Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
NBS 1.0901.90.00
Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar não classificados em subposições anteriores
cClassTrib 820007
- Operação onerosa
- Sim
- Adquirente no exterior
- Não
Local de tributação · IBS
Domicílio principal do adquirenteLocal informado no Anexo VIII
cIndOp 100301
Por que esse local?
Nas operações onerosas abrangidas pela regra geral, vale o domicílio principal do adquirente no País. Confira o destinatário quando o adquirente estiver no exterior e a regra de matriz nas aquisições centralizadas.
LC 214/2025, art. 11, X, § 3º e § 4º ↗Motivo do tratamento
Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 181 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
LC 214/2025, art. 181 ↗Conferir descrição original e fonte
Classificação descrita no Anexo VIII: Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros
Anexo VIII v1.01.00, linha 1070. O local acima preserva o texto da correlação; o motivo é uma orientação de leitura do art. 11. A alternativa depende da operação, do regime tributário e dos requisitos legais. Campo vazio na fonte não significa isenção.
