
A retenção de INSS na construção civil é, em regra, de 11% nos serviços sujeitos à retenção; os 3,5% dependem do enquadramento do prestador na CPRB, e não da simples opção pelo Simples Nacional. Antes de calcular, confirme o tipo de contratação, a atividade executada e a base da nota fiscal. As referências são a Lei nº 8.212/1991, art. 31, e a Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º.
Para quem contrata, a retenção exige conferir o contrato, descontar o valor devido e cumprir as declarações e o recolhimento. Para quem presta o serviço, ela exige documentar o enquadramento, destacar corretamente a nota e conciliar o crédito. Materiais e equipamentos podem alterar a base, mas uma dedução sem suporte no contrato e nos documentos pode levar a um cálculo incorreto.
O que conferir antes de emitir ou pagar a nota
- Se o serviço e a modalidade do contrato estão sujeitos à retenção.
- O anexo do Simples Nacional ou a documentação de enquadramento na CPRB do prestador.
- Os materiais e equipamentos previstos no contrato e discriminados na nota.
- A competência da emissão, o CNPJ das partes e a identificação da obra, quando exigida.
- A correspondência entre nota, EFD-Reinf, DCTFWeb e pagamento.
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Quando há retenção de INSS na construção civil?
A retenção depende do serviço e da forma de contratação, não apenas de a nota mencionar uma obra. Cessão de mão de obra, empreitada parcial, subempreitada e empreitada total precisam ser distinguidas. A cessão envolve colocar trabalhadores à disposição da contratante; a empreitada envolve entregar uma tarefa ou resultado contratado. A responsabilidade solidária permite, nas hipóteses legais, cobrar do responsável pela obra contribuições previdenciárias devidas na execução.
| Situação | Tratamento a conferir |
|---|---|
| Cessão de mão de obra em serviço abrangido pela legislação | Há retenção conforme o enquadramento do serviço e do prestador. |
| Empreitada parcial ou subempreitada de construção civil | Em regra, está sujeita à retenção. |
| Empreitada total da obra | A retenção não é obrigatória nessa modalidade. Quando houver responsabilidade solidária, pode ser uma forma legal de afastá-la. |
| Projeto, consultoria ou outro serviço técnico | Examine as exclusões legais e o que foi efetivamente contratado; a presença de um engenheiro na obra não define, sozinha, a retenção. |
A empreitada total exige que uma empresa exclusivamente construtora assuma a responsabilidade direta por todos os serviços necessários à obra, compreendidos em todos os projetos, com ou sem materiais. A definição está na IN RFB nº 2.021/2021, art. 7º. Chamar o contrato de “empreitada total” ou adotar um preço global não substitui a análise do seu objeto.
A não aplicação da retenção à empreitada total e a lista de serviços de construção civil estão na IN RFB nº 2.110/2022, arts. 114 e 130. Projeto, consultoria técnica, administração, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras são exemplos de serviços excluídos pelo art. 130, § 1º. A Solução de Consulta Cosit nº 28/2023 aplica a não retenção à empreitada total contratada por ente público e aos projetos correspondentes. Quando serviços sujeitos e excluídos são contratados para a mesma obra, a separação dos valores na nota é necessária para limitar a retenção aos serviços sujeitos; sem ela, a regra do art. 130, § 4º, alcança todos os serviços contratados.
Quais situações permitem dispensar a retenção?
A dispensa exige cumprir todos os requisitos da hipótese legal. Entre as situações da IN RFB nº 2.110/2022, art. 115, incisos II e III e §§ 1º e 2º, estão:
- Serviço pessoal do titular ou sócio: a contratada não pode ter empregados, o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o faturamento do mês anterior deve ser igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Esses requisitos são cumulativos, e a contratada deve entregar a declaração assinada por seu representante legal prevista no § 1º.
- Somente serviços de profissão regulamentada por lei federal, ou treinamento e ensino: devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, sem participação de empregados ou de outros contribuintes individuais. A comprovação exige a declaração do § 2º ou a consignação do fato na nota fiscal ou fatura.
Não ter empregados, isoladamente, não dispensa a retenção. Também não basta que a empresa tenha um engenheiro como sócio: a hipótese dos serviços profissionais depende do serviço efetivamente contratado e de como ele é executado. Guarde as declarações e os documentos que comprovam a situação.
Quando a retenção é de 11% ou 3,5% em 2026?
Em 2026, os 3,5% permanecem nas hipóteses de retenção abrangidas pela CPRB. A contribuição previdenciária sobre a receita bruta tem regras próprias de atividade, opção e aplicação à obra. O prestador deve comprovar a opção e fornecer a declaração prevista no Anexo III da IN RFB nº 2.053/2021, art. 11, § 4º. Informar apenas “optante pelo Simples Nacional” não comprova essa hipótese.
| Hipótese | Percentual | Fonte oficial |
|---|---|---|
| Serviço sujeito à retenção, sem aplicação da regra da CPRB | 11%, como regra geral | Lei nº 8.212/1991, art. 31 |
| Serviço abrangido pela retenção da CPRB durante a transição de 2025 a 2027 | 3,5% | Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 |
| Encerramento da transição da CPRB, a partir de 2028 | 11%, conforme a orientação vigente | Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 |
A transição da contribuição sobre a folha e sobre a receita não deve ser confundida com uma redução anual do percentual retido na nota. A Receita confirmou a manutenção dos 3,5% durante a transição. Se houver trabalhadores em condições que permitam aposentadoria especial, também é necessário verificar os adicionais de retenção previstos na IN RFB nº 2.110/2022, art. 131.
Empresa do Simples Nacional sofre retenção?
O Simples Nacional não concede automaticamente a retenção de 3,5%. Empresas com receitas tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção nos serviços abrangidos pela legislação previdenciária. A regra geral de 11% só passa a 3,5% quando houver enquadramento e opção válida pela CPRB, conforme a IN RFB nº 2.053/2021, art. 21. No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C.
Para receitas de outros anexos, a regra geral é a não retenção previdenciária, respeitados o enquadramento da atividade e os requisitos do Simples. A IN RFB nº 2.110/2022, arts. 166 e 167, separa essas situações. Se a atividade envolve cessão de mão de obra, é indispensável verificar se ela é permitida no regime: esse ponto pode ter consequências para a permanência no Simples Nacional.
O regime da empresa contratante também não resolve o percentual do prestador. Uma contratante optante pelo Simples precisa analisar a retenção dos serviços que toma. A conferência deve identificar a atividade faturada, o anexo correspondente e a hipótese legal aplicável àquela contratação.
Qual é a base com materiais e equipamentos?
Materiais e equipamentos não são deduzidos apenas porque aparecem na nota fiscal. A análise combina previsão contratual, discriminação dos valores e comprovação. Equipamentos manuais não entram na exclusão prevista para equipamentos. As condições estão nos arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022.
| Como o fornecimento está documentado | Efeito no cálculo |
|---|---|
| Valores previstos e discriminados no contrato e na nota, com comprovação | Os valores admitidos podem ser excluídos da base. Os materiais não podem superar seu valor de aquisição; a locação de equipamento de terceiros não pode superar seu custo de locação. Guarde os comprovantes. Não existe um piso universal de 50% nessa situação. |
| Contrato prevê materiais ou equipamentos, sem fixar os valores, e a nota discrimina as parcelas | Aplicam-se os limites legais de base; nos demais serviços, a regra do art. 117 prevê base mínima de 50% do valor bruto. Também se aplicam a comprovação e os limites de custo do art. 116, §§ 1º e 2º. |
| Materiais sem previsão no contrato | Integram a base; o destaque isolado na nota não basta. |
| Nota não discrimina as parcelas de materiais ou equipamentos | A base é o valor bruto da nota, ainda que o contrato mencione o fornecimento. |
| Equipamento não manual inerente ao serviço | Há regra específica do art. 118, inclusive para situações sem previsão contratual. Examine o tipo de serviço e a discriminação da nota. |
Os percentuais abaixo são bases mínimas para serviços de construção civil com equipamento não manual inerente à execução, sem discriminação de seus valores no contrato e com os valores discriminados na nota, conforme o art. 118, inciso II. Não são alíquotas de INSS nem autorização para descontar automaticamente a parcela restante. Quando os valores do equipamento estão discriminados no contrato, aplica-se o art. 116.
| Serviço | Base mínima sobre o valor bruto |
|---|---|
| Pavimentação asfáltica | 10% |
| Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem | 15% |
| Obras de arte, como pontes e viadutos | 45% |
| Drenagem | 50% |
| Demais serviços com equipamento não manual inerente | 35% |
Fonte dos percentuais: IN RFB nº 2.110/2022, art. 118. A Solução de Consulta Cosit nº 170/2026 esclarece que a base mínima de 35% não autoriza deduzir automaticamente 65% da nota. Quando os arts. 117 e 118 alcançam parcelas distintas do mesmo documento, cada parcela identificável segue seu tratamento. A base total inclui os valores que a compõem integralmente e não pode ficar abaixo do piso aplicável do art. 117, calculado sobre o valor bruto de toda a nota.
Atenção
A base usada para o ISS municipal não deve ser copiada automaticamente para o INSS. São tributos com regras e documentos próprios; uma dedução aceita no emissor da nota não comprova, por si só, a exclusão previdenciária.
Como calcular e destacar o INSS na nota fiscal?
O cálculo é a base admitida pela legislação multiplicada pelo percentual aplicável ao prestador. Primeiro decida se há retenção; depois valide a base e o percentual. O valor retido deve ser identificado após a descrição dos serviços, com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, sem alterar o valor bruto da nota, conforme a IN RFB nº 2.110/2022, art. 121.
Exemplo ilustrativo com materiais comprovados
Nota de R$ 100.000, com R$ 40.000 de materiais e R$ 60.000 de serviços. Suponha que o contrato discrimine os valores e que a exclusão dos materiais seja comprovada e admitida pelo art. 116.
Base da retenção: R$ 100.000 − R$ 40.000 = R$ 60.000.
Na regra geral: R$ 60.000 × 11% = R$ 6.600 retidos.
Na hipótese válida de CPRB: R$ 60.000 × 3,5% = R$ 2.100 retidos.
Valores hipotéticos. As regras e os percentuais estão na IN RFB nº 2.110/2022, art. 116, na Lei nº 8.212/1991, art. 31, e na Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º. O exemplo não representa o custo tributário total nem uma escolha livre entre percentuais.
Se a exclusão dos materiais não cumprir os requisitos, refaça o cálculo com a base legal da contratação. Na conferência da nota, registre o fundamento usado, a base e o valor retido. Também concilie o valor bruto da receita com o líquido recebido: a retenção gera um crédito a tratar na apuração e não elimina a receita faturada.
Quem declara, recolhe e qual é o prazo?
O tomador informa o serviço tomado e recolhe a retenção; o prestador informa o serviço prestado e confere o crédito. No fluxo atual, a retenção previdenciária é escriturada na EFD-Reinf e integrada à DCTFWeb. Nas contratações privadas, a nota da competência de emissão não deve ficar fora da escrituração apenas porque ainda não foi paga.
| Obrigação | Responsável e regra | Fonte oficial |
|---|---|---|
| EFD-Reinf | Tomador: R-2010. Prestador: R-2020. Prazo até o dia 15 do mês seguinte; se não for dia útil, passa ao primeiro dia útil seguinte. | IN RFB nº 2.163/2023, alteração do art. 6º da IN nº 2.043/2021 |
| Recolhimento da retenção | Nos contratos privados, tomador: até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota. Sem expediente bancário, antecipe para o dia útil anterior. | Lei nº 8.212/1991, art. 31 |
| DCTFWeb mensal | Entrega até o último dia útil do mês seguinte. O prazo da declaração não adia o vencimento do tributo. | Receita Federal — declarar débitos e créditos tributários federais |
O pagamento é feito pelo DARF numerado emitido na DCTFWeb do tomador, com a identificação dos prestadores na composição, conforme o Manual de Orientação da DCTFWeb. Não use o antigo roteiro de GPS e SEFIP como procedimento padrão para as competências atuais. O eSocial trata as informações trabalhistas e da folha; a retenção dos serviços tem sua escrituração na EFD-Reinf.
Para contratos com órgãos públicos, confira a regra específica: integrante do Siafi recolhe até o dia 20 do mês seguinte à emissão; órgão ou entidade fora do Siafi considera o mês da liquidação do empenho da nota. A distinção está na Solução de Consulta Cosit nº 171/2026.
Como os vencimentos são diferentes, a rotina deve fechar as informações a tempo de gerar e pagar o DARF. A assessoria contábil envolve essa conciliação entre documentos, declarações, valores retidos e comprovantes, além do registro contábil da obrigação do tomador e do crédito do prestador.
Como o prestador aproveita o INSS retido?
A retenção pode ser deduzida na apuração previdenciária, e o saldo deve seguir o procedimento de restituição ou compensação cabível. O prestador precisa escriturar os serviços prestados na EFD-Reinf e conferir os créditos disponíveis na DCTFWeb. Ter recebido menos pela nota não substitui essa conferência.
- Concilie as notas. Compare base, percentual, retenção destacada e valor descontado pelo tomador.
- Confira a escrituração. Verifique a competência e os dados enviados nos serviços prestados da EFD-Reinf.
- Valide a dedução na DCTFWeb. Confirme quais débitos foram vinculados ao crédito e qual saldo permaneceu.
- Trate o saldo pelo procedimento adequado. Quando cabível, utilize o PER/DCOMP Web com a documentação e os requisitos exigidos pela Receita.
A Receita detalha o caminho no roteiro de retenção previdenciária de pessoa jurídica no PER/DCOMP Web. O roteiro, atualizado em 28/07/2026, informa que o direito de solicitar o crédito se extingue após cinco anos contados da competência de referência do crédito. Confira o prazo de cada competência, a utilização anterior e os requisitos; não espere acumular saldos sem controle. Se a empresa apresenta pendências fiscais, a análise deve ser integrada à regularização dos impostos e da certidão.
Como evitar erros nos contratos e nas notas?
Uma conferência antes da emissão reduz as divergências entre o contrato, a nota e as declarações. Não deixe a identificação da obra, a separação das parcelas e o fundamento da retenção para depois do pagamento.
- Objeto claro: descreva o serviço executado e a responsabilidade de cada empresa, distinguindo a execução total da obra de uma etapa ou subempreitada.
- Enquadramento documentado: confira a atividade faturada, o anexo do Simples e, quando pertinente, a aplicação da CPRB.
- Materiais e equipamentos: alinhe contrato, discriminação da nota e documentos que sustentam o cálculo.
- Obra identificada: confira os dados cadastrais e o CNO quando exigido para a operação e sua escrituração.
- Competência correta: controle as notas emitidas, inclusive as que ainda não foram pagas.
- Conciliação mensal: compare nota, valores descontados, eventos da EFD-Reinf, DCTFWeb e DARF.
Em uma situação ilustrativa, um contrato prevê materiais, mas a nota traz somente “serviços de reforma” e um valor global. O financeiro não deve presumir uma dedução: precisa solicitar a conferência dos documentos e aplicar a base admitida. Já a análise de opção pela CPRB ou de enquadramento tributário deve considerar a operação da empresa; esse é um tema de consultoria tributária, e não uma escolha de percentual a cada nota.
O que muda em São Paulo, Florianópolis e Salvador?
As regras de retenção previdenciária são federais e valem em SP, SC e BA; os procedimentos de ISS e nota fiscal exigem conferência municipal. A mesma obra pode envolver informações previdenciárias, cadastro municipal e documentos de dedução com finalidades diferentes.
| Município | Ponto de conferência | Fonte oficial |
|---|---|---|
| São Paulo — SP | Confira o cadastro da obra e a documentação municipal das deduções de ISS da construção civil, além do emissor aplicável ao contribuinte. | Prefeitura de São Paulo — Cadastro de Obras e apuração do ISS |
| Florianópolis — SC | O município migrou para o Emissor Nacional de NFS-e. A declaração e a apuração do ISS continuam exigindo a conferência das obrigações municipais aplicáveis. | Prefeitura de Florianópolis — orientações sobre NFS-e e ISS |
| Salvador — BA | Confira o enquadramento do serviço e a regulamentação municipal de ISS para construção civil; não use a dedução previdenciária como autorização automática de dedução municipal. | Sefaz Salvador — ISS e construção civil |
Se a empresa atende obras em mais de um município, separe no controle o local da obra, o documento fiscal e a análise de cada tributo. Isso evita transportar para uma cidade a configuração de nota usada em outra, ou confundir uma base municipal com a base da retenção previdenciária.
Perguntas frequentes sobre retenção de INSS em obras
Estar no Simples Nacional permite reter 3,5%?
Não. Os 3,5% decorrem da hipótese legal de CPRB, conforme a Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º. No Simples, é necessário verificar o anexo e a atividade. Receitas do Anexo IV estão sujeitas à retenção nos serviços abrangidos.
A retenção de 3,5% foi alterada pela transição da CPRB?
A orientação vigente mantém 3,5% nas hipóteses abrangidas durante 2025 a 2027 e prevê 11% a partir de 2028. A referência é a Solução de Consulta Cosit nº 153/2026. A transição da contribuição da empresa não autoriza criar um percentual intermediário de retenção.
Materiais podem ser deduzidos até 50% em qualquer nota?
Não existe esse limite universal. A regra depende de como contrato e nota discriminam os valores, da comprovação e do tipo de fornecimento. O piso de 50% pertence a determinadas hipóteses do art. 117, e não a toda nota com materiais. Confira os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022.
Uma nota ainda não paga precisa ser informada?
Nos contratos privados, sim: a retenção deve ser tratada na competência da emissão da nota, e seu recolhimento vence no mês seguinte à emissão, conforme a Lei nº 8.212/1991, art. 31. Adiar o pagamento comercial não transfere automaticamente a competência previdenciária. Contratos com órgãos públicos exigem a conferência da regra específica apresentada na seção de prazos.
Empreitada total tem a mesma regra da subempreitada?
Não. Na empreitada total, a retenção não é obrigatória, mas pode ser usada nas condições legais para afastar a responsabilidade solidária. A subempreitada e a empreitada parcial têm outro tratamento. A Receita explica essa distinção na Solução de Consulta Cosit nº 28/2023.
É preciso pagar novamente o valor retido pelo tomador?
O tomador recolhe a retenção, e o prestador confere o crédito para dedução na sua apuração. O valor deve ser conciliado e utilizado pelo procedimento correto. Saldo remanescente pode ter tratamento no PER/DCOMP Web, quando atendidos os requisitos, conforme o roteiro da Receita Federal.
Quando pode haver dispensa da retenção?
Na hipótese de serviço pessoal do titular ou sócio, a dispensa exige simultaneamente ausência de empregados, prestação pessoal e faturamento do mês anterior igual ou inferior a duas vezes o teto do salário de contribuição, além da declaração exigida. Há outra hipótese para serviços profissionais regulamentados, treinamento e ensino, com requisitos próprios. Consulte a explicação no início deste artigo e os arts. 115 e 130 da IN RFB nº 2.110/2022. Não presuma dispensa apenas pela ausência de empregados ou pelo baixo valor da nota.
Em resumo
- Classifique o serviço e o contrato antes de definir se há retenção.
- Confirme a aplicação da CPRB; o Simples Nacional não concede automaticamente 3,5%.
- Documente materiais e equipamentos antes de excluir valores da base.
- Concilie nota, EFD-Reinf e DCTFWeb, respeitando o vencimento do recolhimento.
Fontes oficiais e atualização
Legislação e orientações consultadas em 10 de outubro de 2026. As condições do contrato, do prestador e da obra precisam ser analisadas em conjunto. As regras de transição devem ser revistas quando houver alteração legal ou nova orientação da Receita Federal.
- Lei nº 8.212/1991 — art. 31, retenção e recolhimento.
- Lei nº 9.711/1998 — alteração da retenção previdenciária.
- IN RFB nº 2.110/2022 — serviços, base de cálculo, dispensa e Simples Nacional.
- IN RFB nº 2.053/2021 — CPRB, declaração de opção e Simples Nacional.
- Lei nº 12.546/2011 — CPRB e retenção, art. 7º, § 6º.
- Lei Complementar nº 123/2006 — contribuição patronal fora do DAS no Anexo IV.
- Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 — retenção durante a transição da CPRB.
- Solução de Consulta Cosit nº 170/2026 — materiais, equipamentos e bases mínimas.
- Solução de Consulta Cosit nº 28/2023 — empreitada total e projetos contratados por ente público.
- IN RFB nº 2.021/2021 — definições de empreitada total, parcial e subempreitada.
- Solução de Consulta Cosit nº 171/2026 — vencimento da retenção em contratos com órgãos públicos.
- IN RFB nº 2.163/2023 — prazo da EFD-Reinf e regra para dia não útil.
- Receita Federal — prazo da DCTFWeb mensal.
- Receita Federal — Manual de Orientação da DCTFWeb.
- Receita Federal — roteiro PER/DCOMP Web para retenção previdenciária.
- Prefeitura de São Paulo — Cadastro de Obras e apuração do ISS.
- Prefeitura de Florianópolis — migração da NFS-e e orientações de ISS.
- Sefaz Salvador — regulamentação do ISS na construção civil.


