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Profissionais de Saúde

Dmed: quem deve declarar, prazo e como preencher

Veja quem deve entregar a Dmed, quais recebimentos informar e como conferir dados, prazo, transmissão, retificações e multas.

Publicado em 16 min de leitura Por Ágitt Contabilidade

Administradora e médico organizam comprovantes de pacientes em divisórias e os consolidam em uma declaração anual Dmed.

A Dmed é a declaração anual de pagamentos de saúde que deve ser entregue pelas pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas, além de operadoras e outras entidades de assistência previstas na legislação. Para a clínica prestadora, o trabalho começa por identificar os valores recebidos de pessoas físicas, quem pagou e quem foi atendido. O prazo normal é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte aos recebimentos.

A sigla significa Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Ela informa dados à Receita Federal: não é uma guia de imposto, não substitui a nota fiscal e não se confunde com o Receita Saúde do profissional pessoa física. A regra atual está na Instrução Normativa RFB 2.074/2022. A seguir, veja como organizar a obrigação sem transformar todo atendimento ou depósito em informação de Dmed.

Antes de preparar a declaração

  • Confirme se o declarante é prestador, operadora, ambos ou outra entidade abrangida.
  • Examine a obrigatoriedade e as dispensas aplicáveis ao caso.
  • Separe recebimentos de pacientes dos pagamentos feitos por empresas, operadoras e SUS.
  • Concilie responsável financeiro, beneficiário, valores recebidos e ano-calendário.
  • Depois da transmissão, guarde o recibo e acompanhe o processamento.
Neste artigo 9 seções

Quem deve entregar a Dmed?

A obrigação alcança prestadoras de saúde constituídas como pessoa jurídica ou equiparada, operadoras de planos e as demais entidades de assistência definidas na norma. Não basta perguntar se o profissional é médico ou se possui um consultório: é preciso identificar a forma de atuação e a organização da atividade.

Entre os serviços abrangidos estão psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, odontologia, hospitais, laboratórios, clínicas médicas, serviços radiológicos e de próteses ortopédicas e dentárias. A norma inclui também estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e entidades de ensino destinadas à instrução de pessoas com deficiência nas condições nela previstas. Não se deve estender essa lista a qualquer atividade de bem-estar. Fonte: IN RFB 2.074, arts. 1º e 2º.

Quem precisa analisar a obrigação
SituaçãoTratamentoO que conferir
Clínica ou outra prestadora PJPode estar obrigada, conforme os serviços e as dispensas legais.Atividade, origem dos recebimentos e situação do ano.
Pessoa física equiparada a PJEstá incluída no grupo de prestadoras quando caracterizada a equiparação.Como a atividade é organizada, contratada e recebida.
Profissional liberal individualNão entrega Dmed apenas por exercer sua profissão.Se realmente atua individualmente e quais obrigações de PF se aplicam.
Operadora de plano autorizada pela ANSObrigada nos termos da norma, com informações próprias dos planos.Titulares, dependentes, pagamentos e reembolsos.
Outra entidade que mantém programa ou contrato continuado de assistênciaPode estar abrangida mesmo sem subordinação à ANS.Enquadramento no art. 2º, inciso III, da IN.

Consultório com auxiliares vira pessoa jurídica?

Não automaticamente. A Receita distingue o profissional que trabalha individualmente, mesmo com estabelecimento e auxiliares de apoio, de uma atividade que exige exame de equiparação a pessoa jurídica. Compartilhar espaço e cada profissional receber pelo próprio atendimento também não determina, por si só, a equiparação. Já uma organização habitual com serviços de vários profissionais e recebimentos centralizados exige análise dos fatos. Fontes: perguntas frequentes da Dmed e Regulamento do Imposto de Renda, art. 162.

Ao organizar um CNPJ para terapeuta ocupacional ou outra atividade de saúde, inclua as obrigações de informação na avaliação. Abrir a empresa muda a análise documental em relação ao atendimento individual no CPF.

Quem está dispensado? Simples também declara?

O Simples Nacional não cria uma dispensa geral da Dmed; as dispensas expressas para prestadoras estão ligadas à atividade e às situações previstas na norma. O art. 3º da IN RFB 2.074 dispensa as prestadoras inativas, as que não tenham prestado os serviços de saúde abrangidos e as que os tenham prestado exclusivamente mediante pagamento de pessoas jurídicas.

Essas dispensas são dirigidas às prestadoras. Não devem ser aplicadas automaticamente às operadoras de planos e demais entidades de assistência. Da mesma forma, ter pouco faturamento, apresentar prejuízo ou ficar um mês sem atendimento não equivale a estar fiscalmente inativa. Fonte: IN RFB 2.074, arts. 2º e 3º.

Sem recebimento não significa inatividade

Uma clínica que atendeu pacientes a prazo, mas ainda não recebeu, não deve ser chamada de inativa por esse motivo. Examine as dispensas legais e a documentação antes de concluir pela dispensa ou por uma declaração sem valores. Não envie uma declaração zerada automaticamente apenas porque o extrato está vazio.

Também não confunda entrega com assinatura. A norma excepciona a pessoa jurídica optante pelo Simples da exigência de assinatura digital com certificado, mas isso não a dispensa da declaração quando obrigada. Outras obrigações, como a DEFIS, têm finalidade e regras próprias. Fonte: IN RFB 2.074, art. 5º, § 2º.

Quais dados e valores entram na Dmed?

Na parte da prestadora, informe os recebimentos de pessoas físicas, identificando o responsável pelo pagamento e o beneficiário do serviço. Os valores são totalizados no ano-calendário, com a individualização exigida. Não substitua esse controle por uma soma de notas emitidas.

  • Responsável financeiro: nome completo e CPF de quem responde pelo pagamento.
  • Beneficiário: nome e CPF de quem recebeu o atendimento, que pode ser outra pessoa.
  • Valor recebido: identificação do pagamento e sua vinculação ao beneficiário correto.
  • Ano-calendário: controle dos recebimentos do período, separado da data do atendimento ou da emissão do documento.

A Receita prevê o caso do beneficiário menor de 18 anos sem CPF, com nome completo e data de nascimento. Isso não autoriza inventar CPF, trocar o beneficiário pelo responsável ou dispensar os dados de quem pagou. Confira o leiaute do exercício aplicável. Fontes: Receita — o que informar na Dmed e IN RFB 2.074, art. 4º.

Convênio, SUS e reembolso entram como particular?

Não informe como recebimento particular da clínica o valor pago por pessoa jurídica ou pelo SUS. O paciente ter CPF não transforma o repasse de uma operadora PJ em pagamento feito por ele. Já se a pessoa física paga diretamente à clínica e depois pede reembolso ao plano, a clínica recebeu da pessoa física; o reembolso da operadora ao paciente é outro fluxo. Fonte: orientações oficiais sobre valores e reembolsos.

Exemplo ilustrativo: recebimento e atendimento são diferentes

Marina paga R$ 1.200 pelo próprio atendimento e R$ 2.400 pelo atendimento de seu filho no mesmo ano. O total recebido é R$ 3.600, mas não deve ser atribuído integralmente a Marina como paciente: é preciso manter R$ 1.200 em benefício próprio e R$ 2.400 associados ao filho, com Marina identificada como responsável pelo pagamento.

Em outro exemplo, uma clínica recebe R$ 12.000 diretamente de pacientes, R$ 20.000 de operadoras PJ e R$ 5.000 do SUS. A parte de recebimentos de PF da prestadora corresponde a R$ 12.000, individualizados corretamente, e não aos R$ 37.000 totais.

Nomes e valores fictícios. A exclusão de valores da parte de PF da Dmed não dispensa a escrituração nem as demais obrigações sobre essas receitas.

A operadora usa o mesmo conjunto de dados da clínica?

Não. A operadora informa os conjuntos próprios de titulares, dependentes, valores e reembolsos. A norma exige individualização por beneficiário e, nos reembolsos, pelo prestador que originou a despesa. Planos coletivos por adesão têm regras sobre a administradora de benefícios e o ônus da pessoa física; planos coletivos empresariais têm tratamento específico durante a vigência do vínculo empregatício. Não se deve generalizar que todo plano empresarial entra ou que nenhum entra. Fonte: IN RFB 2.074, art. 4º, inciso II e §§ 1º a 5º.

Qual é o prazo da Dmed em 2026 e 2027?

O prazo normal termina às 23h59min59s, no horário de Brasília, do último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao dos recebimentos. A declaração é apresentada pela matriz, consolidando os estabelecimentos da pessoa jurídica. Fonte: IN RFB 2.074, art. 5º.

Ano dos recebimentos e entrega normal
Ano-calendárioEntregaBase e observação
Recebimentos de 202527/02/2026Prazo histórico publicado na agenda da Receita para a Dmed 2026.
Recebimentos de 2026Pela regra vigente, 26/02/2027Data calculada a partir do último dia útil de fevereiro; não representa anúncio de uma agenda ou de um programa de 2027.

A referência de 27/02/2026 consta na agenda oficial de fevereiro de 2026. Para os recebimentos de 2026, 26/02/2027, uma sexta-feira, resulta da aplicação da regra anual vigente ao calendário. Confirme a manutenção da regra e o canal aplicável antes da transmissão.

Atendimento realizado em dezembro e recebido em janeiro precisa preservar as duas datas no controle. O recebimento de janeiro pertence ao seu respectivo ano-calendário; a data da consulta, sozinha, não permite somá-lo aos recebimentos de dezembro. Em extinção ou outra situação especial, confira as instruções específicas do programa aplicável em vez de presumir que basta usar a entrega anual normal.

Como preencher e transmitir a Dmed?

Reúna e concilie os dados, use o programa oficial adequado ao período e só considere a entrega concluída depois de transmitir e obter o recibo. A Receita orienta preencher a declaração, enviá-la pelo meio oficial e acompanhar o processamento no serviço de declaração de serviços médicos e da saúde.

  1. Defina o declarante e a obrigação. Confirme a matriz, os estabelecimentos, a atividade, a modalidade e eventual dispensa documentada.
  2. Feche os recebimentos do ano. Separe as origens PF, PJ e SUS; confronte relatórios financeiros e documentos.
  3. Valide o cadastro. Confira responsável financeiro, beneficiários, CPFs, nomes e datas de nascimento quando cabíveis.
  4. Escolha o período correto no programa oficial. Verifique se a versão atende ao ano-calendário e ao tipo de declaração, normal ou especial.
  5. Preencha ou importe segundo o leiaute aplicável. Evite duplicar os mesmos valores na digitação e na importação; trate as inconsistências identificadas.
  6. Confira a assinatura e a representação. Observe o certificado quando exigido e as condições de atuação do representante.
  7. Grave, transmita e confira o resultado. O arquivo salvo no computador ou aceito na importação não equivale ao envio.
  8. Arquive a declaração e o recibo. Acompanhe o processamento e mantenha a conciliação que sustenta os valores informados.

Use a página oficial de download da Dmed, que orienta sobre o programa multiexercício e as retificadoras. O PGD divulgado para 2026 atende declarações normais de 2020 a 2025 e situações de extinção de 2020 a 2026. Isso não comprova a disponibilidade da entrega anual normal dos recebimentos de 2026. Não selecione uma situação especial apenas para forçar o uso de uma versão. Fonte: comunicado da Receita sobre o PGD Dmed 2026.

O serviço federal é gratuito. Organização dos dados, conferência contábil e eventual certificado são custos distintos, sem preço universal. A gratuidade do programa não elimina o trabalho de validar o cadastro e os recebimentos. Fonte: serviço oficial da Dmed.

Dmed, Receita Saúde e nota fiscal são a mesma coisa?

Não. A Dmed é uma declaração anual; o Receita Saúde é um recibo eletrônico de profissionais PF abrangidos; a nota fiscal documenta a prestação segundo as regras fiscais aplicáveis. Cumprir uma obrigação não comprova, por si só, o cumprimento das demais.

Documentos com finalidades diferentes
Documento ou declaraçãoQuem deve analisarFinalidade
DmedPrestadoras PJ/equiparadas, operadoras e entidades abrangidas.Informação federal anual dos pagamentos e demais conjuntos previstos.
Receita SaúdeProfissional pessoa física de uma das profissões obrigadas.Recibo eletrônico do pagamento pelo serviço de saúde.
Nota fiscal de serviçosPrestador sujeito à documentação fiscal da atividade.Documentação do serviço conforme as regras fiscais e cadastrais aplicáveis.
Extrato e comprovantes de recebimentoClínica ou profissional que concilia a operação.Comprovação financeira, sem substituir os dados e as obrigações fiscais.

O Receita Saúde tornou-se obrigatório em 1º de janeiro de 2025 para médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais quando atuam como pessoas físicas, nas condições do sistema. O manual esclarece que a emissão de NFS-e por esse profissional PF não o desobriga do recibo eletrônico. Não transfira essa regra do CPF para o recebimento da clínica PJ. Fonte: Manual oficial do Receita Saúde, perguntas 2, 3 e 18.

Para uma clínica em São Paulo, Florianópolis ou Salvador, a Dmed segue a regra federal. O cadastro municipal e o documento fiscal do serviço devem ser conciliados com os recebimentos, sem criar uma “Dmed estadual” ou presumir que a nota enviada à prefeitura já foi declarada à Receita. A norma nacional da obrigação é a IN RFB 2.074.

Como corrigir erros? Há multa por atraso?

Corrija inconsistências pelo procedimento de retificação do programa aplicável e não presuma que retificar elimina eventuais penalidades. Antes de transmitir novamente, confronte o arquivo entregue, o recibo e a base que deveria ter sido informada.

O programa multiexercício atende declarações originais e retificadoras. No leiaute de 2026, o recibo da última declaração é exigido na retificadora quando o declarante não transmite com assinatura digital. Confira as condições do programa relativo ao seu período e guarde o novo recibo. Fontes: download oficial e leiaute do ADE Cofis 27/2025.

A IN da Dmed remete às multas do art. 57 da MP 2.158-35. Para pessoa jurídica, os principais valores são os da tabela a seguir, com as condições e reduções legais.

Multas previstas para pessoa jurídica
InfraçãoRegraCondições importantes
Entrega fora do prazoR$ 500 por mês-calendário ou fração para os grupos da alínea a; R$ 1.500 para as demais PJ.O primeiro grupo inclui início de atividade, imunes/isentas e quem apurou lucro presumido ou Simples na última declaração, observadas as demais condições legais.
Não cumprir intimação no prazoR$ 500 por mês-calendário.Infração distinta do simples atraso de entrega.
Informações inexatas, incompletas ou omitidas3% das transações ou operações envolvidas, com mínimo de R$ 100.Não significa aplicar 3% a todo o faturamento da clínica por qualquer erro.

Para optantes pelo Simples, a redução de 70% prevista no § 1º alcança os valores e o percentual dos incisos II e III, não automaticamente a multa de atraso do inciso I. Esta última é reduzida à metade quando a obrigação é cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, conforme o § 3º. Há condições específicas quando a última declaração envolve mais de uma forma de apuração do lucro ou reorganização societária. Fonte de todos os valores e reduções: MP 2.158-35, art. 57.

Como manter o controle durante o ano?

Mantenha um cadastro confiável e concilie os recebimentos ao longo do ano, em vez de reconstruir toda a informação perto do prazo. O erro recorrente é ter a nota e o depósito, mas não conseguir demonstrar quem pagou pelo atendimento de cada beneficiário.

  • Cadastro: diferencie paciente, responsável financeiro e responsável pelo preenchimento da declaração.
  • Documentação: vincule o documento do serviço ao recebimento, preservando as respectivas datas.
  • Conciliação: separe PF, operadoras, outras PJ e SUS; explique diferenças entre valor cobrado, taxas, liquidação e valor creditado.
  • Conferência: evite duplicar pagamento parcelado, atribuir todo atendimento ao titular do cartão ou importar o total das notas como total recebido.
  • Encerramento: confronte os totais individuais e anuais com a base de suporte, o arquivo e o recibo da declaração.

O extrato bancário para a contabilidade é parte da conciliação, mas não identifica sozinho o paciente, a natureza de cada entrada ou o responsável financeiro. Também não determine a dedutibilidade do paciente apenas porque a informação apareceu na Dmed: a declaração não substitui os demais requisitos do Imposto de Renda.

Dados de saúde vinculados a pessoas são sensíveis. Limite a coleta ao necessário para a obrigação fiscal e controle quem pode consultar e exportar os arquivos; diagnóstico e prontuário não devem ser acrescentados ao cadastro da Dmed sem necessidade. O cumprimento de obrigação legal ou regulatória tem previsão própria na LGPD, arts. 5º, 6º, 11 e 46. Use canal de compartilhamento apropriado e confira o destinatário antes de enviar dados à contabilidade.

A contabilidade para profissionais da saúde pode conferir o enquadramento e a consistência entre documentos, recebimentos e declarações. A base precisa ser reconstruível: um total anual sem os responsáveis e beneficiários corretos não resolve a obrigação.

Perguntas frequentes sobre Dmed

A Dmed é mensal ou anual?

É anual. O prazo normal é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte aos recebimentos. O controle mensal ajuda a preparar a base, mas não transforma a declaração em uma entrega mensal.

Clínica do Simples Nacional precisa entregar?

Sim, se estiver enquadrada na obrigação e não houver uma dispensa aplicável. O Simples não dispensa genericamente a Dmed; a exceção de certificado digital prevista na norma não é uma dispensa de entrega.

Recebo somente de convênios PJ. Preciso declarar?

A prestadora que realiza os serviços abrangidos exclusivamente mediante pagamento de pessoas jurídicas está na dispensa do art. 3º da IN RFB 2.074. Confirme a exclusividade e sua condição de prestadora; não transfira essa dispensa automaticamente para uma operadora de planos.

Quem trabalha sozinho no CPF precisa de Dmed?

Não apenas por exercer individualmente a profissão. É necessário distinguir profissional liberal individual de pessoa física equiparada a jurídica. O profissional PF deve avaliar suas próprias obrigações, inclusive Receita Saúde quando abrangido.

Se já emiti nota fiscal, ainda preciso da Dmed?

Sim, quando estiver obrigado à declaração. A nota documenta a prestação e não comprova a entrega da Dmed. Também pode haver diferença entre o ano do atendimento, da nota e do efetivo recebimento.

Informo o CPF de quem pagou ou de quem foi atendido?

Os dois papéis precisam estar identificados nos campos correspondentes. Quem paga pelo atendimento de um filho, por exemplo, não deve ser cadastrado como beneficiário de todo o valor. Observe a hipótese de beneficiário menor sem CPF no leiaute aplicável.

O plano reembolsou o paciente. A clínica reduz o valor?

Não apenas por esse reembolso. Se a clínica recebeu da pessoa física, o reembolso posterior feito pelo plano ao paciente é outro fluxo. A operadora informa seus reembolsos no conjunto próprio; uma devolução feita pela clínica é um fato diferente e precisa de análise e comprovação.

Posso entregar uma Dmed por filial?

A norma determina a apresentação pela matriz, consolidando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Prepare os controles de cada unidade para a consolidação, sem presumir entregas independentes por filial.

Em resumo

  1. Verifique a obrigação e as dispensas legais conforme o tipo de declarante; Simples não é dispensa geral.
  2. Separe os recebimentos de PF e identifique corretamente responsável financeiro e beneficiário.
  3. Use o programa adequado ao período, transmita, guarde o recibo e acompanhe o processamento.
  4. Concilie Dmed, documentos fiscais e recebimentos; Receita Saúde e nota fiscal têm finalidades próprias.
Fontes oficiais e atualização

Equipe Ágitt Contabilidade

Conteúdo informativo com base em fontes oficiais. O enquadramento de cada empresa depende da atividade e dos documentos.

Publicado em
31/10/2026
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