ISS
- Prefeitura de Salvador — Nota Salvador e orientações da NFS-e


